32001D0766

2001/766/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Outubro de 2001, que altera a Decisão 93/197/CEE no que respeita à importação de equídeos das ilhas Falkland (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3198]

Jornal Oficial nº L 288 de 01/11/2001 p. 0050 - 0050


Decisão da Comissão

de 25 de Outubro de 2001

que altera a Decisão 93/197/CEE no que respeita à importação de equídeos das ilhas Falkland

[notificada com o número C(2001) 3198]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/766/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros [1], com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/298/CE da Comissão [2], e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 13.o, a alínea a) do seu artigo 15.o, o n.o 2 do seu artigo 16.o e a alínea i) do seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1) As ilhas Falkland constam da parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros permitem a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne [3], com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/731/CE [4], o que constitui uma autorização de princípio de tais importações, desde que, no entanto, sejam observados requisitos de sanidade animal e saúde pública.

(2) Na sequência de uma inspecção veterinária comunitária efectuada nas ilhas Falkland, afigura-se que os serviços veterinários têm um controlo satisfatório da situação sanitária animal, e, designadamente, da situação sanitária dos equídeos.

(3) As autoridades veterinárias das ilhas Falkland comprometeram-se por escrito a notificar à Comissão e aos Estados-Membros, no prazo de 24 horas, por telefaxe, telegrama ou telex, casos confirmados de qualquer uma das doenças infecto-contagiosas de equídeos constantes do anexo A da Directiva 90/426/CEE, cuja notificação é obrigatória nesse país, bem como, atempadamente, quaisquer alterações da política de vacinação ou de importação de equídeos.

(4) As condições sanitárias e a certificação veterinária para a importação de equídeos para os Estados-Membros devem ser adoptadas tendo em conta a situação sanitária do país terceiro em causa. A Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento [5], com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/754/CE [6], deve ser alterada em conformidade.

(5) Por uma questão de clareza, o código ISO do país deve ser utilizado nas alterações das listas de países terceiros.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 93/197/CEE é alterada do seguinte modo:

1. A lista dos países terceiros incluídos no grupo A do anexo I é substituída pela seguinte lista: "Suíça (CH), ilhas Falkland (FK), Gronelândia (GL) e Islândia (IS).".

2. O cabeçalho do certificado sanitário constante da parte A do anexo II passa a ter a seguinte redacção:

"CERTIFICADO SANITÁRIO

para a importação para o território comunitário de cavalos registados e equídeos de criação e rendimento provenientes da Suíça, ilhas Falkland, Gronelândia e Islândia".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

[1] JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

[2] JO L 102 de 12.4.2001, p. 63.

[3] JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

[4] JO L 274 de 17.10.2001, p. 22.

[5] JO L 86 de 6.4.1993, p. 16.

[6] JO L 282 de 26.10.2001, p. 81.

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