32001F0888

Decisão-quadro do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, que altera a Decisão-Quadro 2000/383/JAI sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras

Jornal Oficial nº L 329 de 14/12/2001 p. 0003 - 0003


Decisão-quadro do Conselho

de 6 de Dezembro de 2001

que altera a Decisão-Quadro 2000/383/JAI sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras

(2001/888/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente, a alínea e), do seu artigo 31.o e o n.o 2, alínea b), do seu artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Suécia(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho aprovou, em 29 de Maio de 2000, a Decisão-Quadro 2000/383/JAI(2) sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras.

(2) As medidas da Decisão-Quadro 2000/383/JAI deveriam ser complementadas por uma disposição relativa à reincidência no que se refere às infracções mencionadas nessa decisão-quadro,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

Artigo 1.o

Na Decisão-Quadro 2000/383/JAI é inserido o seguinte artigo: "Artigo 9.oA

Reincidência

Cada Estado-Membro reconhece o princípio da reincidência, nas condições vigentes no seu direito nacional, e reconhece, nas mesmas condições, como geradoras de reincidência, as condenações definitivas proferidas noutro Estado-Membro em relação a uma das infracções previstas nos artigos 3.o a 5.o da presente decisão-quadro ou a uma das infracções previstas no artigo 3.o da Convenção de Genebra, independentemente da moeda falsificada."

Artigo 2.o

Execução

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro até 31 de Dezembro de 2002.

2. Até 31 de Dezembro de 2002, os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho, à Comissão e ao Banco Central Europeu o texto das disposições de transposição para o respectivo direito nacional das obrigações decorrentes da presente decisão-quadro.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Verwilghen

(1) JO C 225 de 10.8.2001, p. 9.

(2) JO L 140 de 14.6.2000, p. 1.