32001D1411

Decisão n.° 1411/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa a um quadro comunitário de cooperação para o desenvolvimento urbano sustentável

Jornal Oficial nº L 191 de 13/07/2001 p. 0001 - 0005


Decisão n.o 1411/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 27 de Junho de 2001

relativa a um quadro comunitário de cooperação para o desenvolvimento urbano sustentável

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1) O Tratado prevê o desenvolvimento e a aplicação de uma política comunitária de ambiente e define os objectivos e princípios que devem orientar essa política.

(2) Com a aprovação da Decisão n.o 2179/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(5), a Comunidade confirmou o seu empenho relativamente à abordagem e à estratégia geral escolhida pela Comissão no seu programa "Em direcção a um desenvolvimento sustentável"(6).

(3) Diversos compromissos internacionais da Comunidade, nomeadamente no âmbito da luta contra as alterações climáticas, só poderão ser cumpridos em colaboração com as autarquias locais.

(4) Na sua Comunicação "Desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia: um quadro de acção" de 28 de Outubro de 1998, a Comissão comprometeu-se a "continuar a dar apoio às acções destinadas à ligação em rede das colectividades locais" e a "elaborar os actos jurídicos necessários para o financiamento das actividades desse tipo numa base plurianual".

(5) O Parlamento Europeu aprovou resoluções(7) relativas ao reforço das políticas urbana e ambiental da União.

(6) O Comité das Regiões aprovou um parecer relativo à cooperação transfronteiras e internacional entre autarquias locais(8) e um outro, relativo à Comunicação da Comissão "Para uma agenda urbana da União Europeia"(9).

(7) O Quinto Programa de Acção sobre o Ambiente reconhece que todas as entidades interessadas, nomeadamente a Comissão e as autarquias locais, deveriam desenvolver uma acção concertada, em parceria, para realizar o objectivo de um desenvolvimento sustentável e partilhar as respectivas responsabilidades.

(8) A Agenda 21, objecto do protocolo assinado na Cimeira da Terra, no Rio de Janeiro, em 1992, previa, no seu capítulo 28, que a maioria das autarquias locais de todos os países criasse um mecanismo de consulta da população e chegasse a um consenso sobre um programa Acção 21 a nível da colectividade.

(9) A realização dos objectivos do desenvolvimento urbano sustentável e a aplicação da Agenda 21 e da legislação comunitária exigem a definição, o desenvolvimento e o intercâmbio de boas práticas entre as autarquias locais, bem como a sua sensibilização para essas questões.

(10) Deve-se reforçar a capacidade das redes de autarquias locais a nível europeu, desenvolver e proceder ao intercâmbio de boas práticas no âmbito do desenvolvimento urbano sustentável e da Agenda 21 local e garantir a coordenação dessas actividades, a fim de fazer chegar à Comissão as informações e as opiniões das autarquias locais sobre as perspectivas novas ou emergentes em áreas relacionadas com o desenvolvimento sustentável.

(11) Como os objectivos da acção prevista, ou seja, o intercâmbio de boas práticas à escala europeia e a sensibilização das autarquias locais através das redes europeias não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem, por isso, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, de acordo com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do Tratado. Segundo o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(12) Importa definir as áreas prioritárias de actividade que o quadro de cooperação comunitário poderá vir a apoiar.

(13) É necessário definir métodos eficazes de controlo e de avaliação e garantir a informação adequada dos potenciais beneficiários e do público.

(14) A execução desse quadro de cooperação deve ser avaliada em função da experiência adquirida durante os primeiros anos de aplicação, e o Parlamento Europeu e o Conselho devem ser informados dos resultados dessa avaliação.

(15) A presente decisão estabelece, para toda a vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(10).

(16) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(11),

DECIDEM:

Artigo 1.o

É criado um quadro comunitário de cooperação, adiante designado "quadro de cooperação", destinado a proporcionar apoio financeiro e técnico às redes de autarquias locais organizadas em pelos menos quatro Estados-Membros, que inclua, se for caso disso, os municípios dos países referidos no artigo 8.o, com o objectivo de incentivar a concepção, o intercâmbio e a aplicação de boas práticas nos seguintes domínios:

- aplicação a nível local da legislação da UE em matéria de ambiente,

- desenvolvimento urbano sustentável,

- Agenda 21 Local.

