2001/783/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 2001, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às regras aplicáveis à circulação de animais dentro e a partir dessas zonas (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3421]
Jornal Oficial nº L 293 de 10/11/2001 p. 0042 - 0046
Decisão da Comissão de 9 de Novembro de 2001 que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às regras aplicáveis à circulação de animais dentro e a partir dessas zonas [notificada com o número C(2001) 3421] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/783/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul(1), e, nomeadamente, a alínea d) do n.o 2 e o n.o 3 do seu artigo 8.o, o n.o 1, alínea c), do seu artigo 9.o e o primeiro parágrafo do seu artigo 12.o, Considerando o seguinte: (1) Devido à ocorrência de focos de febre catarral em quatro Estados-Membros em 2000, foi adoptada, em conformidade com a Directiva 2000/75/CE, a Decisão 2001/138/CE da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2001, que estabelece zonas de protecção e de vigilância na Comunidade no que respeita à febre catarral dos ovinos(2). (2) À luz da evolução da situação na Comunidade, e nomeadamente em Itália, é necessário alterar as zonas estabelecidas por essa decisão. (3) Os dados geográficos, ecológicos e epidemiológicos disponíveis relativos à situação em Itália permitem delimitar as zonas de protecção nesse Estado-Membro em conformidade com o n.o 2, alínea d), do artigo 8.o da Directiva 2000/75/CE. A situação no Lazio e na Toscana, onde se registaram alguns focos isolados, exige um tratamento específico para erradicar a doença. Assim, a circulação com destino a essas regiões em proveniência de outras regiões infectadas com o mesmo serótipo não deve ser permitida. (4) Foram, no passado, isolados três serótipos (4, 9, 16) na Grécia. No Sul de Itália, em 2001, foi isolado o serótipo 9. Na Córsega, Sardenha, Norte da Itália continental e ilhas Baleares foi isolado o serótipo 2. (5) O capítulo 2.1.9 do Código Zoossanitário Internacional estabelece as condições em que pode ser efectuada a expedição, de zonas infectadas, de animais vivos das espécies sensíveis à febre catarral ovina e dos seus sémen, óvulos e embriões. Devem, pois, ser previstas disposições relativamente à circulação a partir de zonas de protecção e de vigilância de acordo com essas condições, em conformidade com o artigo 12.o da Directiva 2000/75/CE. (6) Atendendo às diferentes situações verificadas, é necessário delimitar zonas distintas, submetidas a restrições, correspondentes às zonas de protecção sem circulação a partir delas e entre elas e proibir a expedição dessas zonas, e de todo o território da Grécia, a não ser que sejam respeitadas as condições previstas no Código Zoosanitário Internacional. (7) Atendendo à especificidade epidemiológica da febre catarral ovina (doença transmitida por vectores), é possível prever, em condições estritas, a circulação de animais vivos, nomeadamente de animais destinados ao abate, entre regiões infectadas e não infectadas dentro do território de um Estado-Membro. (8) Deve ser permitido o trânsito de animais através de uma zona submetida a restrições por um breve período, em condições que protejam os animais dos ataques de vectores a todo o momento durante esse trânsito. (9) A Decisão 2001/138/CE deve, pois, ser revogada. (10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A presente decisão estabelece zonas submetidas a restrições, incluindo zonas de protecção e de vigilância para efeitos do artigo 8.o da Directiva 2000/75/CE, com vista à protecção contra a febre catarral ovina e estabelece regras relativas à circulação de animais das espécies sensíveis à febre catarral ovina dentro e a partir dessas zonas. Artigo 2.o A expedição e o trânsito de animais vivos das espécies sensíveis à febre catarral ovina e dos respectivos sémen, óvulos e embriões são proibidos: - a partir ou através do território correspondente às unidades administrativas enumeradas no anexo I A, - a partir ou através do território correspondente às unidades administrativas enumeradas no anexo I B, - a partir ou através do território correspondente às unidades administrativas enumeradas