32001E0357

Posição Comum do Conselho, de 7 de Maio de 2001, que impõe medidas restritivas contra a Libéria

Jornal Oficial nº L 126 de 08/05/2001 p. 0001 - 0001


Posição Comum do Conselho

de 7 de Maio de 2001

que impõe medidas restritivas contra a Libéria

(2001/357/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 7 de Março de 2001, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1343(2001), adiante designada "UNSCR 1343(2001)", que define as medidas a impor contra a Libéria.

(2) É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas,

ADOPTOU A SEGUINTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1. São proibidos o fornecimento ou a venda à Libéria, por parte de nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e as respectivas peças sobresselentes, quer sejam ou não originários dos territórios dos Estados-Membros, nas condições definidas na UNSCR 1343(2001).

2. É proibida a prestação à Libéria de serviços de formação ou assistência técnica relacionados com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização do material a que se refere o n.o 1, por parte de nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros.

3. O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica ao fornecimento de equipamentos militares não letais para utilização exclusivamente humanitária ou de protecção, nem à assistência ou formação técnica conexa, conforme previamente aprovado pelo Comité instituído nos termos do ponto 14 da UNSCR 1343(2001), nem ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para a Libéria por elementos do pessoal das Nações Unidas, por representantes de meios de comunicação social e por funcionários de organizações humanitárias ou de desenvolvimento e pessoal associado, exclusivamente para seu próprio uso.

Artigo 2.o

É proibida a importação, directa ou indirecta, de diamantes em bruto da Libéria na Comunidade, quer sejam ou não originários da Libéria, nas condições constantes da UNSCR 1343(2001).

Artigo 3.o

Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para impedir, nas condições definidas na UNSCR 1343(2001), a entrada ou o trânsito pelo seu território de altos funcionários do Governo da Libéria e altas patentes das forças armadas liberianas, respectivos cônjuges e quaisquer outros indivíduos que prestem apoio financeiro ou militar aos grupos rebeldes armados nos países limítrofes da Libéria, nomeadamente à RUF (Frente Unida Revolucionária) na Serra Leoa, conforme tenham sido designados pelo Comité instituído nos termos do ponto 14 da UNSCR 1343(2001).

Artigo 4.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 5.o

Os artigos 2.o e 3.o serão aplicáveis a partir de 8 de Maio de 2001, salvo decisão em contrário do Conselho, tomada de acordo com o que venha futuramente a ser determinado nesta matéria pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Artigo 6.o

A presente posição comum será aplicável até 8 de Maio de 2002, salvo decisão em contrário do Conselho, tomada de acordo com o que venha futuramente a ser determinado nesta matéria pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Artigo 7.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

B. Ringholm