32001D0896

2001/896/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Dezembro de 2001, que estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação e plantação de fruteiras ao abrigo da Directiva 92/34/CEE do Conselho [notificada com o número C(2001) 4220]

Jornal Oficial nº L 331 de 15/12/2001 p. 0095 - 0096


Decisão da Comissão

de 12 de Dezembro de 2001

que estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação e plantação de fruteiras ao abrigo da Directiva 92/34/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2001) 4220]

(2001/896/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/34/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de fruteiras(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/30/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) A directiva supracitada prevê a adopção das disposições necessárias para a execução de ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação e plantação.

(2) É necessário assegurar a representatividade adequada das amostras incluídas nos ensaios e testes, pelo menos no que respeita a certas plantas seleccionadas.

(3) Para assegurar a validade das respectivas conclusões, os Estados-Membros devem participar nos ensaios e testes comparativos comunitários na medida em que sejam habitualmente reproduzidos ou comercializados nos respectivos territórios materiais de propagação e plantação de Prunus domestica.

(4) A Comissão é responsável pela elaboração das disposições respeitantes aos ensaios e testes comparativos comunitários.

(5) As disposições técnicas respeitantes à realização dos ensaios e testes foram elaboradas no âmbito do Comité permanente dos materiais de propagação e fruteiras.

(6) Os ensaios e testes comparativos comunitários dos materiais de propagação e plantação colhidos em 2001 devem ser efectuados de 2002 a 2006, sendo necessário estabelecer as disposições que lhes dizem respeito.

(7) Caso os ensaios e testes comparativos comunitários durem mais de um ano, as partes dos ensaios e testes correspondentes a anos subsequentes devem ser autorizadas pela Comissão, sem consulta do Comité permanente dos materiais de propagação e fruteiras, desde que as dotações necessárias estejam disponíveis.

(8) O Comité permanente dos materiais de propagação e fruteiras não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Os ensaios e testes comparativos comunitários dos materiais de propagação e plantação de Prunus domestica serão efectuados de 2002 a 2006.

2. Os custos máximos dos ensaios e testes relativos a 2002 são os indicados no anexo.

3. Todos os Estados-Membros participarão nos ensaios e testes comparativos comunitários na medida em que sejam habitualmente reproduzidos ou comercializados nos respectivos territórios materiais de propagação e plantação de Prunus domestica.

4. As disposições relativas aos ensaios e testes constam do anexo.

Artigo 2.o

A Comissão pode decidir prosseguir os ensaios e testes indicados no anexo no período de 2003 a 2006. O custo máximo de um ensaio ou teste prolongado nesta base não excederá o montante especificado no anexo.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 157 de 10.6.1992, p. 10.

(2) JO L 8 de 14.1.1999, p. 30.

ANEXO

Ensaios a realizar no respeitante a Prunus domestica

>POSIÇÃO NUMA TABELA>