32001D0707

2001/707/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Agosto de 2001, que altera a Decisão 1999/71/CE, que aceita os compromissos oferecidos em relação ao processo anti-dumping relativo às importações de painéis de fibras de madeira (painéis duros) originários da Bulgária, da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia e que encerra o processo sem a adopção de medidas relativamente a tais importações originárias do Brasil [notificada com o número C(2001) 2576]

Jornal Oficial nº L 261 de 29/09/2001 p. 0065 - 0066


Decisão da Comissão

de 21 de Agosto de 2001

que altera a Decisão 1999/71/CE, que aceita os compromissos oferecidos em relação ao processo anti-dumping relativo às importações de painéis de fibras de madeira (painéis duros) originários da Bulgária, da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia e que encerra o processo sem a adopção de medidas relativamente a tais importações originárias do Brasil

[notificada com o número C(2001) 2576]

(2001/707/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

Após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO ANTERIOR

(1) Em 7 de Novembro de 1997, através de um aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações de painéis de fibras de madeira (painéis duros) originários inter alia da Letónia.

(2) O processo conduziu à instituição, em Janeiro de 1999, de direitos anti-dumping pelo Regulamento (CE) n.o 194/1999 do Conselho(4), a fim de eliminar os efeitos prejudiciais do dumping.

(3) Paralelamente, pela Decisão 1999/71/CE(5), a Comissão aceitou também compromissos, designadamente de uma empresa letã (AS "Bolderâja", código adicional TARIC 8499 ), e as exportações desta empresa para a Comunidade de painéis de fibras de madeira (painéis duros) originários da Letónia foram isentas do direito anti-dumping pelos n.os 1 e 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 194/1999.

B. DENÚNCIA VOLUNTÁRIA DE UM COMPROMISSO

(4) No seguimento das mudanças operadas nas suas actividades comerciais, a "AS Bolderâja" informou a Comissão da sua intenção de denunciar o seu compromisso. Por conseguinte, o nome desta empresa deve ser retirado com a maior brevidade possível da lista das empresas cujos compromissos são aceites no n.o 1 do artigo 1.o da Decisão 1999/71/CE.

C. ALTERAÇÃO DA DECISÃO 1999/71/CE

(5) Tendo em conta o acima exposto, a lista das empresas cujos compromissos foram aceites pela Decisão 1999/71/CE deve ser alterada em conformidade.

(6) O Comité Consultivo foi consultado sobre a alteração acima referida e não levantou objecções,

DECIDE:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 1.o da Decisão 1999/71/CE passa a ter a seguinte redacção: "1. São aceites os compromissos oferecidos pelos produtores a seguir referidos, no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações, para a Comunidade, de painéis de fibras de madeira (painéis duros) originários da Bulgária, da Estónia, da Lituânia e da Polónia:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2001.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2) JO L 257 de 11.10.2000, p. 2.

(3) JO C 336 de 7.11.1997, p. 2.

(4) JO L 22 de 29.1.1999, p. 16.

(5) JO L 22 de 29.1.1999, p. 71.