32001D0935

2001/935/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativa à assinatura, em nome da Comunidade, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão sobre o regime transitório de acesso ao mercado para os produtos têxteis e de vestuário

Jornal Oficial nº L 345 de 29/12/2001 p. 0080 - 0080


Decisão do Conselho

de 17 de Dezembro de 2001

relativa à assinatura, em nome da Comunidade, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão sobre o regime transitório de acesso ao mercado para os produtos têxteis e de vestuário

(2001/935/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 133.o, conjugado com o n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão negociou em nome da Comunidade um Acordo bilateral sob forma de Memorando de Entendimento sobre o comércio de produtos têxteis com o Paquistão.

(2) O Acordo sob forma de Memorando de Entendimento foi rubricado em 15 de Outubro de 2001.

(3) O Acordo sob forma de Memorando de Entendimento deve ser assinado em nome da Comunidade.

(4) Para que ambas as Partes possam beneficiar do Acordo logo que tenham sido efectuadas as notificações necessárias à Organização Mundial do Comércio, o Acordo deve ser aplicado a título provisório a partir de 1 de Dezembro de 2001, enquanto se aguarda o cumprimento das formailidades necessárias para a sua conclusão, sob reserva de reciprocidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo sob forma de Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão sobre o regime transitório de acesso ao mercado para os produtos têxteis e de vestuário, sob reserva da sua celebração.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

Sob reserva de reciprocidade, o Acordo sob forma de Memorando de Entendimento é aplicado a título provisório a partir de 1 de Dezembro de 2001, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 3.o

A Comissão aplicará novamente os níveis dos contingentes anteriormente aplicáveis, se o Paquistão não cumprir as obrigações definidas nos pontos 2 e 4 do Memorando de Entendimento, nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros(1).

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Neyts-Uyttebroeck

(1) JO L 275 de 8.11.1993. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1809/2001 da Comissão (JO L 252 de 20.9.2001, p. 1).