2001/766/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Outubro de 2001, que altera a Decisão 93/197/CEE no que respeita à importação de equídeos das ilhas Falkland (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3198]
Jornal Oficial nº L 288 de 01/11/2001 p. 0050 - 0050
Decisão da Comissão de 25 de Outubro de 2001 que altera a Decisão 93/197/CEE no que respeita à importação de equídeos das ilhas Falkland [notificada com o número C(2001) 3198] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/766/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros [1], com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/298/CE da Comissão [2], e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 13.o, a alínea a) do seu artigo 15.o, o n.o 2 do seu artigo 16.o e a alínea i) do seu artigo 19.o, Considerando o seguinte: (1) As ilhas Falkland constam da parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros permitem a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne [3], com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/731/CE [4], o que constitui uma autorização de princípio de tais importações, desde que, no entanto, sejam observados requisitos de sanidade animal e saúde pública. (2) Na sequência de uma inspecção veterinária comunitária efectuada nas ilhas Falkland, afigura-se que os serviços veterinários têm um controlo satisfatório da situação sanitária animal, e, designadamente, da situação sanitária dos equídeos. (3) As autoridades veterinárias das ilhas Falkland comprometeram-se por escrito a notificar à Comissão e aos Estados-Membros, no prazo de 24 horas, por telefaxe, telegrama ou telex, casos confirmados de qualquer uma das doenças infecto-contagiosas de equídeos constantes do anexo A da Directiva 90/426/CEE, cuja notificação é obrigatória nesse país, bem como, atempadamente, quaisquer alterações da política de vacinação ou de importação de equídeos. (4) As condições sanitárias e a certificação veterinária para a importação de equídeos para os Estados-Membros devem ser adoptadas tendo em conta a situação sanitária do país terceiro em causa. A Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento [5], com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/754/CE [6], deve ser alterada em conformidade. (5) Por uma questão de clareza, o código ISO do país deve ser utilizado nas alterações das listas de países terceiros. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 93/197/CEE é alterada do seguinte modo: 1. A lista dos países terceiros incluídos no grupo A do anexo I é substituída pela seguinte lista: "Suíça (CH), ilhas Falkland (FK), Gronelândia (GL) e Islândia (IS).". 2. O cabeçalho do certificado sanitário constante da parte A do anexo II passa a ter a seguinte redacção: "CERTIFICADO SANITÁRIO para a importação para o território comunitário de cavalos registados e equídeos de criação e rendimento provenientes da Suíça, ilhas Falkland, Gronelândia e Islândia". Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão [1] JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. [2] JO L 102 de 12.4.2001, p. 63. [3] JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. [4] JO L 274 de 17.10.2001, p. 22. [5] JO L 86 de 6.4.1993, p. 16. [6] JO L 282 de 26.10.2001, p. 81. --------------------------------------------------