Os principais parceiros desse quadro de cooperação incluem a Comissão, a rede de autarquias locais e organizações urbanas de multiparcerias, redes comunitárias como as ONG, as universidades e outros intervenientes, organizados a nível europeu.

Artigo 2.o

1. Os tipos de actividade susceptíveis de beneficiar de apoio comunitário ao abrigo do presente quadro de cooperação encontram-se definidos no anexo.

2. A Comissão pode conceder apoio a qualquer das redes de autarquias locais definidas no artigo 1.o ou, no caso das medidas de acompanhamento mencionadas na parte C do anexo, a outros beneficiários que pretendam desenvolver essas actividades.

3. O apoio comunitário é concedido às actividades que tenham lugar durante o ano a que diz respeito a contribuição financeira e/ou nos dois anos seguintes.

4. A repartição indicativa do apoio financeiro por tipos de actividade é estabelecida no anexo.

Artigo 3.o

A Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, avalia e selecciona, entre as propostas apresentadas, os projectos a financiar a título dos domínios prioritários referidos no artigo 4.o

Artigo 4.o

1. A Comissão publica no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma comunicação com a descrição dos domínios prioritários ao abrigo dos quais serão financiados os projectos e com a indicação dos critérios de selecção e concessão de apoio, bem como os procedimentos de candidatura e de aprovação.

2. As propostas de projectos a financiar serão submetidas à Comissão pelas redes de autarquias locais definidas no artigo 1.o e, nos casos dos tipos de actividade mencionados na parte C do anexo, por outros beneficiários elegíveis.

3. Os convites à apresentação de propostas de projectos no âmbito do presente quadro de cooperação são anunciados anualmente, até 31 de Janeiro, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Avaliadas as propostas, a Comissão decide, até 31 de Maio, dos projectos a financiar. A decisão sobre os projectos a financiar dará lugar a um contrato, a celebrar com os beneficiários responsáveis pela sua execução, que regulará os direitos e obrigações das partes.

4. Será tornada pública uma lista dos beneficiários e dos projectos financiados ao abrigo do presente quadro de cooperação, juntamente com a indicação do montante da ajuda.

Artigo 5.o

A Comissão garante a coerência, a complementaridade e a sinergia entre as actividades e projectos comunitários em aplicação do presente quadro de cooperação e os restantes programas e iniciativas comunitários relevantes, em particular a iniciativa URBAN a que se refere o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais(12). Os projectos financiados ao abrigo de outros programas e fundos comunitários não são elegíveis para financiamento no âmbito do presente quadro de cooperação.

Artigo 6.o

1. O presente quadro de cooperação tem início em 1 de Janeiro de 2001 e termina em 31 de Dezembro de 2004. O montante de referência financeira para a execução do presente quadro de cooperação é de 14 milhões de euros para o período de 2001 a 2004.

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

2. Só pode ser obtido apoio financeiro igual ou superior a 350000 euros se as contas do beneficiário relativas ao ano precedente tiverem sido certificadas por um revisor oficial de contas. As contas relativas ao período de utilização da subvenção devem ser igualmente certificadas por um revisor oficial de contas.

Os apoios financeiros inferiores a 350000 euros só podem ser obtidos se as contas do beneficiário relativas ao ano precedente estiverem disponíveis sob uma forma reconhecida pela Comissão e continuarem a ser apresentadas sob essa forma em relação ao período de utilização da subvenção.

Artigo 7.o

Os projectos devem contribuir para a realização dos objectivos mencionados no artigo 1.o e serão seleccionados com base nos seguintes critérios gerais:

a) Relação custo-benefício sã;

b) Efeito multiplicador duradouro a nível europeu;

c) Cooperação eficaz e equilibrada entre os vários intervenientes no projecto, em termos de programação e realização de actividades e participação financeira;

d) Quota-parte de participação financeira;

e) Contribuição para uma abordagem multinacional e, em especial para a cooperação transfronteiras na Comunidade e, sempre que adequado, com os países vizinhos da Comunidade;

f) Contribuição para uma abordagem multissectorial e integrada para o desenvolvimento urbano sustentável, tendo em conta as suas vertentes social, económica e ambiental;

g) Grau de envolvimento de todos os parceiros no projecto, incluindo os representantes da sociedade civil;

h) Contribuição para o reforço e renovação dos serviços públicos de interesse geral.

