32001D0745

2001/745/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Outubro de 2001, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca de bovino proveniente da Nova Caledónia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3098]

Jornal Oficial nº L 278 de 23/10/2001 p. 0037 - 0040


Decisão da Comissão

de 17 de Outubro de 2001

relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca de bovino proveniente da Nova Caledónia

[notificada com o número C(2001) 3098]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/745/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina, de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 16.o e o n.o 2 do seu artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência de uma missão veterinária da Comunidade, constatou-se que a situação sanitária na Nova Caledónia é favoravelmente comparável à dos países da Comunidade, nomeadamente no que respeita às doenças transmissíveis através da carne.

(2) Além disso, as autoridades competentes veterinárias da Nova Caledónia confirmaram que as ilhas estiveram indemnes de febre aftosa e peste bovina durante pelo menos 12 meses e que não foram efectuadas vacinações contra essas doenças durante pelo menos 12 meses.

(3) As autoridades responsáveis da Nova Caledónia comprometeram-se a notificar a Comissão e os Estados-Membros num prazo de 24 horas, por fax, telex ou telegrama, da confirmação da ocorrência de qualquer das doenças supramencionadas, ou de qualquer alteração da política de vacinação contra as mesmas.

(4) Devem ser estabelecidas outras condições sanitárias para a carne não destinada ao consumo humano, em conformidade com o disposto na Directiva 92/118/CEE do Conselho(3) e na Decisão 89/18/CEE da Comissão(4).

(5) Deve, portanto, ser autorizada a importação de carne fresca de bovino proveniente do referido país.

(6) A Directiva 96/93/CE do Conselho(5) estabelece as normas de certificação necessárias para que a certificação seja válida, e, para evitar fraudes, é conveniente assegurar que as regras e princípios aplicados por funcionários certificadores de países terceiros ofereçam garantias pelo menos equivalentes às estabelecidas na presente directiva.

(7) As condições sanitárias e a certificação veterinária devem ser adaptadas em função das condições sanitárias do país terceiro em causa. É, portanto, conveniente estabelecer um modelo de certificado relativo apenas à carne fresca de bovino.

(8) A Directiva 93/119/CE do Conselho(6) requer que o certificado veterinário que acompanha a carne a importar de países terceiros para a Comunidade Europeia seja completado por uma declaração que ateste que os animais foram abatidos em condições que oferecem garantias de tratamento humanitário pelo menos equivalentes às disposições pertinentes dessa directiva.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Os Estados-Membros autorizarão a importação a partir da Nova Caledónia de carne fresca de bovino em conformidade com os requisitos do certificado sanitário constante do anexo da presente decisão.

2. No que respeita à importação da carne fresca referida no n.o 1 não destinada ao consumo humano, os Estados-Membros velarão pelo cumprimento:

- das condições estabelecidas no n.o 1,

- das condições estabelecidas na Directiva 92/118/CEE,

- das condições estabelecidas na Decisão 89/18/CEE.

3. O certificado supracitado deve acompanhar a remessa e ser devidamente preenchido e assinado.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável à carne de animais abatidos a partir de 1 Novembro 2001.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(3) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(4) JO L 8 de 11.1.1989, p. 17.

(5) JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.

(6) JO L 340 de 31.12.1993, p. 21.

ANEXO

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