2001/884/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Dezembro de 2001, que altera a Decisão 2001/658/CE relativa à concessão de uma ajuda para a produção de azeitonas de mesa em Itália [notificada com o número C(2001) 3927]
Jornal Oficial nº L 327 de 12/12/2001 p. 0044 - 0044
Decisão da Comissão de 6 de Dezembro de 2001 que altera a Decisão 2001/658/CE relativa à concessão de uma ajuda para a produção de azeitonas de mesa em Itália [notificada com o número C(2001) 3927] (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (2001/884/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1513/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 5.o da Decisão 2001/658/CE da Comissão, de 10 de Agosto de 2001, relativa à concessão de uma ajuda para a produção de azeitonas de mesa em Itália(3) prevê a apresentação de uma declaração complementar da declaração de cultura ou, se for caso disso, de uma declaração nova. De forma a harmonizar os procedimentos e evitar a utilização de documentos justificativos diferentes para o azeite e as azeitonas de mesa, importa utilizar o mesmo modelo de declaração de cultura. (2) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 2001/658/CE é alterada do seguinte modo: Os dois primeiros parágrafos do artigo 5.o são substituídos pelo seguinte: "Para efeitos da concessão da ajuda para a produção de azeitonas de mesa, os produtores deverão apresentar uma declaração de cultura em conformidade com o disposto nos artigos 1.o, 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98 da Comissão que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001.". Artigo 2.o A República Italiana é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. (2) JO L 201 de 26.7.2001, p. 4. (3) JO L 231 de 29.8.2001, p. 16.