32001D0740

2001/740/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Outubro de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido e que revoga a Decisão 2001/356/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3160]

Jornal Oficial nº L 277 de 20/10/2001 p. 0030 - 0041


Decisão da Comissão

de 19 de Outubro de 2001

relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido e que revoga a Decisão 2001/356/CE

[notificada com o número C(2001) 3160]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/740/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) Foram declarados surtos de febre aftosa no Reino Unido.

(2) A situação relativa à febre aftosa no Reino Unido pode pôr em perigo os efectivos de outros Estados-Membros, dados a colocação no mercado e o comércio de biungulados vivos e de alguns dos seus produtos.

(3) O Reino Unido adoptou medidas em conformidade com a Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia, e, além disso, introduziu outras medidas nas zonas afectadas.

(4) A situação sanitária no Reino Unido exige o reforço das medidas de combate à febre aftosa tomadas pelo Reino Unido, através da adopção de medidas comunitárias de protecção complementares.

(5) Em colaboração com os Estados-Membros afectados, a Comissão adoptou a Decisão 2001/356/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/708/CE(6).

(6) A Directiva 64/432/CEE do Conselho(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/20/CE(8), refere-se a problemas de fiscalização sanitária que afectam o comércio intracomunitário de bovinos e suínos.

(7) A Directiva 91/68/CEE do Conselho(9), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/953/CE da Comissão(10), refere-se às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário de ovinos e caprinos.

(8) A Directiva 64/433/CEE do Conselho(11), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/23/CE(12), refere-se aos problemas sanitários em matéria de produção e comercialização de carne fresca.

(9) A Directiva 94/65/CEE do Conselho(13) estabelece as exigências aplicáveis à produção e colocação no mercado de carnes picadas e preparados de carnes.

(10) A Directiva 91/495/CEE do Conselho(14), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/65/CE, refere-se aos problemas de saúde pública e de sanidade animal que afectam a produção e a colocação no mercado de carne de coelho e carne de caça de criação.

(11) A Directiva 80/215/CEE do Conselho(15), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia, refere-se aos problemas de sanidade animal que afectam o comércio intracomunitário de produtos à base de carne.

(12) A Directiva 77/99/CEE do Conselho(16), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/76/CE do Conselho(17), refere-se a problemas sanitários que afectam a produção e comercialização de produtos de carne e determinados outros produtos de origem animal.

(13) A Directiva 92/118/CEE do Conselho(18), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/7/CE(19), estabelece exigências de sanidade animal e de saúde pública aplicáveis ao comércio e às importações para a Comunidade de produtos não abrangidos pelas exigências estabelecidas no ponto I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, na Directiva 90/425/CEE.

(14) A Directiva 88/407/CEE do Conselho(20), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia, estabelece as exigências de sanidade animal aplicáveis ao comércio intracomunitário e às importações de sémen ultracongelado de animais domésticos da espécie bovina.

(15) A Directiva 89/556/CEE do Conselho(21), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia, estabelece as condições de sanidade animal que regem o comércio intracomunitário e as importações de países terceiros de embriões de animais domésticos da espécie bovina.

(16) A Directiva 90/429/CEE do Conselho(22), de 26 de Junho de 1990, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/39/CE(23), fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína.

(17) A Decisão 90/426/CEE do Conselho(24), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/298/CE(25), refere-se às condições de sanidade animal que regem a movimentação e a importação de países terceiros de equídeos.

(18) A Decisão 2001/304/CE da Comissão(26), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/345/CE(27), refere-se à marcação e à utilização de determinados produtos de origem animal no contexto da Decisão 2001/172/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido. A carne fresca com a marcação sanitária estabelecida na Decisão 2001/304/CE apenas poderá ser introduzida no mercado da Grã-Bretanha.

(19) Certas áreas situadas nas zonas do Reino Unido enumeradas no anexo I não tiveram surtos de febre aftosa durante a actual epidemia, ou permaneceram isentas da doença durante mais de 3 meses. Afigura-se, portanto, adequado estabelecer as condições de expedição de carne proveniente de animais residentes em tais explorações situadas nas áreas isentas das partes do Reino Unido enumeradas no anexo I.

(20) Afigura-se adequado autorizar, sob certas condições, a expedição a partir de zonas enumeradas no anexo I de certos produtos lácteos que foram sujeitos a um processo de cura que envolva a acidificação. Além disso, é necessário clarificar o tratamento térmico de certos produtos lácteos.

(21) Afigura-se igualmente adequado alargar a derrogação relativa ao sémen congelado, introduzida na Decisão 2001/708/CE, ao sémen congelado de suínos que observem os mesmos requisitos sanitários no que respeita à febre aftosa.

(22) A Decisão 2001/356/CE foi alterada sete vezes, pelo que se afigura adequado consolidar as disposições da mesma. Para tal, é necessário revogar a Decisão 2001/356/CE; por motivos práticos, qualquer referência feita às Decisões 2001/172/CE ou 2001/356/CE deverá considerar-se feita à presente decisão. Neste contexto, é igualmente adequado manter os anexos I e II separados, tendo em conta uma eventual regionalização.