Artigo 8.o

O presente quadro de cooperação está aberto à participação das redes de autarquias locais, incluindo municípios dos países da Europa Central e Oriental, de Chipre e de Malta, bem como de outros países que tenham celebrado acordos de associação com a Comunidade.

Artigo 9.o

1. A fim de assegurar o êxito das actividades desenvolvidas pelos beneficiários de apoio comunitário, a Comissão deve adoptar todas as disposições necessárias para:

a) Verificar se as actividades propostas pela Comissão foram realizadas correctamente;

b) Prevenir e combater as irregularidades;

c) Recuperar, se for caso disso, os montantes indevidamente recebidos.

2. Sem prejuízo do controlo financeiro exercido pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado e das verificações realizadas nos termos da alínea c) do artigo 279.o do mesmo, os funcionários e outros agentes da Comissão podem efectuar controlos in loco, nomeadamente por amostragem, das actividades financiadas no âmbito do presente quadro de cooperação.

A Comissão informa previamente os beneficiários de qualquer controlo in loco, a não ser que existam fortes motivos de suspeita de fraude ou de utilização indevida do apoio financeiro.

3. Os beneficiários de apoio financeiro conservam e colocam à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos das despesas relacionadas com a sua actividade durante um período de cinco anos a contar da data do último pagamento a ela referente. Esses documentos podem ser igualmente conservados em suporte electrónico.

Artigo 10.o

1. A Comissão pode reduzir, suspender ou recuperar o apoio financeiro concedido no âmbito de um contrato se verificar irregularidades ou se verificar que esse contrato foi alterado sem a sua autorização, tornando-o incompatível com os objectivos ou as regras de execução acordados.

2. Se os prazos não tiverem sido respeitados ou se o estado de adiantamento do contrato só justificar parcialmente a utilização dos créditos atribuídos, a Comissão solicitará ao beneficiário explicações num determinado prazo. Se a resposta do beneficiário não for satisfatória, a Comissão poderá anular o saldo do apoio financeiro disponível e exigir o rápido reembolso dos montantes já pagos. A Comissão compromete-se a proceder rapidamente a uma avaliação minuciosa das referidas explicações.

3. Os beneficiários apresentam à Comissão relatórios anuais sobre a situação dos contratos de duração superior a um ano e um relatório financeiro por cada contrato, num prazo de seis meses a contar da sua execução. A Comissão determina a forma e o conteúdo desse relatório. Se o relatório não for apresentado dentro do prazo previsto, o beneficiário deixará de ser elegível para posterior financiamento ao abrigo da presente decisão. A fim de evitar atrasos desnecessários nos pagamentos, a Comissão compromete-se a avaliar os relatórios dentro de prazos razoáveis.

4. Os pagamentos indevidos devem ser reembolsados à Comissão. Os montantes que não sejam reembolsados pontualmente podem ser acrescidos de juros de mora. A Comissão estabelece as regras de execução do presente número.

Artigo 11.o

1. A Comissão é assistida por um Comité Consultivo.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 12.o

A Comissão avalia a execução do presente quadro de cooperação, sobre a qual apresentará um relatório intercalar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar em 31 de Março de 2003.

Artigo 13.o

A presente decisão é aplicável entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2004.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2001.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

B. Rosengren

(1) JO C 56 E de 29.2.2000, p. 68.

(2) JO C 204 de 18.7.2000, p. 35.

(3) JO C 317 de 6.11.2000, p. 33.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de Junho de 2001.

(5) JO L 275 de 10.10.1998, p. 1.

(6) JO C 138 de 17.5.1993, p. 5.

(7) JO C 226 de 20.7.1998, p. 34 e 36 e

JO C 279 de 1.10.1999, p. 44.

(8) JO C 51 de 22.2.1999, p. 21.

(9) JO C 251 de 10.8.1998, p. 11.

(10) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(11) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(12) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>