no anexo I C, - a partir ou através do território correspondente às unidades administrativas enumeradas no anexo I D. Artigo 3.o 1. Em derrogação do artigo 2.o, são autorizadas as expedições, a partir das zonas submetidas a restrições enumeradas no anexo I, de animais das espécies sensíveis à febre catarral ovina e dos respectivos sémen, óvulos e embriões, desde que respeitem as condições previstas no anexo II. 2. Para efeitos do comércio intracomunitário, o Estado-Membro de origem que recorra à presente derrogação assegurará que a menção adicional que se segue seja aditada aos certificados correspondentes estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE(3), 88/407/CEE(4), 89/556/CEE(5), 91/68/CEE(6) e 92/65/CEE(7) do Conselho: "Em conformidade com a Decisão 2001/783/CE.". 3. Quando, num Estado-Membro, não tenham sido delimitadas zonas específicas no âmbito do artigo 2.o, a circulação interna de animais das espécies sensíveis à febre catarral ovina e dos respectivos sémen, óvulos e embriões pode ser autorizada pelas autoridades competentes tendo em conta a especificidade epidemiológica da situação prevalecente. Artigo 4.o Em derrogação do artigo 2.o, e no que diz respeito às expedições das zonas submetidas a restrições enumeradas no anexo I para regiões não constantes do anexo I situadas no mesmo Estado-Membro, as autoridades nacionais competentes podem autorizar a circulação de animais vivos quando: - o programa de vigilância e de fiscalização numa zona de origem relevante do ponto de vista epidemiológico tenha comprovado a cessação da transmissão do vírus da febre catarral ou da actividade de culicóides adultos e - o programa de vigilância dos vectores numa zona de destino relevante do ponto de vista epidemiológico tenha comprovado a cessação da actividade de culicóides adultos. Os Estados-Membros que recorram à presente derrogação instituirão um processo hierarquizado, sob controlo das autoridades competentes de origem e de destino, destinado a evitar que prossiga, com destino a outro Estado-Membro, a circulação de animais nas condições previstas no presente artigo. Artigo 5.o Em derrogação do artigo 2.o, e no que diz respeito às expedições das zonas submetidas a restrições enumeradas no anexo I para regiões não constantes do anexo I situadas no mesmo Estado-Membro, as autoridades nacionais competentes podem autorizar a circulação de animais para abate quando: a) Não tenha sido demonstrada qualquer circulação do vírus numa área de, pelo menos, 20 quilómetros em redor da exploração de origem durante, pelo menos, os 100 dias que precedem o transporte; b) Os animais a transportar não apresentem quaisquer sinais de febre catarral ovina no dia do transporte; c) Os animais sejam transportados, em veículos selados pela autoridade competente, directamente para o matadouro com vista ao abate imediato, sob supervisão oficial; d) A autoridade competente responsável pelo matadouro seja informada da intenção de enviar os animais para o matadouro e notifique da sua chegada a autoridade competente em matéria de expedição. Artigo 6.o Em caso de expedição de animais originários de uma zona da Comunidade que se situe fora das zonas submetidas a restrições enumeradas no anexo I, quando a guia de marcha indicar que parte da viagem se realizará através de uma zona submetida a restrições enumerada no anexo I, será efectuado um tratamento insecticida dos animais e do meio de transporte no local de carregamento ou, em qualquer caso, antes da entrada na zona submetida a restrições. Quando, durante esse trânsito através de uma zona submetida a restrições, estiver previsto um período de repouso num ponto de paragem, será efectuado um tratamento insecticida a fim de proteger os animais de qualquer ataque por vectores. No caso dos animais que transitem por uma zona submetida a restrições, a menção que se segue será aditada aos certificados correspondentes estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE: "Tratamento insecticida com (nome do produto), em (data), às (hora), em conformidade com a Decisão 2001/783/CE". A aplicação das disposições do presente artigo está sujeita à autorização das autoridades competentes do Estado-Membro de destino e de trânsito. Artigo 7.o Os Estados-Membros assegurarão que as medidas que aplicam ao comércio respeitam a presente decisão e informarão desse facto a Comissão. Artigo 8.o É revogada a Decisão 2001/138/CE. Artigo 9.