2001/896/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Dezembro de 2001, que estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação e plantação de fruteiras ao abrigo da Directiva 92/34/CEE do Conselho [notificada com o número C(2001) 4220]
Jornal Oficial nº L 331 de 15/12/2001 p. 0095 - 0096
Decisão da Comissão de 12 de Dezembro de 2001 que estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação e plantação de fruteiras ao abrigo da Directiva 92/34/CEE do Conselho [notificada com o número C(2001) 4220] (2001/896/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/34/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de fruteiras(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/30/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 20.o, Considerando o seguinte: (1) A directiva supracitada prevê a adopção das disposições necessárias para a execução de ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação e plantação. (2) É necessário assegurar a representatividade adequada das amostras incluídas nos ensaios e testes, pelo menos no que respeita a certas plantas seleccionadas. (3) Para assegurar a validade das respectivas conclusões, os Estados-Membros devem participar nos ensaios e testes comparativos comunitários na medida em que sejam habitualmente reproduzidos ou comercializados nos respectivos territórios materiais de propagação e plantação de Prunus domestica. (4) A Comissão é responsável pela elaboração das disposições respeitantes aos ensaios e testes comparativos comunitários. (5) As disposições técnicas respeitantes à realização dos ensaios e testes foram elaboradas no âmbito do Comité permanente dos materiais de propagação e fruteiras. (6) Os ensaios e testes comparativos comunitários dos materiais de propagação e plantação colhidos em 2001 devem ser efectuados de 2002 a 2006, sendo necessário estabelecer as disposições que lhes dizem respeito. (7) Caso os ensaios e testes comparativos comunitários durem mais de um ano, as partes dos ensaios e testes correspondentes a anos subsequentes devem ser autorizadas pela Comissão, sem consulta do Comité permanente dos materiais de propagação e fruteiras, desde que as dotações necessárias estejam disponíveis. (8) O Comité permanente dos materiais de propagação e fruteiras não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. Os ensaios e testes comparativos comunitários dos materiais de propagação e plantação de Prunus domestica serão efectuados de 2002 a 2006. 2. Os custos máximos dos ensaios e testes relativos a 2002 são os indicados no anexo. 3. Todos os Estados-Membros participarão nos ensaios e testes comparativos comunitários na medida em que sejam habitualmente reproduzidos ou comercializados nos respectivos territórios materiais de propagação e plantação de Prunus domestica. 4. As disposições relativas aos ensaios e testes constam do anexo. Artigo 2.o A Comissão pode decidir prosseguir os ensaios e testes indicados no anexo no período de 2003 a 2006. O custo máximo de um ensaio ou teste prolongado nesta base não excederá o montante especificado no anexo. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 157 de 10.6.1992, p. 10. (2) JO L 8 de 14.1.1999, p. 30. ANEXO Ensaios a realizar no respeitante a Prunus domestica >POSIÇÃO NUMA TABELA>