32001D0840

2001/840/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Novembro de 2001, que altera o Regulamento Interno do Conselho

Jornal Oficial nº L 313 de 30/11/2001 p. 0040 - 0043


Decisão do Conselho

de 29 de Novembro de 2001

que altera o Regulamento Interno do Conselho

(2001/840/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 207.o e o n.o 3 do seu artigo 255.o,

Considerando o seguinte:

(1) De acordo com o n.o 2 do artigo 255.o do Tratado, o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(1), define os princípios gerais, as condições e os limites que regem o direito de acesso aos documentos, previsto no n.o 1 do artigo 255.o do Tratado CE.

(2) O n.o 3 do artigo 255.o do Tratado dispõe que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem estabelecer, nos respectivos regulamentos internos, disposições específicas sobre o acesso aos seus documentos.

(3) Com base no seu Regulamento Interno, aprovado pela Decisão 2000/396/CE, CECA, Euratom(2), o Conselho aprovou uma série de actos relativos ao acesso aos seus documentos. Estes actos devem ser consolidados num único texto que incorpore, num anexo ao Regulamento Interno, tanto as disposições inalteradas como as alterações de fundo a esses actos e as novas disposições que devem ser tomadas em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Regulamento Interno do Conselho passa a ter a seguinte redacção:

1. O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 10.o

Acesso do público aos documentos do Conselho

As disposições específicas relativas ao acesso do público aos documentos do Conselho constam do anexo III."

2. No n.o 1 do artigo 17.o a alínea g) passa a ter a seguinte redacção: "g) Os acordos internacionais celebrados pela Comunidade.

O Jornal Oficial fará referência à entrada em vigor desses acordos;"

3. Ao n.o 1 do artigo 17.o é aditada a seguinte alínea: "h) Os acordos internacionais celebrados em conformidade com o artigo 24.o do Tratado da União Europeia, salvo decisão em contrário do Conselho com base nos artigos 4.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(3).

O Jornal Oficial fará referência à entrada em vigor desses acordos."

4. É aditado o seguinte anexo:

"ANEXO III

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO ACESSO DO PÚBLICO AOS DOCUMENTOS DO CONSELHO

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

Qualquer pessoa singular ou colectiva tem acesso aos documentos do Conselho, sob reserva dos princípios, condições e limites estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e das disposições específicas estabelecidas no presente anexo.

Artigo 2.o

Consulta relativa a documentos de terceiros

1. Para efeitos da aplicação do n.o 5 do artigo 4.o e do n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, e a menos que seja claro, após análise do documento à luz dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.o do referido regulamento, que o mesmo não deve ser divulgado, o terceiro em causa deve ser consultado se:

a) O documento for um documento sensível na acepção do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE)n.o 1049/2001;

b) O documento emanar de um Estado-Membro e

- tiver sido apresentado ao Conselho antes de 3 de Dezembro de 2001; ou

- o Estado-Membro em causa tiver solicitado que o mesmo não seja divulgado sem o seu consentimento prévio.

2. Em todos os outros casos, sempre que o Conselho receba um pedido de acesso a um documento de um terceiro em sua posse, o Secretariado-Geral deve consultar, para efeitos da aplicação do n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, o terceiro em causa, a menos que seja claro, após análise do documento à luz dos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 4.o do referido regulamento, que o mesmo deve ou não deve ser divulgado.

3. O terceiro deve ser consultado por escrito (o que inclui a consulta por correio electrónico) e ser-lhe concedido um prazo de resposta razoável, tendo em conta o prazo fixado no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. Nos casos a que se refere o n.o 1, deve ser pedido ao terceiro que dê o seu parecer por escrito.

4. Sempre que o documento não seja abrangido pelo disposto nas alíneas a) ou b) do n.o 1 e o Secretariado-Geral, à luz do parecer negativo do terceiro, não considerar que são aplicáveis os n.os 1 ou 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, o assunto deve ser apresentado ao Conselho.

Se o Conselho se propuser divulgar o documento, o terceiro deve ser imediatamente informado por escrito da intenção do Conselho de divulgar o documento após um prazo de, pelo menos, 10 dias úteis. Ao mesmo tempo, será chamada a atenção do terceiro para o artigo 243.o do Tratado CE.

Artigo 3.o

Pedidos de consulta de outras instituições ou pelos Estados-Membros

Os pedidos de consulta de outras instituições ou Estados-Membros ao Conselho sobre pedidos relativos a documentos do Conselho devem ser enviados por correio electrónico para access@consilium.eu.int ou por telecópia para + 32(0)2 285 6361.

O Secretariado-Geral deve dar prontamente o seu parecer, por conta do Conselho, tendo em consideração a data-limite para a decisão a tomar pela instituição ou Estado-Membro em causa, e o mais tardar no prazo de 5 dias úteis.

Artigo 4.o

Documentos emanados dos Estados-Membros

Qualquer pedido feito por um Estado-Membro ao abrigo do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 deve ser apresentado por escrito ao Secretariado-Geral.

Artigo 5.o

Pedidos remetidos pelos Estados-Membros

Sempre que um Estado-Membro remeta ao Conselho um pedido, este deve ser tratado em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e com as disposições pertinentes do presente anexo ao presente regulamento. Em caso de recusa total ou parcial de acesso, o requerente deve ser informado de que um eventual pedido confirmativo deve ser enviado directamente ao Conselho.