(23) A situação será analisada na reunião do Comité Veterinário Permanente prevista para 6 a 7 de Novembro de 2001, e, se necessário, proceder-se-á à adaptação das medidas.

(24) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo das medidas adoptadas pelo Reino Unido no âmbito da Directiva 85/511/CEE da Comissão, o Reino Unido assegurará que:

1. Não sejam expedidos para as partes do seu território enumeradas nos anexos I e II animais vivos das espécies bovina, ovina, caprina e suína e outros biungulados;

2. Não sejam expedidos das partes do seu território enumeradas nos anexos I e II, ou movimentados através das mesmas, animais vivos das espécies bovina, ovina, caprina e suína e outros biungulados;

Sem prejuízo das restrições aplicáveis à movimentação de animais sensíveis no interior e através do Reino Unido, e por derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem autorizar o trânsito directo e ininterrupto de animais biungulados nas zonas enumeradas nos anexos I e II, através das principais estradas e linhas de caminho-de-ferro.

3. Os certificados sanitários previstos na Directiva 64/432/CEE do Conselho, que acompanham os animais vivos das espécies bovina e suína, e na Directiva 91/68/CEE do Conselho, que acompanham os animais vivos das espécies ovina e caprina expedidos para outros Estados-Membros a partir de partes do território do Reino Unido não enumeradas nos anexos I e II, ostentem a seguinte menção: "Animais conformes à Decisão 2001/172/CE, de 1 de Março de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido;"

4. Os certificados sanitários relativos aos biungulados, excluindo os abrangidos pelos certificados mencionados no n.o 3, expedidos para outros Estados-Membros de partes do território do Reino Unido não enumeradas nos anexos I e II, ostentem a seguinte menção: "Biungulados vivos conformes à Decisão 2001/172/CE, de 1 de Março de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido;"

5. A expedição para outros Estados-Membros de animais acompanhados de certificados sanitários referidos nos n.os 3 e 4 apenas seja permitida mediante notificação com três dias de antecedência da autoridade veterinária local às autoridades veterinárias central e local do Estado-Membro destinatário.

Artigo 2.o

1. O Reino Unido não expedirá carne fresca de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de outros biungulados provenientes das partes do seu território enumeradas no anexo I ou obtida a partir de animais originários dessas partes do seu território.

A carne fresca referida no primeiro parágrafo inclui carnes picadas e preparados à base de carne, tal como definidos na Directiva 94/65/CE do Conselho.

2. As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis:

a) À carne fresca obtida antes de 1 de Fevereiro de 2001, desde que esta seja claramente identificada e transportada e armazenada separadamente da carne não elegível para expedição para o exterior das zonas constantes do anexo I;

b) À carne fresca obtida de animais criados fora das zonas constantes dos anexos I e II e transportada, em derrogação ao n.o 1 do artigo 1.o, directamente e sob controlo oficial, em meios de transporte selados, para um matadouro situado na zona referida no anexo I, fora da zona de protecção, para abate imediato. A carne em causa apenas será colocada no mercado da Grã-Bretanha e satisfará as seguintes condições:

- toda a carne fresca ostenta a marca sanitária em conformidade com a Decisão 2001/304/CE da Comissão;

- o estabelecimento funciona sob controlo veterinário rigoroso;

- a carne fresca é claramente identificada e transportada e armazenada separadamente da carne elegível para expedição para fora do Reino Unido;

- o controlo do respeito das condições atrás referidas é efectuado pelas autoridades veterinárias competentes, sob fiscalização das autoridades veterinárias centrais, que comunicam aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que aprovaram em aplicação das presentes disposições.

c) À carne fresca obtida em instalações de desmancha situadas na zona mencionada no anexo I, nas seguintes condições:

- todos os dias só é transformada nesse estabelecimento a carne fresca referida na alínea a), a carne fresca proveniente de animais criados e abatidos fora das zonas constantes do anexo I, ou a carne fresca proveniente de animais criados e abatidos nas zonas enumeradas no anexo III. Proceder-se-á à limpeza e desinfecção após a transformação de qualquer carne que não observe o disposto no presente requisito;

- toda a carne fresca ostenta a marca sanitária em conformidade com o capítulo XI do anexo I da Directiva 64/433/CEE do Conselho, ou, no caso da carne de outros biungulados, a marca sanitária prevista no capítulo III do anexo I da Directiva 91/495/CEE;

- o estabelecimento funciona sob controlo veterinário rigoroso;

- a carne fresca é claramente identificada e transportada e armazenada separadamente da carne não elegível para expedição para o exterior das zonas constantes do anexo I;

- o controlo do respeito das condições atrás referidas é efectuado pelas autoridades veterinárias competentes, sob fiscalização das autoridades veterinárias centrais, que comunicam aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que aprovaram em aplicação das presentes disposições.

d) À carne fresca proveniente de suínos criados nas zonas enumeradas no anexo I e que observa as condições que se seguem:

