32001D0692

2001/692/CE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Maio de 2001, relativa à adaptação das perspectivas financeiras às condições de execução

Jornal Oficial nº L 246 de 15/09/2001 p. 0028 - 0032


Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho

de 3 de Maio de 2001

relativa à adaptação das perspectivas financeiras às condições de execução

(2001/692/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta os pontos 16 a 18 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(1),

Tendo em conta a proposta da Comissão(2),

Deliberando segundo as regras de votação referidas no n.o 9, quinto parágrafo, do artigo 272.o do Tratado,

Considerando o seguinte:

(1) As perspectivas financeiras 2000-2006 devem ser adaptadas para ter em conta as condições de execução em 2000.

(2) Na sequência de um atraso na adopção de certos programas relativos às acções estruturais, um montante de 6152,3 milhões de euros da dotação prevista para os Fundos Estruturais não pôde ser autorizado em 2000 nem transitado para 2001. Em aplicação do ponto 17 do Acordo Interinstitucional, este montante deve ser transferido para os anos seguintes, gerando um aumento dos limites máximos correspondentes de despesas sob a forma de dotações para autorizações.

(3) As condições da execução orçamental em 2000 não apontam para a necessidade de proceder actualmente a uma adaptação do limite máximo total das dotações para pagamentos. A situação nesta matéria será revista por ocasião de cada um dos exercícios futuros de adaptação,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os limites máximos anuais da sub-rubrica "Fundos Estruturais" (dotações para autorizações) que consta da rubrica 2 das Perspectivas Financeiras são aumentados no valor dos seguintes montantes, expressos em milhões de euros a preços correntes.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2.o

O quadro das perspectivas financeiras para a UE-15 e o quadro financeiro para a UE-21, após ajustamento técnico para 2002 à evolução do PNB e dos preços, bem como as adaptações que são objecto da presente decisão, são apresentados em anexo.

Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 2001.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

A. Lindh

(1) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(2) JO C 180 E de 26.6.2001, p. 244.

ANEXO

QUADRO N.o 1

Perspectivas financeiras (UE-15) ajustadas a preços 2002 - Após adaptação (execução) efectuada em 2001

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO N.o 2

Quadro financeiro UE-21 - Ajustado a preços 2002 - Após adaptação (execução) efectuada em 2001

>POSIÇÃO NUMA TABELA>