32001D0818

2001/818/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Novembro de 2001, que altera a Decisão 95/454/CE que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da República da Coreia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3692]

Jornal Oficial nº L 307 de 24/11/2001 p. 0020 - 0021


Decisão da Comissão

de 22 de Novembro de 2001

que altera a Decisão 95/454/CE que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da República da Coreia

[notificada com o número C(2001) 3692]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/818/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo A da Decisão 95/454/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 1995, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da República da Coreia(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/641/CE(4), estabelece o modelo de certificado sanitário para os produtos da pesca e da aquicultura originários da República da Coreia e destinados à exportação para a Comunidade Europeia.

(2) A Decisão 95/453/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 1995, que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos originários da República da Coreia(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/676/CE(6), autoriza a importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados da República da Coreia. Por conseguinte, é necessário completar o atestado sanitário do certificado sanitário estabelecido na Decisão 95/454/CE com as menções pertinentes para os requisitos aplicáveis aos moluscos bivalves.

(3) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 95/454/CE é alterada do seguinte modo:

O ponto IV do anexo A passa a ter a seguinte redacção: "IV. Atestado sanitário

O inspector oficial certifica que os produtos da pesca ou da aquicultura acima designados:

1. Foram capturados e manipulados a bordo dos navios em conformidade com as normas de higiene fixadas pela Directiva 92/48/CEE.

2. Foram desembarcados, manipulados e, se for caso disso, embalados, preparados, transformados, congelados, descongelados e armazenados de forma higiénica no respeito das exigências dos capítulos II, III e IV do anexo da Directiva 91/493/CEE.

3. Foram submetidos a controlos sanitários, em conformidade com o capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE.

4. Foram embalados, identificados, armazenados e transportados em conformidade com os capítulos VI, VII e VIII do anexo da Directiva 91/493/CEE.

5. Não provêm de espécies tóxicas ou que contenham biotoxinas.

6. Foram submetidos, com resultados satisfatórios, aos controlos organolépticos, parasitários, químicos e microbiológicos previstos para determinadas categorias de produtos da pesca pela Directiva 91/493/CEE e pelas suas decisões de aplicação.

7. Além disso, caso esses produtos consistam em moluscos bivalves congelados ou transformados, foram obtidos nas zonas de produção permitidas constantes do anexo da Decisão 95/453/CE, de 23 de Outubro de 1995, que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos originários da República da Coreia.

O abaixo assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento das disposições fixadas pelas Directivas 91/492/CEE, 91/493/CEE e 92/48/CEE e pelas Decisões 95/453/CE e 95/454/CE."

Artigo 2.o

A presente decisão será aplicável 45 dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(3) JO L 264 de 7.11.1995, p. 37.

(4) JO L 224 de 21.8.2001, p. 10.

(5) JO L 264 de 7.11.1995, p. 35.

(6) JO L 18 de 5.9.2001, p. 18.