- a expedição de tal carne é autorizada pelas autoridades veterinárias competentes do Reino Unido;

- não se registou nos 90 dias precedentes nenhum surto de febre aftosa no grupo de condados enumerados no anexo III;

- nos 30 dias que precederam o transporte para o matadouro, os animais permaneceram sob controlo das autoridades veterinárias competentes numa só exploração situada no interior das zonas enumeradas no anexo III, no centro de um círculo de 10 km de raio em torno da exploração em que não tenha havido qualquer surto de febre aftosa nos 30 dias precedentes;

- nenhum animal de uma espécie sensível à febre aftosa foi introduzido na exploração referida no terceiro travessão nos 30 dias que precedem a carga, com excepção de suínos provenientes de uma exploração abastecedora que observe os requisitos estabelecidos no terceiro travessão, podendo nesse caso este período ser reduzido para 7 dias;

- os animais foram transportados directamente, sob controlo oficial, da exploração referida no terceiro travessão para o matadouro designado situado nas zonas enumeradas no anexo III em meios de transporte selados que foram limpos e desinfectados antes da carga;

- os animais foram abatidos menos de 24 horas depois da chegada ao matadouro separadamente dos animais cuja carne não é elegível para expedição a partir das zonas enumeradas no anexo I;

- na inspecção por um veterinário oficial do matadouro, não foram detectados sinais clínicos ou post-mortemde febre aftosa;

- a carne proveniente de tais animais permaneceu no estabelecimento pelo menos 24 horas após o abate;

- toda a carne fresca ostenta a marcação de salubridade em conformidade com o disposto no capítulo XI do anexo I da Directiva 64/433/CEE;

- as instalações estão sujeitas a um controlo veterinário muito estrito;

- se a febre aftosa tiver sido diagnosticada no estabelecimento, qualquer novo produto à base de carne destinado a ser expedido para o exterior das zonas enumeradas no anexo I apenas é autorizado após o abate de todos os animais existentes e a remoção de toda a carne e de todos os animais mortos, nunca antes de 24 horas após a conclusão da limpeza e desinfecção totais do referido estabelecimento, sob controlo de um veterinário oficial;

- a carne fresca está claramente identificada e é transportada e armazenada separadamente da carne não elegível para expedição para o exterior das zonas referidas no anexo I;

- o controlo da observância das condições anteriormente indicadas é efectuado pelas autoridades veterinárias competentes, sob a supervisão das autoridades centrais veterinárias, que devem comunicar aos restantes Estados-Membros e à Comissão uma lista dos estabelecimentos por elas aprovados em aplicação das presentes disposições;

- se tal carne for sujeita a uma transformação adicional num estabelecimento de desmancha, aplica-se o disposto nos segundo a quinto travessões da alínea c).

3. A carne expedida do Reino Unido para outros Estados-Membros deve ser acompanhada de um certificado emitido por um veterinário oficial. O certificado deve ostentar a seguinte menção: "Carne conforme à Decisão 2001/172/CE, de 1 de Março de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido."

Artigo 3.o

1. O Reino Unido não expedirá produtos à base de carne de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de outros biungulados provenientes das partes do seu território enumeradas no anexo I ou preparados com carne obtida a partir de animais originários dessas partes do seu território.

2. As restrições previstas no n.o 1 não são aplicáveis aos produtos à base de carne que tenham sido submetidos a um dos tratamentos definidos no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 80/215/CEE do Conselho, nem aos produtos à base de carne definidos na Directiva 77/99/CEE do Conselho, que tenham sido sujeitos durante a preparação, de modo uniforme e completo, a um pH inferior a 6.

3. As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis:

a) Aos produtos à base de carne preparados com carne de animais biungulados abatidos antes de 1 de Fevereiro de 2001, desde que sejam claramente identificados e tenham sido, desde a referida data, transportados e armazenados separadamente dos produtos à base de carne não elegíveis para expedição para o exterior das zonas constantes do anexo I;

b) Aos produtos à base de carne preparados em estabelecimentos que satisfaçam as seguintes condições:

- toda a carne fresca utilizada no estabelecimento está em conformidade com o disposto no n.o 2, alíneas a), c) ou d) do artigo 2.o;

- todos os produtos à base de carne utilizados no produto final estão em conformidade com o disposto na alínea a), ou são fabricados com carne fresca obtida a partir de animais criados e abatidos fora das zonas constantes do anexo I;

- todos os produtos à base de carne ostentam a marca sanitária em conformidade com o capítulo VI do anexo A da Directiva 77/99/CEE;

- o estabelecimento funciona sob controlo veterinário rigoroso;

- os produtos à base de carne são claramente identificados e transportados e armazenados separadamente dos produtos não elegíveis para expedição para o exterior das zonas constantes do anexo I;

- o controlo do respeito das condições atrás referidas é efectuado pelas autoridades competentes, sob a responsabilidade das autoridades veterinárias centrais, que comunicam aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que aprovaram em aplicação das presentes disposições.

c) Aos produtos à base de carne preparados nas partes do território não incluídas no anexo I, utilizando carne obtida antes de 1 de Fevereiro de 2001 em partes do território referidas no anexo I, desde que a carne e os produtos à base de carne sejam claramente identificados e transportados e armazenados separadamente da carne e dos produtos à base de carne não elegíveis para expedição para o exterior das zonas constantes do anexo I.

