Posição Comum do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, que impõe medidas restritivas adicionais contra os Taliban e que altera a Posição Comum 96/746/PESC
Jornal Oficial nº L 057 de 27/02/2001 p. 0001 - 0002
Posição Comum do Conselho de 26 de Fevereiro de 2001 que impõe medidas restritivas adicionais contra os Taliban e que altera a Posição Comum 96/746/PESC (2001/154/PESC) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 15.o, Considerando o seguinte: (1) Em 17 de Dezembro de 1996, o Conselho aprovou a Posição Comum 96/746/PESC relativa à imposição de um embargo à exportação de armas, munições e equipamento militar para o Afeganistão(1). (2) Em 15 de Novembro de 1999, o Conselho aprovou a Posição Comum 1999/727/PESC relativa a medidas restritivas contra os Taliban(2). (3) Em 19 de Dezembro de 2000, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1333 (2000), adiante designada "UNSCR 1333 (2000)", que define as medidas a impor contra a facção afegã conhecida por Taliban, igualmente autodenominada Emirato Islâmico do Afeganistão, e contra Usama bin Laden e as pessoas e entidades a ele associadas. (4) A UNSCR 1333 (2000) estabelece as medidas a aplicar relativamente ao território controlado pelos Taliban, tal como designado pelo Comité de Sanções das Nações Unidas. (5) Em 22 de Janeiro de 2001, o Conselho aprovou a Posição Comum 2001/56/PESC relativa ao Afeganistão(3). (6) A Posição Comum 96/746/PESC deve ser alterada de modo a assegurar uma derrogação ao embargo aos armamentos para o fornecimento de equipamentos militares não letais, tal como previsto pela UNSCR 1333 (2000). (7) É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas, ADOPTOU A SEGUINTE POSIÇÃO COMUM: Artigo 1.o Além das medidas adoptadas em cumprimento das Posições Comuns 96/746/PESC e 1999/727/PESC, e que continuam a aplicar-se a todo o território do Afeganistão, são aplicáveis as medidas adiante enunciadas. Artigo 2.o 1. São proibidos o fornecimento, a venda e a transferência, por via directa ou indirecta, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar, bem como as respectivas peças sobresselentes, para o território do Afeganistão controlado pelos Taliban, tal como designado pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, por parte de nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, nas condições definidas na UNSCR 1333 (2000). 2. São proibidas a prestação, a venda e a transferência, por via directa ou indirecta, para o território do Afeganistão controlado pelos Taliban, tal como designado pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, de serviços de consultoria técnica, de assistência ou de formação relacionados com as actividades militares das forças armadas sob controlo dos Taliban, por parte de nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, nas condições definidas na UNSCR 1333 (2000). 3. São retirados todos os funcionários, agentes, consultores e elementos das forças militares dos Estados-Membros que se encontrem no Afeganistão para aconselhar os Taliban em matéria militar e em questões de segurança conexas. 4. O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica ao fornecimento de equipamentos militares não letais para utilização exclusivamente humanitária ou de protecção e à assistência ou formação técnica conexa, conforme previamente aprovado pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, nem ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado para o Afeganistão por elementos do pessoal das Nações Unidas, por representantes de meios de comunicação social e por funcionários de organizações humanitárias para uso pessoal do exportador. Artigo 3.o São encerrados todos os serviços dos Taliban e da companhia aérea afegã (Ariana Afghan Airlines) na União Europeia. Artigo 4.o São congelados os fundos e outros activos financeiros de Usama bin Laden e das pessoas e entidades a ele associadas, conforme designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, e não serão disponibilizados fundos ou outros recursos financeiros a Usama bin Laden e às pessoas e entidades a ele associadas, tal como designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, nas condições definidas na UNSCR 1333 (2000). Artigo 5.o São proibidos a venda, o fornecimento ou a transferência de anidrido acético, por parte de nacionais dos Estados-Membros ou a partir do território dos Estados-Membros, a qualquer pessoa que se encontre no território do Afeganistão controlado pelos Taliban, tal como designado pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, ou ainda para efeitos de uma actividade exercida no território controlado pelos Taliban, tal como designado por aquele comité, ou a partir desse território. Artigo 6.o É recusada, nas condições definidas na UNSCR 1333 (2000), a autorização de efectuar voos de e para a Comunidade, ou sobrevoos do território dos Estados-Membros, às aeronaves que tenham descolado de um local situado no território do Afeganistão controlado pelos Taliban, tal como designado pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, ou aí devam aterrar. Artigo 7.o Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para restringir, nas condições definidas na UNSCR 1333 (2000), a entrada ou o trânsito pelo seu território de todos os altos funcionários de categoria igual ou superior à de ministro-adjunto na facção Taliban, ou de patente equivalente nas forças armadas controladas pelos Taliban, bem como de outros consultores principais e altos dignitários dos Taliban. Artigo 8.o Na Posição Comum 96/746/PESC é aditada o seguinte artigo a seguir ao artigo 1.o: "Artigo 1.oA O disposto no artigo 1.o não se aplica ao fornecimento de equipamentos não letais destinados exclusivamente a fins humanitários ou de protecção e à respectiva prestação de assistência técnica ou de formação, conforme previamente aprovado pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, nem ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado para o Afeganistão por elementos do pessoal das Nações Unidas, por representantes de meios de comunicação social e por funcionários de organizações humanitárias para uso pessoal do exportador.". Artigo 9.o A presente posição comum produz efeitos na data de aprovação. Artigo 10.o A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial. Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2001. Pelo Conselho O Presidente A. Lindh (1) JO L 342 de 31.12.1996, p. 1. (2) JO L 294 de 16.11.1999, p. 1. (3) JO L 21 de 23.1.2001, p. 1.