32001D0746

2001/746/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Outubro de 2001, relativa a certas garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky em relação a suínos destinados ao território da Alemanha e que altera as Decisões 93/24/CEE, 93/244/CEE e 2001/618/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3099]

Jornal Oficial nº L 278 de 23/10/2001 p. 0041 - 0042


Decisão da Comissão

de 17 de Outubro de 2001

relativa a certas garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky em relação a suínos destinados ao território da Alemanha e que altera as Decisões 93/24/CEE, 93/244/CEE e 2001/618/CE

[notificada com o número C(2001) 3099]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/746/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/20/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) As garantias adicionais em matéria de comércio intracomunitário de suínos relativas à doença de Aujeszky e as listas de territórios dos Estados-Membros indemnes desta doença em que estão a ser aplicados programas aprovados de controlo desta doença foram estabelecidas nas Decisões 93/24/CEE(3) e 93/244/CEE(4), ambas com a última redacção que lhes foi dada pela Decisão 2000/280/CE(5), que, a partir de 1 de Julho de 2002, serão revogadas e substituídas pela Decisão 2001/618/CE(6).

(2) Em certas partes do território da Alemanha, foi empreendido um programa de erradicação da doença de Aujeszky, que tinha sido aprovado pela Decisão 95/210/CEE da Comissão(7).

(3) No que respeita a este programa de erradicação, a Decisão 95/211/CE(8), que altera a Decisão 93/244/CEE, concedeu à Alemanha certas garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky em relação a suínos destinados ao seu território.

(4) A Alemanha considera que os Länder de Hesse, Saxónia-Holstein, Sarre, Hamburgo, Brema e Berlim estão hoje em dia isentos da doença de Aujeszky e apresentou à Comissão documentação comprovativa, tal como previsto no artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE.

(5) Considera-se que o programa foi bem sucedido no que respeita à erradicação desta doença nos Länder em causa.

(6) Em relação à circulação de suínos a nível nacional, as autoridades da Alemanha aplicam regras pelo menos equivalentes às previstas nas garantias adicionais estabelecidas na legislação comunitária.

(7) Tais garantias adicionais não devem, porém, ser requeridas a Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros considerados isentos da doença de Aujeszky.

(8) As Decisões 93/24/CEE, 93/244/CEE e 2001/618/CE da Comissão devem ser alteradas por forma a incluir os Länder de Hesse, Saxónia-Holstein, Sarre, Hamburgo, Brema e Berlim da Alemanha na lista de territórios dos Estados-Membros ou suas regiões isentos da doença de Aujeszky e a suprimir tais Länder da lista de territórios em que estão a ser aplicados programas aprovados de controlo desta doença.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 93/24/CEE e o anexo I da Decisão 2001/618/CE são substituídos pelo texto que consta do anexo I da presente decisão.

O anexo I da Decisão 93/244/CEE e o anexo II da Decisão 2001/618/CE são substituídos pelo texto que consta do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Outubro de 2001.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2) JO L 163 de 4.7.2000, p. 35.

(3) JO L 16 de 25.1.1993, p. 18.

(4) JO L 111 de 5.5.1993, p. 21.

(5) JO L 92 de 13.4.2000, p. 24.

(6) JO L 215 de 9.8.2001, p. 48.

(7) JO L 132 de 16.6.1995, p. 19.

(8) JO L 132 de 16.6.1995, p. 21.

ANEXO I

"Estados-Membros ou suas regiões isentos de doença de Aujeszky em que é proibida a vacinação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO II

"Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas aprovados de controlo da doença de Aujeszky

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"