4. Os produtos à base de carne expedidos do Reino Unido para outros Estados-Membros devem ser acompanhados de um certificado oficial. O certificado deve ostentar a seguinte menção: "Carne conforme à Decisão 2001/172/CE, de 1 de Março de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido."

5. Por derrogação ao disposto no n.o 4, no caso dos produtos à base de carne conformes às exigências do n.o 2 que tenham sido transformados num estabelecimento que aplique as normas HACCP(28), bem como um procedimento operacional normalizado passível de auditoria que assegure o respeito e o registo das condições de tratamento, é suficiente que o respeito das condições de tratamento expressas no n.o 2 seja referido no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o.

6. Por derrogação ao disposto no n.o 4, no caso dos produtos à base de carne tratados termicamente em recipientes hermeticamente selados, de modo a assegurar uma durabilidade longa, é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que especifique o tratamento térmico utilizado.

Artigo 4.o

1. O Reino Unido não expedirá leite destinado ou não ao consumo humano proveniente das partes do seu território enumeradas no anexo I.

2. As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis ao leite destinado ou não ao consumo humano que, no mínimo, tenha sido submetido a:

a) Uma pasteurização inicial, em conformidade com as normas definidas no capítulo 1, ponto 3 b), do anexo I da Directiva 92/118/CEE, seguida de um segundo tratamento pelo calor por pasteurização a alta temperatura, UHT, esterilização de modo a produzir reacção negativa no ensaio da peroxidase ou de um processo de secagem que inclui um tratamento pelo calor com um efeito equivalente ao acima referido; ou

b) Uma pasteurização inicial, em conformidade com as normas definidas no capítulo 1, ponto 3 b), do anexo I da Directiva 92/118/CEE, combinada com o tratamento através do qual o pH é reduzido e mantido a um nível inferior a 6 durante pelo menos uma hora.

3. As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis ao leite preparado em estabelecimentos situados nas zonas enumeradas no anexo I, nas seguintes condições:

a) Todo o leite utilizado no estabelecimento está em conformidade com o disposto no n.o 2, ou é obtido a partir de animais criados e amamentados fora das zonas constantes do anexo I;

b) O estabelecimento funciona sob controlo veterinário rigoroso;

c) O leite é claramente identificado e transportado e armazenado separadamente do leite e dos produtos lácteos não elegíveis para expedição para o exterior das zonas constantes do anexo I;

d) O transporte de leite cru de explorações situadas fora das zonas mencionadas no anexo I para os estabelecimentos referidos supra é efectuado em veículos limpos e desinfectados antes da operação, que não tenham tido qualquer contacto subsequente com explorações situadas nas zonas mencionadas no anexo I que possuam animais de espécies sensíveis à febre aftosa;

e) O controlo do respeito das condições atrás referidas é efectuado pelas autoridades veterinárias competentes, sob fiscalização das autoridades veterinárias centrais, que comunicam aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que aprovaram em aplicação das presentes disposições.

4. O leite expedido do Reino Unido para outros Estados-Membros deve ser acompanhado de um certificado oficial. O certificado deve ostentar a seguinte menção: "Leite conforme à Decisão 2001/172/CE, de 1 de Março de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido."

5. Por derrogação ao disposto no n.o 4, no caso do leite conforme às exigências do n.o 2, alíneas a) e b), processado em estabelecimentos que apliquem as normas HACCP, bem como um procedimento operacional normalizado passível de auditoria que assegure o cumprimento e o registo das normas de tratamento, é suficiente que o respeito das condições de tratamento expressas no n.o 2, alíneas a) e b), seja referido no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o

6. Por derrogação ao disposto no n.o 4, no caso do leite conforme às exigências do n.o 2, alíneas a) e b), tratado termicamente em recipientes hermeticamente selados, de modo a assegurar uma durabilidade longa, é suficiente que o mesmo seja acompanhado de um documento comercial que especifique o tratamento térmico utilizado.

Artigo 5.o

1. O Reino Unido não expedirá produtos lácteos destinados ou não ao consumo humano provenientes das partes do seu território enumeradas no anexo I.

2. As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis aos produtos lácteos destinados ou não ao consumo humano:

a) Produzidos antes de 1 de Fevereiro de 2001;

b) Preparados a partir de leite conforme às disposições dos n.os 2 ou 3 do artigo 4.o;

c) Para exportação para um país terceiro cujas condições de importação permitam que os produtos em causa sejam sujeitos a um tratamento diferente do estabelecido na presente decisão, que assegure a inactivação do vírus da febre aftosa.

