Posição Comum do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, relativa ao Afeganistão
Jornal Oficial nº L 021 de 23/01/2001 p. 0001 - 0004
Posição Comum do Conselho de 22 de Janeiro de 2001 relativa ao Afeganistão (2001/56/PESC) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 15.o, Considerando o seguinte: (1) O conflito no Afeganistão tem causado incalculáveis sofrimentos ao povo afegão, ameaçando a estabilidade na região e o seu desenvolvimento económico. (2) O terrorismo e as drogas ilegais exportados pela guerra causam sérios prejuízos não só aos Estados-Membros da União Europeia, como a outros Estados. (3) A União, que continua a receber um número considerável e crescente de refugiados deste país assolado pela guerra, aprovou um plano de acção consagrado à questão dos fluxos de migrantes ilegais e requerentes de asilo provenientes do Afeganistão. (4) A União está decidida a desempenhar um papel eficaz nos esforços para pôr termo às hostilidades e restabelecer no Afeganistão a paz, a estabilidade e o respeito pelos princípios do direito internacional, designadamente os direitos humanos. (5) A União Europeia recorda às partes em confronto que lhes pertence, em última instância, a responsabilidade de encontrar uma solução política para o conflito, susceptível de conduzir a uma paz duradoura no Afeganistão e de permitir a formação de um governo representativo e dotado de uma ampla base de apoio. (6) A União considera imperativo que todos os países susceptíveis de influenciar as partes apoiem os esforços de paz das Nações Unidas, em estreita coordenação com estas, e que seja posto termo ao fornecimento de armas, munições e outro material para uso militar proveniente de fora do Afeganistão, bem como ao envolvimento de agentes militares, para-militares e de serviços secretos do estrangeiro. (7) A União atribui a máxima importância à observância do direito internacional e ao respeito dos direitos humanos, designadamente da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, denuncia a permanente discriminação contra as mulheres no Afeganistão e está particularmente preocupada pelo facto de tal discriminação dificultar os esforços humanitários das organizações internacionais e organizações não governamentais (ONG). (8) A União está profundamente preocupada com as informações sobre os massacres e expulsões forçadas de civis inocentes, com as execuções de prisioneiros de guerra, com as perseguições e execuções baseadas na origem étnica e com os actos de intimidação e os assassinatos de exilados afegãos. (9) A União está igualmente preocupada com o prosseguimento dos combates, nomeadamente nas províncias de Takhar e Baghlan, que foram acompanhados de novas destruições de habitações, culturas e infra-estruturas agrícolas, bem como de novas deslocações das populações. (10) O agravamento da situação humanitária no Afeganistão, verificado na sequência da mais grave seca dos últimos 30 anos, conjugado com o prosseguimento do conflito, constitui um motivo suplementar de preocupação. (11) O Conselho aprovou, em 15 de Novembro de 1999, a Posição Comum 1999/727/PESC relativa a medidas restritivas contra os Taliban(1), destinada a implementar a Resolução n.o 1267/99, de 15 de Outubro de 1999, do Conselho de Segurança das Nações Unidas. (12) A União tomará medidas destinadas a dar execução à Resolução n.o 1333/2000, de 19 de Dezembro de 2000, do Conselho de Segurança das Nações Unidas. (13) A presente posição comum destina-se a substituir a Posição Comum 2000/55/PESC do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, sobre o Afeganistão(2). Assim sendo, esta última deve ser revogada, ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM: Artigo 1.o Os objectivos da União Europeia no Afeganistão são os seguintes: a) Instaurar uma paz duradoura; pôr termo à intervenção estrangeira e incentivar o diálogo intra-afegão, em especial através do apoio ao papel central das Nações Unidas; b) Promover a estabilidade e o desenvolvimento de toda a região, através do estabelecimento da paz; c) Promover a observância do direito humanitário internacional e o respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos das mulheres e das crianças; d) Prestar uma ajuda humanitária eficaz, incluindo a criação de um ambiente sem discriminações, em que as organizações internacionais e as ONG possam actuar com eficácia, e garantir que a coordenação internacional da ajuda permita a sua prestação de acordo com os princípios humanitários internacionais e após uma avaliação imparcial das necessidades, tendo em conta a abordagem assente nas comunidades; e) Reforçar a luta contra as drogas ilegais e o terrorismo; f) Apoiar as acções de construção da paz e, uma vez instalada uma paz duradoura, a reconstrução do país, após anos de guerra civil; g) Apoiar os programas das organizações internacionais e ONG em prol das populações de refugiados afegãos nos países limítrofes. Artigo 2.o A fim de apoiar os esforços de paz das Nações Unidas, reafirmados na Resolução 203 A e B da Assembleia Geral da ONU, de 18 de Dezembro de 1998, a União continuará a: a) Apoiar e reforçar o trabalho da Missão Especial das Nações Unidas no Afeganistão (UNSMA), incluindo o da respectiva unidade dos assuntos civis; b) Apoiar os amplos esforços do secretário-geral das Nações Unidas e do seu enviado especial ao Afeganistão e, em particular, a implementação do acordo subscrito em 2 de Novembro de 2000 pelos Taliban e pela Aliança do Norte relativo ao início de um processo de diálogo destinado a conseguir, no prazo mais curto possível, o fim do conflito armado através de meios políticos, e apelar às partes envolvidas para que respeitem os compromissos assumidos; c) Instar outros países com influência nas partes em conflito a exercerem construtivamente essa influência em apoio dos esforços de paz das Nações Unidas e em estreita coordenação com estas, e, em particular, instar o Paquistão para que utilize a sua influência considerável e ímpar sobre os Taliban para os convencer a participar seriamente nas conversações de paz sob os auspícios da ONU; d) Exortar as partes em conflito a respeitar as obrigações que lhes assistem nos termos da Declaração de Tashkent, assinada por ambas as partes em 20 de Julho de 1999, sobre os princípios fundamentais para a resolução pacífica do conflito no Afeganistão; e) Exigir dos Taliban que se comprometam a aplicar os acordos assinados com as Nações Unidas em matéria de segurança do pessoal desta organização; f) Ter em consideração o relatório da Comissão de Verificação de Poderes das Nações Unidas sobre a representação do Afeganistão nas Nações Unidas; g) Manter o embargo à exportação de armas, munições e equipamento militar ao Afeganistão, nos termos da Posição Comum 96/746/PESC do Conselho(3), e exortar outros países a adoptar uma política similar de contenção; h) Exortar os países em causa a que ponham termo a qualquer novo envolvimento dos seus agentes militares, para-militares e de serviços secretos no Afeganistão e deixem de prestar quaisquer outras formas de apoio militar às partes no conflito afegão, incluindo a utilização dos seus próprios territórios para esse efeito. Além disso, a União: i) Prosseguirá os contactos com as partes afegãs e com personalidades afegãs influentes no sentido de chamar a atenção para o absurdo e as graves e inaceitáveis consequências humanitárias da continuação dos combates e exortará ao cessar-fogo imediato e à negociação de uma solução política, sob os auspícios das Nações Unidas, que inclua nomeadamente a formação de um governo plenamente representativo, dotado de uma ampla base de apoio; j) Acompanhará atentamente, e apoiará, os esforços envidados por personalidades e organizações afegãs influentes, designadamente o "Processo de Roma", iniciado pelo antigo rei Zahir Shah, cujo objectivo é a realização de uma Loya Jirgah como uma etapa do processo conducente à paz e à formação de um governo dotada de uma ampla base de apoio; k) Continuará a insistir, junto de todos os países com influência no Afeganistão sobre a importância atribuída pela União a uma rápida solução do conflito sob os auspícios das Nações Unidas, exortando-os a que dêem todo o apoio a esta organização. Artigo 3.o A fim de promover o respeito por todos os direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância do direito humanitário internacional, a União: a) Apelará a todas as partes para que reconheçam, protejam e promovam todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, incluindo o direito à vida, à liberdade e à segurança das pessoas, e respeitem a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que foi subscrita pelo Afeganistão; b) Exortará as facções afegãs a pôr termo às políticas discriminatórias e a reconhecer, proteger e promover a igualdade de direitos e a dignidade de homens e mulheres, incluindo o acesso à educação e aos serviços de saúde, o emprego, a segurança pessoal e a protecção contra intimidações e perseguições, e sublinhará as implicações negativas das políticas discriminatórias no fornecimento efectivo da ajuda; c) Congratula-se com a colocação no terreno de observadores civis dos direitos humanos da UNSMA e apoiará as propostas do secretário-geral das Nações Unidas relativas ao funcionamento dessas unidades; d) Atribuirá especial importância aos aspectos relacionados com os direitos humanos na coordenação internacional da ajuda humanitária ao Afeganistão; e) Apoiará os programas de ajuda ao Afeganistão que contemplem aspectos relacionados com a igualdade entre os sexos e que tenham em vista fomentar activamente a participação de homens e mulheres, em pé de igualdade, bem como promover a paz e os direitos humanos; f) Exortará todas as facções a que respeitem e protejam o património cultural do Afeganistão e incentivará as actividades desenvolvidas no terreno pela Unesco, pela Sociedade para a Preservação do Património Cultural do Afeganistão. Artigo 4.o A fim de ajudar a martirizada população civil do Afeganistão, a União: a) Continuará a prestar ajuda humanitária ao Afeganistão, se as condições o permitirem; b) Exortará as facções beligerantes a que assegurem aos membros do pessoal humanitário, nacional e internacional, liberdade de circulação e acesso livre e seguro a todas as pessoas necessitadas, sem restrições baseadas no sexo, na raça, na religião ou na nacionalidade, e