Directiva 2001/31/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/387/CEE do Conselho relativa às portas dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 130 de 12/05/2001 p. 0033 - 0034
Directiva 2001/31/CE da Comissão de 8 de Maio de 2001 que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/387/CEE do Conselho relativa às portas dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 13.o, Tendo em conta a Directiva 70/387/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às portas dos veículos a motor e seus reboques(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/90/CE da Comissão(4) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 70/387/CEE é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE instituído pela Directiva 70/156/CEE. Por conseguinte, as disposições da Directiva 70/156/CEE respeitantes aos sistemas componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis à presente directiva. (2) A Directiva 98/90/CE introduziu requisitos relativos ao projecto dos degraus de acesso e das pegas dos habitáculos do condutor, a fim de melhorar a segurança dos passageiros de alguns veículos pesados de mercadorias no funcionamento do acesso ao habitáculo do condutor e à saída deste. (3) Alguns projectos de habitáculos de condutor de veículos já em circulação no mercado não podem satisfazer os requisitos específicos introduzidos pela Directiva 98/90/CE, embora o seu nível de segurança seja considerado idêntico. É, por isso, necessário aperfeiçoar os requisitos técnicos de modo a que esses projectos de habitáculos de condutor possam vir a ser autorizados. (4) As disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico, instituído pela Directiva 70/156/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O anexo III da Directiva 70/387/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2.o 1. A partir de 1 de Outubro de 2001, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com as portas dos veículos: - recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo, - nem proibir a venda, o registo ou a entrada em circulação de veículos se os veículos em causa satisfizerem os requisitos da Directiva 70/387/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva. 2. A partir de 1 de Dezembro de 2001, os Estados-Membros: - deixam de poder conceder a homologação CE, e - podem recusar conceder a homologação de âmbito nacional a um novo modelo de veículo, por motivos relacionados com as portas dos veículos, se os requisitos da Directiva 70/387/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, não forem satisfeitos. Artigo 3.o 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 30 de Setembro de 2001. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 4.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2001. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. (2) JO L 203 de 10.8.2000, p. 9. (3) JO L 176 de 10.8.1970, p. 5. (4) JO L 337 de 12.12.1998, p. 29. ANEXO O anexo III da Directiva 70/387/CEE passa a ter a seguinte redacção: 1. No final do ponto 1.2 , acrescentar-se-á a seguinte frase: "O último requisito não se aplica à distância entre o degrau mais alto e o piso do habitáculo do condutor.". 2. O sétimo travessão do ponto 1.3 passa a ter a seguinte redacção: "- sobreposição longitudinal (J) entre dois degraus seguidos do mesmo lanço, ou entre o degrau mais alto e o piso do habitáculo do condutor: 200 mm". 3. A frase introdutória do ponto 2.2.3 passa a ter a seguinte redacção: "Além disso, a distância mínima (P) entre a aresta superior do(s) corrimão(ões), das pegas ou de dispositivos equivalentes e o piso do habitáculo do condutor deve ser:".