2001/697/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Setembro de 2001, relativa à não inclusão do clorfenapir no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 2617]
Jornal Oficial nº L 249 de 19/09/2001 p. 0019 - 0020
Decisão da Comissão de 5 de Setembro de 2001 relativa à não inclusão do clorfenapir no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2001) 2617] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/697/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/49/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE (adiante designada por "directiva"), a Espanha recebeu, em 7 de Julho de 1995, um pedido apresentado pela Cyanamid (adiante designada por "requerente") com vista à inclusão da substância activa clorfenapir no anexo I da directiva. (2) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o da Directiva, a Comissão confirmou, na sua Decisão 96/521/CE(3) que pode considerar-se que o processo apresentado para o clorfenapir satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II e, para um produto fito-farmacêutico que contenha a substância activa em causa, do anexo III da directiva. (3) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o da directiva, uma substância activa será incluída no anexo I, por um período não superior a 10 anos, se for possível presumir que nem a utilização, nem os resíduos dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham terão efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal ou para as águas subterrâneas, ou uma influência inaceitável sobre o ambiente. (4) Os efeitos do clorfenapir na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da directiva, relativamente às utilizações propostas pelo requerente. Na sua qualidade de Estado-Membro relator designado, a Espanha apresentou à Comissão, em 30 de Novembro de 1998, um projecto do relatório de avaliação em causa. (5) Recebido o relatório do Estado-Membro relator, a Comissão encetou um processo de consultas aos peritos dos Estados-Membros e ao notificante Cyanamid, conforme previsto no n.o 4 do artigo 6.o da directiva. (6) O relatório de avaliação elaborado pela Espanha foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente. Esse exame chegou ao seu termo em 27 de Abril de 2001 com a elaboração do relatório de avaliação do clorfenapir da Comissão. (7) As avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas suscitaram novas questões, nomeadamente quanto ao destino e comportamento da substância no ambiente. (8) O notificante informou a Comissão e o Estado-Membro relator de que já não pretende participar no programa de trabalho referente a esta substância activa, pelo que não serão apresentadas mais informações. (9) Nestas circunstâncias, a substância activa não pode ser incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE. (10) Não é necessário um período derrogatório para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham clorfenapir, pois apenas a Bélgica concedeu uma autorização provisória para esta substância activa. A Bélgica indicou que essa autorização já expirou e que a substância activa nunca chegou, de facto, a ser colocada no mercado belga. (11) A presente decisão não obsta a que a Comissão possa vir a desenvolver acções relativamente a esta substância activa no âmbito da Directiva 79/117/CEE do Conselho(4). (12) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O clorfenapir não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Artigo 2.o Os Estados-Membros zelarão por que, a contar da data de adopção da presente decisão, não seja concedida em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE qualquer autorização provisória relativa a produtos fitofarmacêuticos que contenham clorfenapir. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. (2) JO L 176 de 29.6.2001, p. 61. (3) JO L 220 de 30.8.1996, p. 21. (4) JO L 33 de 8.2.1979, p. 36.