3. As proibições descritas no n.o 1 não se aplicam aos produtos lácteos destinados a consumo humano:

a) Produzidos a partir de leite com pH inferior a 7,0, sujeito a um tratamento térmico a uma temperatura de, no mínimo, 72 °C durante pelo menos 15 segundos, entendendo-se que tal tratamento não é necessário para produtos acabados cujos ingredientes observem as condições sanitárias estabelecidas na presente decisão;

b) Produzidos a partir de leite cru de bovinos, ovinos ou caprinos residentes durante pelo menos 30 dias numa exploração situada num círculo de pelo menos 10 km de raio no interior de uma das zonas enumeradas no anexo I em que não tenha havido qualquer surto de febre aftosa nos 30 dias que precedem a produção de leite cru e que estejam sujeitos a um processo de maturação ou de cura de pelo menos 90 dias, durante o qual o pH seja inferior a 6,0 em toda a sua substância, cuja crosta tenha sido tratada com ácido cítrico a 0,2 % imediatamente antes de ser inserido num invólucro ou embalado.

4. As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis:

a) Aos produtos lácteos preparados em estabelecimentos situados nas zonas enumeradas no anexo I, que satisfaçam as seguintes condições:

- todo o leite utilizado no estabelecimento está em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 4.o, ou é obtido a partir de animais fora das zonas constantes do anexo I;

- todos os produtos lácteos utilizados no produto final estão em conformidade com o disposto no n.o 2, alíneas a) ou b), ou são fabricados com leite obtido a partir de animais fora das zonas constantes do anexo I;

- os produtos lácteos destinam-se apenas ao consumo humano e todos os produtos lácteos utilizados no produto final observam as condições do primeiro ou segundo travessões supra, ou do n.o 3;

- o estabelecimento funciona sob controlo veterinário rigoroso;

- os produtos lácteos são claramente identificados e transportados e armazenados separadamente do leite e dos produtos lácteos não elegíveis para expedição para o exterior das zonas referidas do anexo I;

- o controlo do respeito das condições atrás referidas é efectuado pelas autoridades competentes, sob a responsabilidade das autoridades veterinárias centrais, que comunicam aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que aprovaram em aplicação das presentes disposições.

b) Aos produtos lácteos preparados nas partes do território não mencionadas no anexo I, utilizando leite obtido antes de 1 de Fevereiro de 2001 em partes do território mencionadas no anexo I, desde que os produtos lácteos sejam claramente identificados e transportados e armazenados separadamente dos produtos lácteos não elegíveis para expedição para o exterior das zonas constantes do anexo I.

5. Os produtos lácteos expedidos do Reino Unido para outros Estados-Membros devem ser acompanhados de um certificado oficial. O certificado deve ostentar a seguinte menção: "Produtos lácteos conformes à Decisão 2001/172/CE, de 1 de Março de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido."

6. Por derrogação ao disposto no n.o 5, no caso de produtos lácteos conformes às exigências do n.o 2, alíneas a) e b), e dos n.os 3 e 4 processados em estabelecimentos que apliquem as normas HACCP, bem como um procedimento operacional normalizado passível de auditoria que assegure o cumprimento e o registo das normas de tratamento, é suficiente que o respeito das condições expressas no n.o 2, alíneas a) e b), e dos n.os 3 e 4 seja referido no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o

7. Por derrogação ao disposto no n.o 5, no caso dos produtos lácteos conformes às exigências do n.o 2, alíneas a) e b), e dos n.os 3 e 4 tratados termicamente em recipientes hermeticamente selados, de modo a assegurar uma durabilidade longa, é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que especifique o tratamento térmico utilizado.

Artigo 6.o

1. O Reino Unido não expedirá para outras partes do Reino Unido sémen, óvulos e embriões de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de outros biungulados provenientes das partes do seu território enumeradas no anexo I.

2. O Reino Unido não expedirá sémen, óvulos e embriões de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de outros biungulados provenientes das partes do seu território enumeradas nos anexos I e II.

3. As proibições constantes dos n.os 1 e 2 não são aplicáveis:

a) Ao sémen congelado de bovinos e suínos produzido antes de 1 de Fevereiro de 2001;

b) Ao sémen congelado de bovinos e suínos e aos embriões de bovinos importados para o Reino Unido em conformidade com as condições estabelecidas, respectivamente, nas Directivas 88/407/CEE, 90/429/CEE e 89/556/CEE, que, após a sua introdução no Reino Unido, tenham sido armazenados e transportados separadamente do sémen e embriões não elegíveis para expedição em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2;

c) Ao sémen congelado de bovinos e suínos produzidos, respectivamente, em conformidade com o disposto nas Directivas 88/407/CEE e 90/429/CEE, após 30 de Setembro de 2001, que observe as condições adicionais que se seguem:

- o touro ou varrasco dador não apresentava sinais clínicos de febre aftosa no dia da colheita do sémen;

- o touro ou varrasco dador foi mantido no centro de colheita de sémen aprovado, no mínimo, durante os três meses anteriores à colheita de sémen, podendo esse período de residência incluir o período de isolamento mínimo de 30 dias numa instalação de isolamento anexa;

- não foi introduzido no centro de colheita de sémen qualquer animal durante os 30 dias anteriores à colheita do sémen;

