32001G0306(01)

Resolução do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2001, relativa aos auxílios nacionais aos sectores cinematográfico e audiovisual

Jornal Oficial nº C 073 de 06/03/2001 p. 0003 - 0004


Resolução do Conselho

de 12 de Fevereiro de 2001

relativa aos auxílios nacionais aos sectores cinematográfico e audiovisual

(2001/C 73/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

1. RECORDANDO que a Comunidade tem em conta os aspectos culturais na sua acção ao abrigo de outras disposições do Tratado, a fim de, designadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas;

2. RECORDANDO que os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na Comunidade num sentido contrário ao interesse comum, podem ser considerados compatíveis com o mercado comum;

3. RECORDANDO a competência atribuída à Comissão por força do artigo 88.o do Tratado;

4. RECORDANDO o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado;

5. SALIENTANDO que o mandato conferido à Comissão no Conselho "Assuntos Gerais" de 26 de Outubro de 1999 estipula que "durante as próximas negociações da OMC, a União procurará garantir, tal como no ciclo de negociações do Uruguai, a possibilidade de a Comunidade e os seus Estados-Membros preservarem e desenvolverem a sua capacidade de definir e aplicar as respectivas políticas culturais e audiovisuais a fim de preservarem a sua diversidade cultural";

6. RECORDANDO as decisões da Comissão relativas a vários mecanismos nacionais de auxílio aos sectores cinematográfico e audiovisual;

7. RECORDANDO a comunicação da Comissão, de 14 de Dezembro de 1999, intitulada "Princípios e orientações para a política audiovisual da Comunidade na era digital" e REGISTANDO a intenção da Comissão de apresentar uma comunicação sobre o cinema, no âmbito da qual proporá orientações gerais para a aplicação dos auxílios estatais a este sector;

8. REPORTANDO-SE ao colóquio "Indústrias culturais europeias na era digital", organizado em Lião, em 11 e 12 de Setembro de 2000, durante o qual os participantes insistiram na necessidade de os Estados manterem e criarem dispositivos nacionais de apoio às indústrias culturais;

9. RECORDANDO os debates havidos sobre a questão dos auxílios nacionais, nomeadamente no Conselho de Ministros da Cultura de 26 de Setembro de 2000;

10. SALIENTA que, tal como reconhecido pela Comissão,

a) A indústria audiovisual constitui uma indústria cultural por excelência;

b) Os auxílios nacionais aos sectores cinematográfico e audiovisual representam um dos meios principais para garantir a diversidade cultural;

c) O objectivo da diversidade cultural pressupõe a existência de um tecido industrial necessário para satisfazer esse objectivo e justifica a natureza específica dos auxílios nacionais aos sectores cinematográfico e audiovisual, adaptados às circunstâncias específicas em causa;

d) Estas constatações são particularmente válidas no que respeita ao desenvolvimento da indústria audiovisual nos países e regiões com fraca capacidade de produção e/ou nas zonas linguísticas e/ou geográficas restritas;

e) O sector cinematográfico e audiovisual europeu sofre de deficiências estruturais, entre as quais a subcapitalização das suas empresas, a fragmentação dos mercados nacionais dominados por produções não europeias e a reduzida circulação transnacional das obras europeias; os sistemas nacionais e europeu de apoio a este sector têm um papel complementar e indispensável a desempenhar para pôr termo a estes problemas;

11. REAFIRMA, em função do acima exposto:

a) Os Estados-Membros têm justificações para levar a efeito políticas nacionais de apoio que favoreçam a criação de produtos cinematográficos e audiovisuais;

b) Os auxílios nacionais aos sectores cinematográfico e audiovisual podem contribuir para a emergência de um mercado audiovisual europeu;

c) É necessário analisar quais os meios adequados para aumentar a segurança jurídica destes dispositivos de preservação e de promoção da diversidade cultural;

d) Deve, por conseguinte, ser prosseguido o diálogo entre a Comissão e os Estados-Membros;

12. CONVIDA a Comissão a apresentar ao Conselho o ponto das suas reflexões, logo que possível, mas nunca depois do final de 2001.