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 327 de 22.12.2000, p. 74. (2) JO L 50 de 21.2.2001, p. 17. (3) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977. (4) JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. (5) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. (6) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. (7) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. ANEXO I (zonas de protecção e de vigilância) ANEXO I A Itália: Sicilia: Agrigento, Caltanisetta, Catania, Enna, Messina, Palermo, Ragusa, Siracusa e Trapani Calabria: Catanzaro, Cosenza, Crotone, Reggio Calabria, Vibo Valentia Basilicata: Matera, Potenza Puglia: Bari, Brindisi, Foggia, Lecce, Taranto Campania: Avellino, Benevento, Caserta, Napoli, Salerno ANEXO I B França: Corse-du-sud, Haute-Corse Espanha: Baleares Itália: Sardegna: Cagliari, Nuoro, Sassari, Oristano ANEXO I C Lazio: províncias de Viterbo, Latina, Roma Toscana: província de Grosseto ANEXO I D Grécia: todos os Nomos ANEXO II Condições aplicáveis à expedição de animais das espécies sensíveis à febre catarral ovina e dos respectivos sémen, óvulos e embriões a partir de zonas submetidas a restrições A. Os animais vivos devem ter sido: 1. Protegidos do ataque de culicóides durante, pelo menos, os 100 dias anteriores à expedição, ou 2. Protegidos do ataque de culicóides durante, pelo menos, os 28 dias anteriores à expedição e ter sido submetidos, durante esse período, a um teste serológico para detecção dos anticorpos do grupo do vírus da febre catarral, como uma prova competitiva ELISA para a febre catarral ou um ensaio de imunodifusão em ágar-gel para a febre catarral, com resultados negativos por duas vezes, com um intervalo não inferior a sete dias entre cada teste, sendo o primeiro teste realizado, pelo menos, 21 dias após a introdução na estação de quarentena, ou 3. Protegidos do ataque de culicóides durante, pelo menos, os 14 dias anteriores à expedição e ter sido submetidos, durante esse período, a um teste de isolamento do vírus da febre catarral ou a um ensaio de reacção de polimeração em cadeia, com resultados negativos, em amostras de sangue colhidas por duas vezes, com um intervalo não inferior a sete dias entre cada teste, sendo o primeiro teste realizado pelo menos 7 dias após a introdução na estação de quarentena, e 4. Protegidos do ataque de culicóides durante o transporte para o local de expedição. B. O sémen deve provir de um dador que tenha sido: 1. Protegido do ataque de culicóides pelo menos nos 100 dias anteriores ao início da colheita do sémen e durante essa colheita, ou 2. Submetido a um teste serológico para a detecção dos anticorpos do grupo do vírus da febre catarral, como uma prova competitiva ELISA para a febre catarral ou um ensiao de imunodifusão em ágar-gel para a febre catarral, com resultados negativos, pelo menos de 60 em 60 dias durante o período de colheita e entre 28 e 60 dias após a colheita final para uma mesma remessa, ou 3. Submetido a um teste de isolamento do vírus ou a um ensaio de reacção de polimeração em cadeia, com resultados negativos, em amostras de sangue colhidas no início e fim da colheita de sémen, e, pelo menos, de sete em sete dias (prova de isolamento do vírus) ou de 28 em 28 dias (ensaio de reacção de polimeração em cadeia) durante a colheita de sémen para essa remessa. C. Os óvulos e embriões devem ter sido obtidos de dadores que tenham sido: 1. Protegidos do ataque de culicóides pelo menos nos 100 dias anteriores ao início da colheita dos embriões/óvulos e durante essa colheita, ou 2. Submetidos a um teste serológico para a detecção dos anticorpos do grupo do vírus da febre catarral, como uma prova competitiva ELISA para a febre catarral ou um ensaio de imunodifusão em ágar-gel para a febre catarral, entre 28 e 60 dias após a colheita, com resultados negativos, ou 3. Submetidos a um teste de isolamento do vírus da febre catarral ou a um ensaio de reacção de polimeração em cadeia numa amostra de sangue obtida no dia da colheita, com resultados negativos.