- o centro de colheita de sémen está isento de febre aftosa há, pelo menos, três meses, não tendo ocorrido qualquer caso de febre aftosa num raio de 10 quilómetros em redor do centro nos 30 dias anteriores e posteriores à colheita do sémen;

- nenhum animal no centro de colheita de sémen foi vacinado contra a febre aftosa;

- o touro ou varrasco dador apresentou uma reacção negativa a um teste de detecção de anticorpos do vírus da febre aftosa efectuado pelo menos 21 dias após a colheita do último sémen da remessa, devendo os resultados negativos do teste estar disponíveis antes da expedição do sémen;

- o sémen congelado foi armazenado durante um período mínimo de 30 dias entre a colheita e a expedição e durante esse período nenhum animal no centro de colheita de sémen em que foi mantido o touro ou varrasco dador apresentou qualquer sinal de febre aftosa;

- o sémen é colhido, tratado e armazenado separadamente do sémen não elegível para expedição em conformidade com os n.os 1 e 2;

- todo o sémen colhido, tratado e congelado no centro de colheita é expedido desse centro, por forma a evitar qualquer risco de introdução de febre aftosa no centro.

Antes da expedição do sémen, o Reino Unido comunicará à Comissão e aos outros Estados-Membros a lista dos centros aprovados para fins do presente número.

4. O certificado sanitário previsto na Directiva 88/407/CEE do Conselho, que acompanha o sémen de bovino congelado expedido do Reino Unido para outros Estados-Membros, deve ostentar a seguinte menção: "Sémen de bovino congelado conforme à Decisão 2001/172/CE, de 1 de Março de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido."

5. O certificado sanitário previsto na Directiva 90/429/CEE do Conselho que acompanha o sémen congelado de suíno expedido do Reino Unido para outros Estados-Membros deve ostentar a seguinte menção: "Sémen congelado de suíno conforme à Decisão 2001/740/CE, de 19 de Outubro de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido."

6. O certificado sanitário previsto na Directiva 89/556/CEE do Conselho que acompanha os embriões de bovinos expedidos do Reino Unido para outros Estados-Membros deve ostentar a seguinte menção: "Embriões de bovinos conformes à Decisão 2001/172/CE, de 1 de Março de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido."

Artigo 7.o

1. O Reino Unido não expedirá couros e peles de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de outros biungulados provenientes das partes do seu território enumeradas no anexo I.

2. A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável aos couros e peles que tenham sido produzidos até 1 de Fevereiro de 2001 ou que satisfaçam os requisitos previstos nos segundo a quinto travessões do ponto I.A, ou nos terceiro e quarto travessões do ponto I.B, do capítulo 3 do anexo 1 da Directiva 92/118/CEE. Deve proceder-se de modo a possibilitar a separação eficaz dos couros e peles tratados em relação aos não tratados.

3. O Reino Unido assegurará que os couros e peles de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de outros biungulados a expedir para outros Estados-Membros sejam acompanhados por um certificado que ostente a seguinte menção: "Couros e peles conformes à Decisão 2001/172/CE, de 1 de Março de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido."

4. Por derrogação ao disposto no n.o 3, no caso de couros e peles conformes às exigências previstas nos segundo a quinto travessões do ponto I.A do capítulo 3 do anexo I da Directiva 92/118/CEE, é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que certifique o respeito das condições de tratamento expressas nos segundo a quinto travessões do ponto I.A do capítulo 3 do anexo I da Directiva 92/118/CEE.

5. Por derrogação ao disposto no n.o 3, no caso de couros e peles conformes às exigências previstas nos terceiro e quarto travessões do ponto I.B do capítulo 3 do anexo I da Directiva 92/118/CEE, é suficiente que o respeito das condições de tratamento expressas nos terceiro e quarto travessões do ponto I.B do capítulo 3 do anexo I da Directiva 92/118/CEE seja referido no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o

Artigo 8.o

1. O Reino Unido não expedirá produtos animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de outros biungulados não mencionados nos artigos 2.o, 4.o, 5.o, 6.o e 7.o, produzidos após 1 de Fevereiro de 2001, provenientes das partes do seu território enumeradas no anexo I.

O Reino Unido não expedirá estrume nem chorume das partes do seu território enumeradas no anexo I.