Artigo 6.o

Endereço para o envio dos pedidos

Os pedidos de acesso a um documento devem ser dirigidos por escrito ao Secretariado-Geral do Conselho/Alto Representante, rue de la Loi/Wetstraat 175, B-1048 Bruxelas, por correio electrónico para access@consilium.eu.int ou por telecópia para + 32(0) 2 285 6361.

Artigo 7.o

Processamento dos pedidos iniciais

Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, os pedidos de acesso a quaisquer documentos do Conselho devem ser tratados pelo Secretariado-Geral.

Artigo 8.o

Processamento dos pedidos confirmativos

Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, o Conselho decide sobre quaisquer pedidos confirmativos.

Artigo 9.o

Custos

O montante cobrado pela produção e pelo envio de cópias é fixado pelo Secretário-Geral.

Artigo 10.o

Registo público dos documentos do C

1. O Secretariado-Geral deve facultar ao público o acesso ao registo dos documentos do Conselho.

2. Para além das referências a documentos, deve ser indicado no registo quais os documentos elaborados depois de 1 de Julho de 2000 que foram já facultados ao público. Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2001, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados(1) e do artigo 16.o do Regulamento n.o 1049/2001, o seu conteúdo deve ser acessível através da Internet.

Artigo 11.o

Documentos directamente acessíveis ao público

1. O presente artigo aplica-se a todos os documentos do Conselho, desde que não sejam classificados, e sem prejuízo da possibilidade de apresentar um pedido escrito nos termos do disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

- "difusão", a distribuição da versão final de um documento aos membros do Conselho ou aos seus representantes ou delegados,

- "documentos legislativos", qualquer documento relativo à análise e aprovação de um acto legislativo na acepção do artigo 7.o do Regulamento Interno do Conselho.

3. O Secretariado-Geral faculta ao público os seguintes documentos logo que os mesmos tenham sido difundidos:

a) Documentos de que o Conselho ou um Estado-Membro não sejam autores, que tenham sido tornados públicos pelo seu autor ou com o acordo deste;

b) Ordens do dia provisórias das reuniões do Conselho nas suas várias formações;

c) Qualquer texto aprovado pelo Conselho e destinado a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

4. Desde que claramente não sejam abrangidos por nenhuma das excepções previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, o Secretariado-Geral pode ainda facultar ao público os seguintes documentos logo que os mesmos tenham sido difundidos:

a) Ordens do dia provisórias dos comités e grupos de trabalho;

b) Outros documentos, tais como notas informativas, relatórios, relatórios intercalares e relatórios sobre a situação dos trabalhos do Conselho ou de uma das suas instâncias preparatórias que não reflictam posições individuais das delegações, com excepção dos pareceres e dos contributos do Serviço Jurídico.

5. Para além dos documentos enumerados nos n.os 3 e 4, o Secretariado-Geral faculta ao público os seguintes documentos legislativos logo que os mesmos tenham sido difundidos:

a) Notas de envio e cópias ou traduções de cartas relativas a actos legislativos, dirigidas ao Conselho por outras instituições e órgãos da União Europeia ou, sob reserva do disposto no n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, por um Estado-Membro;

b) Notas submetidas à aprovação do Coreper e/ou do Conselho (notas ponto "I/A" e "A"), bem como os projectos de actos legislativos a que as mesmas dizem respeito;

c) Decisões aprovadas pelo Conselho de acordo com o processo a que se refere o artigo 251.o do Tratado CE e projectos comuns aprovados pelo Comité de Conciliação.

6. Após a aprovação de uma das decisões a que se refere a alínea c) do n.o 5 do presente artigo ou a aprovação definitiva do acto em causa, o Secretariado-Geral faculta ao público quaisquer documentos legislativos referentes a esse acto que tenham sido elaborados antes de uma dessas decisões e que não sejam abrangidos por nenhuma das excepções previstas nos n.os 1 e 2 e no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, tais como notas informativas, relatórios, relatórios intercalares e relatórios sobre a situação dos trabalhos do Conselho ou de uma das suas instâncias preparatórias ("resultados dos trabalhos"), com exclusão dos pareceres e dos contributos do Serviço Jurídico.

A pedido de um Estado-Membro, os documentos abrangidos pelo primeiro parágrafo que reflictam a posição individual da delegação desse Estado-Membro no Conselho não são facultados ao público ao abrigo da presente decisão.

(1) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1."

Artigo 2.o

São revogados os seguintes actos:

a) Decisão 93/731/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, relativa ao acesso do público aos documentos do Conselho(4);

b) Decisão 2000/23/CE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1999, relativa à melhoria da informação sobre as actividades legislativas do Conselho e ao registo público de documentos do Conselho(5);

c) Decisão 2001/320/CE do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativa ao acesso do público a determinadas categorias de documentos do Conselho(6).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2001.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Vanderpoorten

(1) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(2) JO L 149 de 23.6.2000, p. 21. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/216/CE (JO L 81 de 21.3.2001, p. 30)

(3) JO L 145 de 31.5.2001, p. 45.

(4) JO L 340 de 31.12.1993, p. 43. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/527/CE (JO L 212 de 23.8.2000, p. 9).

(5) JO L 9 de 13.1.2000, p. 22. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/527/CE.

(6) JO L 111 de 20.4.2001, p. 29.