Decisão-quadro do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, que altera a Decisão-Quadro 2000/383/JAI sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras
Jornal Oficial nº L 329 de 14/12/2001 p. 0003 - 0003
Decisão-quadro do Conselho de 6 de Dezembro de 2001 que altera a Decisão-Quadro 2000/383/JAI sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras (2001/888/JAI) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente, a alínea e), do seu artigo 31.o e o n.o 2, alínea b), do seu artigo 34.o, Tendo em conta a iniciativa do Reino da Suécia(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando o seguinte: (1) O Conselho aprovou, em 29 de Maio de 2000, a Decisão-Quadro 2000/383/JAI(2) sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras. (2) As medidas da Decisão-Quadro 2000/383/JAI deveriam ser complementadas por uma disposição relativa à reincidência no que se refere às infracções mencionadas nessa decisão-quadro, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO: Artigo 1.o Na Decisão-Quadro 2000/383/JAI é inserido o seguinte artigo: "Artigo 9.oA Reincidência Cada Estado-Membro reconhece o princípio da reincidência, nas condições vigentes no seu direito nacional, e reconhece, nas mesmas condições, como geradoras de reincidência, as condenações definitivas proferidas noutro Estado-Membro em relação a uma das infracções previstas nos artigos 3.o a 5.o da presente decisão-quadro ou a uma das infracções previstas no artigo 3.o da Convenção de Genebra, independentemente da moeda falsificada." Artigo 2.o Execução 1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro até 31 de Dezembro de 2002. 2. Até 31 de Dezembro de 2002, os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho, à Comissão e ao Banco Central Europeu o texto das disposições de transposição para o respectivo direito nacional das obrigações decorrentes da presente decisão-quadro. Artigo 3.o Entrada em vigor A presente decisão-quadro entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial. Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2001. Pelo Conselho O Presidente M. Verwilghen (1) JO C 225 de 10.8.2001, p. 9. (2) JO L 140 de 14.6.2000, p. 1.