2. As proibições referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 não são aplicáveis:

a) Aos produtos de origem animal que tenham sido sujeitos:

- a um tratamento pelo calor num recipiente hermeticamente fechado, com um valor Fo igual ou superior a 3,00;

- a um tratamento pelo calor em que a temperatura no centro atingiu, pelo menos, 70 °C;

b) Ao sangue e aos produtos à base de sangue definidos no capítulo 7 do anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho que tenham sido objecto de, pelo menos, um dos seguintes tratamentos:

- tratamento térmico à temperatura de 65 °C durante, pelo menos, três horas, seguido de um ensaio de eficácia;

- irradiação a 2,5 megarads ou com raios gama, seguida de um ensaio de eficácia;

- alteração do pH para valores não superiores a 5 durante, pelo menos, duas horas, seguida de um ensaio de eficácia;

- tratamento especificado no capítulo 4 do anexo I da Directiva 91/118/CEE;

c) À banha e às gorduras fundidas que tenham sido objecto do tratamento térmico descrito no ponto II.A do capítulo 19 do anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho;

d) Às tripas de animais às quais sejam aplicáveis mutatis mutandis as disposições do ponto B do capítulo 2 do anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho;

e) À lã de ovelha e aos pêlos de ruminantes e de suínos que não tenham sido objecto de lavagem industrial, ou tenham sido obtidos a partir de peles, lã de ovelha não transformada ou pêlos de ruminantes e de suínos secos, acondicionados numa embalagem de forma segura;

f) Aos alimentos semi-húmidos e alimentos secos para animais de estimação conformes às exigências dos pontos 2 e 3, respectivamente, do capítulo 4 do anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho;

g) Aos produtos compostos, com produtos de origem animal, que não sejam objecto de tratamento posterior, entendendo-se que tal tratamento não é necessário para produtos acabados cujos ingredientes observem as condições sanitárias estabelecidas na presente decisão;

h) Aos troféus de caça referidos no ponto 2, alínea b), da parte B do capítulo 13 do anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho;

i) Aos produtos embalados destinados a ser utilizados para o diagnóstico in vitro ou como reagentes de laboratório.

3. O Reino Unido assegurará que os produtos animais referidos no n.o 2 a expedir para outros Estados-Membros sejam acompanhados por um certificado oficial que inclua a seguinte menção: "Produtos animais conformes à Decisão 2001/172/CE, de 1 de Março de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido."

4. Por derrogação ao disposto no n.o 3, no caso dos produtos referidos no n.o 2, alíneas b), c) e d), é suficiente que o respeito das condições de tratamento referidas no documento comercial exigido pela legislação comunitária aplicável seja validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o

5. Por derrogação ao disposto no n.o 3, no caso dos produtos referidos no n.o 2, alínea e), é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que certifique a realização da lavagem industrial, a origem das peles ou o respeito das condições de tratamento expressas nos pontos 2 e 4 do capítulo 15 do anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho.

6. Por derrogação ao disposto n.o 3, no caso dos produtos referidos no n.o 2, alínea g), produzidos num estabelecimento que aplique as normas HACCP, bem como um procedimento operacional normalizado que assegure que os ingredientes pré-transformados satisfazem as exigências de sanidade animal estabelecidas na presente decisão, é suficiente que tais factos sejam referidos no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o

7. Por derrogação ao disposto no n.o 3, no caso dos produtos referidos na alínea i) do n.o 2, é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que especifique que se destinam a ser utilizados para o diagnóstico in vitro ou como reagentes de laboratório, na condição de os produtos em causa ostentarem, na rotulagem, as menções "para uso exclusivo em diagnóstico in vitro" ou "para uso laboratorial exclusivo".

Artigo 9.o

1. Sempre que seja feita referência ao presente artigo, as autoridades competentes do Reino Unido assegurarão que o documento comercial exigido pela legislação comunitária para o comércio intracomunitário seja validado mediante a anexação de uma cópia de um certificado oficial que declare que o processo de produção foi inspeccionado e considerado conforme às exigências aplicáveis da legislação comunitária, bem como adequado à destruição do vírus da febre aftosa, ou que os produtos em causa foram produzidos a partir de matérias pré-transformadas certificadas conformes, tendo sido adoptadas disposições para evitar uma eventual recontaminação com o vírus da febre aftosa após o tratamento.

O certificado de inspecção do processo de produção deve fazer referência à presente decisão, ser válido por trinta dias, especificar a data de termo e ser renovável após a inspecção do estabelecimento.

2. No respeitante aos produtos destinados à venda a retalho ao consumidor final, as autoridades competentes do Reino Unido podem autorizar que as remessas consolidadas de produtos que não a carne fresca, a carne picada e os preparados à base de carne, elegíveis para expedição nos termos da presente decisão, sejam acompanhadas de um documento comercial, validado mediante a anexação de uma cópia do certificado veterinário oficial que confirma que as instalações de expedição possuem um sistema destinado a garantir que os produtos apenas podem ser expedidos se puderem ser associados a provas documentais de conformidade com a presente decisão e que o sistema em causa foi inspeccionado e considerado satisfatório. O certificado de conformidade do sistema de rastreabilidade deverá fazer referência à presente decisão, ser válido por 30 dias, especificar a data de termo e ser apenas renovável na sequência de uma inspecção do estabelecimento com resultados satisfatórios. As autoridades competentes do Reino Unido comunicarão aos restantes Estados-Membros e à Comissão a lista de estabelecimentos que tenham aprovado em aplicação das presentes disposições.

Artigo 10.o

1. O Reino Unido assegurará que os veículos utilizados no transporte de animais vivos nas zonas enumeradas nos anexos I e II sejam limpos e desinfectados após cada operação, devendo ser apresentadas provas da realização dessa desinfecção.

