Resolução do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2001, relativa aos auxílios nacionais aos sectores cinematográfico e audiovisual
Jornal Oficial nº C 073 de 06/03/2001 p. 0003 - 0004
Resolução do Conselho de 12 de Fevereiro de 2001 relativa aos auxílios nacionais aos sectores cinematográfico e audiovisual (2001/C 73/02) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, 1. RECORDANDO que a Comunidade tem em conta os aspectos culturais na sua acção ao abrigo de outras disposições do Tratado, a fim de, designadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas; 2. RECORDANDO que os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na Comunidade num sentido contrário ao interesse comum, podem ser considerados compatíveis com o mercado comum; 3. RECORDANDO a competência atribuída à Comissão por força do artigo 88.o do Tratado; 4. RECORDANDO o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado; 5. SALIENTANDO que o mandato conferido à Comissão no Conselho "Assuntos Gerais" de 26 de Outubro de 1999 estipula que "durante as próximas negociações da OMC, a União procurará garantir, tal como no ciclo de negociações do Uruguai, a possibilidade de a Comunidade e os seus Estados-Membros preservarem e desenvolverem a sua capacidade de definir e aplicar as respectivas políticas culturais e audiovisuais a fim de preservarem a sua diversidade cultural"; 6. RECORDANDO as decisões da Comissão relativas a vários mecanismos nacionais de auxílio aos sectores cinematográfico e audiovisual; 7. RECORDANDO a comunicação da Comissão, de 14 de Dezembro de 1999, intitulada "Princípios e orientações para a política audiovisual da Comunidade na era digital" e REGISTANDO a intenção da Comissão de apresentar uma comunicação sobre o cinema, no âmbito da qual proporá orientações gerais para a aplicação dos auxílios estatais a este sector; 8. REPORTANDO-SE ao colóquio "Indústrias culturais europeias na era digital", organizado em Lião, em 11 e 12 de Setembro de 2000, durante o qual os participantes insistiram na necessidade de os Estados manterem e criarem dispositivos nacionais de apoio às indústrias culturais; 9. RECORDANDO os debates havidos sobre a questão dos auxílios nacionais, nomeadamente no Conselho de Ministros da Cultura de 26 de Setembro de 2000; 10. SALIENTA que, tal como reconhecido pela Comissão, a) A indústria audiovisual constitui uma indústria cultural por excelência; b) Os auxílios nacionais aos sectores cinematográfico e audiovisual representam um dos meios principais para garantir a diversidade cultural; c) O objectivo da diversidade cultural pressupõe a existência de um tecido industrial necessário para satisfazer esse objectivo e justifica a natureza específica dos auxílios nacionais aos sectores cinematográfico e audiovisual, adaptados às circunstâncias específicas em causa; d) Estas constatações são particularmente válidas no que respeita ao desenvolvimento da indústria audiovisual nos países e regiões com fraca capacidade de produção e/ou nas zonas linguísticas e/ou geográficas restritas; e) O sector cinematográfico e audiovisual europeu sofre de deficiências estruturais, entre as quais a subcapitalização das suas empresas, a fragmentação dos mercados nacionais dominados por produções não europeias e a reduzida circulação transnacional das obras europeias; os sistemas nacionais e europeu de apoio a este sector têm um papel complementar e indispensável a desempenhar para pôr termo a estes problemas; 11. REAFIRMA, em função do acima exposto: a) Os Estados-Membros têm justificações para levar a efeito políticas nacionais de apoio que favoreçam a criação de produtos cinematográficos e audiovisuais; b) Os auxílios nacionais aos sectores cinematográfico e audiovisual podem contribuir para a emergência de um mercado audiovisual europeu; c) É necessário analisar quais os meios adequados para aumentar a segurança jurídica destes dispositivos de preservação e de promoção da diversidade cultural; d) Deve, por conseguinte, ser prosseguido o diálogo entre a Comissão e os Estados-Membros; 12. CONVIDA a Comissão a apresentar ao Conselho o ponto das suas reflexões, logo que possível, mas nunca depois do final de 2001.