a que cooperem, plena e lealmente, com as organizações humanitárias, a fim de responder às necessidades humanitárias do povo afegão; c) Continuará a apoiar os esforços desenvolvidos a nível nacional e internacional em prol da desminagem e medidas de luta contra a seca, que constituem importantes condições prévias para o desenvolvimento sustentável; d) Incitará as facções beligerantes a que deixem de colocar minas terrestres antipessoal, salientando ao mesmo tempo a política da União de não financiar a desminagem em regiões em que prossegue a colocação de minas; e) Reforçará a eficácia da ajuda mediante uma coordenação internacional mais estreita dos doadores, actuando nomeadamente através do Grupo de Apoio ao Afeganistão e do Órgão de Programação para o Afeganistão; f) Assegurará a estreita coordenação e complementaridade entre os esforços de paz das Nações Unidas e o esforço de ajuda, nos moldes previstos no quadro estratégico comum à comunidade internacional de doadores e às agências das Nações Unidas; g) Assegurará que a sua assistência seja prestada nos termos do quadro estratégico comum adoptado pela comunidade de doadores e pelas organizações das Nações Unidas, e que, deste modo, seja incentivada a aplicação no Afeganistão de um programa comum mais eficaz; h) Continuará a apoiar os esforços do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) no Afeganistão e países limítrofes; i) Apoiará a proposta do ACNUR no sentido da criação de um fórum sobre o asilo e a migração para o Afeganistão, constituído por doadores e pelos principais países de asilo, o ACNUR e outras agências. Artigo 5.o A fim de promover a luta contra a droga, a União: a) Utilizará os contactos com as facções e países que nelas têm influência para salientar a preocupação da União perante o aumento acelerado da produção e do tráfico ilícitos de droga no Afeganistão, que constitui uma ameaça à estabilidade regional e prejudica a saúde e o bem-estar da população do Afeganistão, dos Estados limítrofes e de outros países, e para sublinhar que a União terá em conta os objectivos da luta contra a droga na avaliação dos seus contributos para a ajuda à reconstrução do Afeganistão, uma vez instituída uma paz duradoura. A União apelará em especial aos Taliban para que ponham em prática os compromissos assumidos em relação à produção e ao tráfico de drogas e acompanhará com a maior atenção a aplicação do decreto aprovado em Julho passado pelo mollah Omar sobre a erradicação total da cultura da dormideira; b) Exortará os organismos responsáveis pela prestação de ajuda a terem em conta os objectivos do controlo da droga ao planearem e executarem projectos, tendo em atenção o seu impacto no cultivo, produção, tráfico e abuso de drogas; c) Apoiará o desenvolvimento alternativo sustentável enquanto componente importante de uma estratégia equilibrada e global de controlo da droga. Os programas de desenvolvimento alternativo deverão ser adaptados às condições específicas do Afeganistão, respeitar os direitos humanos e incorporar uma dimensão de igualdade entre os sexos, por forma a permitir que os homens e as mulheres participem em pé de igualdade no processo de desenvolvimento. As medidas de aplicação da lei constituem um complemento necessário desses programas; d) Apoiará todos os esforços coerentes, incluindo os que são envidados no âmbito do Programa das Nações Unidas para o controlo internacional da droga (PNUCID), no sentido de reduzir substancialmente a produção, o tráfico e o abuso de droga no Afeganistão, e reconhece a importância da execução dos projectos da Comunidade destinados a apoiar a iniciativa da União relativa à luta contra a droga na Ásia Central. Artigo 6.o A União condena o terrorismo sob todas as suas formas, sempre e onde quer que ocorra. A fim de progredir na luta contra o terrorismo, a União irá: a) Exigir a todas as partes afegãs que se abstenham de financiar organizações terroristas ou de lhes proporcionar treino e abrigo, ou ainda de apoiar de qualquer outra forma actividades terroristas; b) Exortar todas as autoridades afegãs a encerrarem os campos de treino para terroristas estrangeiros no Afeganistão e a tomarem as medidas necessárias para assegurar a instauração de processos judiciais contra as pessoas responsáveis por actos terroristas; c) Instar os Taliban a respeitar cabal e urgentemente as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.o 1267/99, de 15 de Outubro de 1999, e n.o 1333/2000, de 19 de Dezembro de 2000. Artigo 7.o O Conselho regista que a Comissão tenciona orientar a sua acção no sentido do cumprimento dos objectivos e das prioridades da presente posição comum, sempre que for caso disso através de medidas comunitárias pertinentes. Artigo 8.o É revogada a Posição Comum 2000/55/PESC. Artigo 9.o A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Será revista num prazo de 12 meses, o mais tardar, a contar da sua aprovação. Artigo 10.o A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial. Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2001. Pelo Conselho O Presidente A. Lindh (1) JO L 294 de 16.11.1999, p. 1. (2) JO L 21 de 26.1.2000, p. 1. (3) JO L 342 de 31.12.1996, p. 1.