2. O Reino Unido assegurará que os operadores dos portos de saída do Reino Unido efectuem a desinfecção dos pneumáticos dos veículos rodoviários que saem do Reino Unido.

Artigo 11.o

As restrições estabelecidas nos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 8.o não são aplicáveis à expedição a partir das partes do território do Reino Unido enumeradas no anexo I de produtos referidos nos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 8.o, caso esses produtos:

- Não tenham sido produzidos no Reino Unido e tenham permanecido na sua embalagem de origem, com a indicação do país de origem; ou

- Tenham sido produzidos num estabelecimento aprovado, situado nas partes do território do Reino Unido enumeradas no anexo I, a partir de produtos pré-transformados não originários das zonas em causa que, desde a introdução no território do Reino Unido, tenham sido transportados, armazenados e transformados separadamente dos produtos não elegíveis para expedição para o exterior das zonas enumeradas no anexo I e sejam acompanhados de um documento comercial ou de um certificado oficial, em conformidade com a presente decisão.

Artigo 12.o

1. O Reino Unido assegurará que os equídeos expedidos das partes do seu território enumeradas nos anexos I e II para outras partes do seu território, ou para outro Estado-Membro, sejam acompanhados de um certificado sanitário em conformidade com o modelo do anexo C da Directiva 90/426/CEE do Conselho. Esse certificado só será emitido para os equídeos provenientes de explorações não sujeitas às proibições oficiais previstas nos artigos 4.o ou 5.o da Directiva 85/511/CEE do Conselho.

2. Além disso, em caso de certificação de equídeos em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo, o veterinário oficial certificador:

- só inspeccionará e certificará um equídeo se este for limpo de forma a remover, o mais possível, todos os traços visíveis de fezes, sujidade ou resíduos e os cascos forem limpos e desinfectados a contento do referido veterinário; e

- assegurará que o proprietário do animal ou seu representante declarará, por escrito, que o equídeo permanecerá na exploração até à expedição para o local de destino indicado no certificado sanitário, sem paragem em qualquer exploração sujeita às proibições oficiais previstas nos artigos 4.o ou 5.o da Directiva 85/511/CE do Conselho.

3. Do certificado sanitário que acompanhará os equídeos expedidos do Reino Unido para outro Estado-Membro em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo constará a seguinte menção: "Equídeos conformes com a Decisão 2001/356/CE da Comissão, de 4 de Maio de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido."

Artigo 13.o

1. Os Estados-Membros que não o Reino Unido não expedirão animais vivos de espécies sensíveis para as partes do território do Reino Unido enumeradas no anexo I.

2. Os Estados-Membros cooperarão na vigilância da bagagem dos passageiros que viajem para fora das partes do Reino Unido enumeradas no anexo I, bem como na realização de campanhas de informação com o objectivo de evitar a introdução de produtos de origem animal no território dos Estados-Membros que não o Reino Unido.

Artigo 14.o

1. Qualquer referência às Decisões 2001/172/CEE e 2001/356/CEE considera-se feita à presente decisão.

2. É revogada a Decisão 2001/356/CE da Comissão.

Artigo 15.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio de modo a torná-las conformes com a presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 16.o

A presente decisão é aplicável a partir de 22 de Outubro de 2001 e até à meia-noite de 31 de Dezembro de 2001.

Artigo 17.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(3) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(4) JO L 315 de 26.11.1985, p. 11.

(5) JO L 125 de 5.5.2001, p. 46.

(6) JO L 261 de 29.9.2001, p. 67.

(7) JO L 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(8) JO L 163 de 4.7.2000, p. 35.

(9) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(10) JO L 371 de 31.12.1994, p. 14.

(11) JO L 121 de 29.7.1964, p. 2012/64.

(12) JO L 243 de 11.10.1995, p. 7.

(13) JO L 368 de 31.12.1994, p. 10.

(14) JO L 268 de 24.9.1991, p. 41.

(15) JO L 47 de 21.2.1980, p. 4.

(16) JO L 26 de 31.1.1977, p. 85.

(17) JO L 10 de 16.1.1998, p. 25.

(18) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(19) JO L 2 de 5.1.2001, p. 27.

(20) JO L 194 de 22.7.1988, p. 10.

(21) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1.

(22) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62.

(23) JO L 13 de 19.1.2000, p. 21.

(24) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

(25) JO L 102 de 12.4.2001, p. 63.

(26) JO L 104 de 13.4.2001, p. 6.

(27) JO L 122 de 3.5.2001, p. 31.

(28) HACCP = Análise de riscos e pontos de controlo críticos.

ANEXO I

Reino Unido, excepto a Irlanda do Norte e a Ilha de Man

ANEXO II

Reino Unido, excepto a Irlanda do Norte e a Ilha de Man

ANEXO III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ADNS= Animal Disease Notification System Code

Sistema de Notificação das Doenças dos Animais (Decisão 2000/807/CE)

LVU= Local Veterinary Unit Code

Código da Unidade Veterinária Local (Decisão 2000/287/CE)