32001D0689

2001/689/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Agosto de 2001, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário às máquinas de lavar louça (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 2600]

Jornal Oficial nº L 242 de 12/09/2001 p. 0023 - 0028


Decisão da Comissão

de 28 de Agosto de 2001

que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário às máquinas de lavar louça

[notificada com o número C(2001) 2600]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/689/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico(1), e, nomeadamente, os seus artigos 3.o, 4.o e 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de atribuição do rótulo ecológico a produtos cujas características lhes permitam contribuir de modo significativo para melhoramentos em relação a aspectos fundamentais do ambiente.

(2) O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê o estabelecimento de critérios de atribuição do rótulo ecológico específicos por grupos de produtos.

(3) O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a revisão oportuna dos critérios de atribuição do rótulo ecológico e dos requisitos de avaliação e verificação relacionados com os mesmos antes do fim do período de validade dos critérios especificados para cada grupo de produtos, após o que será apresentada uma proposta com vista à sua prorrogação, anulação ou revisão.

(4) Através da Decisão 98/483/CE(2), a Comissão estabeleceu critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário às máquinas de lavar louça, que, nos termos do artigo 3.o da referida decisão, alterado pela Decisão 2001/397/CE da Comissão(3), são válidos até 31 de Janeiro de 2003.

(5) É conveniente rever a definição do grupo de produtos e dos critérios ecológicos estabelecidos pela Decisão 98/483/CE a fim de reflectir a evolução do mercado.

(6) É conveniente adoptar uma nova decisão da Comissão que estabeleça critérios ecológicos específicos para este grupo de produtos, válidos por um período de cinco anos.

(7) É conveniente que, por um período de tempo limitado não superior a 12 meses, tanto os novos critérios estabelecidos pela presente decisão como os critérios anteriormente estabelecidos pela Decisão 98/483/CE sejam igualmente válidos, por forma a que as empresas a quem foi concedido o rótulo ecológico para os seus produtos antes da adopção da presente decisão possam adaptar esses produtos aos novos critérios.

(8) As medidas estabelecidas na presente decisão foram definidas e adoptadas nos termos dos procedimentos para o estabelecimento dos critérios de atribuição do rótulo ecológico, de acordo com o previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Por grupo de produtos "máquinas de lavar louça" (a seguir designado "o grupo de produtos"), entende-se o seguinte: "Máquinas de lavar louça para uso doméstico, alimentadas pela rede eléctrica, para venda ao público. São excluídos os aparelhos que utilizem outro tipo de fonte de energia, por exemplo, baterias, ou que não tenham uma fonte de calor interna.".

Artigo 2.o

O desempenho ecológico do grupo de produtos definido no artigo 1.o será avaliado em função dos critérios ecológicos específicos estabelecidos no anexo.

Artigo 3.o

A definição do grupo de produtos e os critérios aplicáveis ao mesmo serão válidos por um período de cinco anos a contar da data em que a presente decisão começa a produzir efeitos.

O período de validade da definição do grupo de produtos e dos critérios estabelecidos pela Decisão 98/483/CE, será alterado, terminando 12 meses após a data em que a presente decisão começa a produzir efeitos.

Artigo 4.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos é "002".

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Agosto de 2001.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(2) JO L 216 de 4.8.1998, p. 12.

(3) JO L 139 de 23.5.2001, p. 21.

ANEXO

CONTEXTO

Para que lhe seja atribuído um rótulo ecológico, a máquina de lavar louça (a seguir designada "o produto") deve ser abrangida pelo grupo de produtos, tal como definido no artigo 1.o, e satisfazer os critérios estabelecidos no presente anexo, com base em ensaios efectuados, aquando do pedido, segundo indicado nos critérios. Quando necessário, podem ser utilizados outros métodos de ensaio, desde que os mesmos sejam considerados equivalentes pelo organismo competente encarregado da avaliação do pedido. Na falta de referência a ensaios, ou se essa referência disser respeito à verificação ou monitorização, os organismos competentes devem basear-se, conforme o caso, em declarações e documentos fornecidos pelo requerente e/ou em verificações independentes.

Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação dos pedidos e da verificação da conformidade com os critérios estabelecidos no presente anexo, tomem em consideração a aplicação de sistemas de gestão ambiental reconhecidos, tais como o EMAS ou a norma ISO 14001. (Nota: A aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória.)

Os presentes critérios destinam-se a promover, em especial:

- a redução dos danos e riscos ambientais relacionados com a utilização de energia (aquecimento global, acidificação, esgotamento dos recursos não renováveis) através da diminuição do consumo de energia,

- a redução dos danos ambientais relacionados com a utilização de recursos naturais através da diminuição do consumo de água.

Os critérios encorajam a aplicação de melhores práticas (utilização optimizada em termos ambientais) e reforçam a consciência ambiental dos consumidores. Além disso, a marcação dos componentes em plástico constitui um incentivo à reciclagem do aparelho.

Os critérios são estabelecidos por forma a promover a rotulagem das máquinas de lavar louça que tenham um impacto ambiental menos importante, em especial durante a sua utilização.

CRITÉRIOS ECOLÓGICOS

1. Eficiência energética

a) As máquinas de lavar louça com capacidade para 10 ou mais serviços individuais devem ter um índice de eficiência energética inferior a 0,58, conforme definido no anexo IV da Directiva 97/17/CE da Comissão, de 16 de Abril de 1997, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética das máquinas de lavar louça para uso doméstico(1), utilizando o mesmo método de ensaio previsto na norma EN 50242 e o programa escolhido para a Directiva 97/17/CE.

As máquinas de lavar louça com capacidade para menos de 10 e mais de 5 serviços individuais devem ter um índice de eficiência energética inferior a 0,64, conforme definido no anexo IV da Directiva 97/17/CE, utilizando o mesmo método de ensaio previsto na norma EN 50242 e o programa escolhido para a Directiva 97/17/CE.

As máquinas de lavar louça com capacidade para 5 ou menos serviços individuais devem ter um índice de eficiência energética inferior a 0,76, conforme definido no anexo IV da Directiva 97/17/CE, utilizando o mesmo método de ensaio previsto na norma EN 50242 e o programa escolhido para a Directiva 97/17/CE.

O requerente deve fornecer um exemplar da documentação técnica referida no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 97/17/CE. A documentação em causa deve incluir os resultados de, pelo menos, três medições do consumo de energia efectuadas em conformidade com a norma EN 50242 e utilizando o programa escolhido para a Directiva 97/17/CE. A média aritmética destas medições não deve exceder o requisito acima indicado. O valor declarado no rótulo energético não deve ser inferior a esta média e a classe de eficiência energética indicada no rótulo energético deve corresponder ao valor médio em causa.

Em caso de verificação, que não é exigida no âmbito do pedido, os organismos competentes devem ter em conta as tolerâncias e os procedimentos de controlo estabelecidos na norma EN 50242.

b) A máquina de lavar a louça deve poder ser ligada a uma fonte de alimentação de água quente.

O requerente deve declarar a conformidade do produto com este requisito.

2. Consumo de água

O consumo de água da máquina de lavar louça [W(medido] deve ser inferior ou igual ao valor definido pela equação a seguir apresentada, utilizando o mesmo método de ensaio previsto na norma EN 50242 e o programa escolhido para a Directiva 97/17/CE:

W(medido) <= (0,625 × S) + 9,25

em que:

W(medido)= consumo de água da máquina de lavar louça medido em litros por programa e arredondado às décimas,

S= capacidade da máquina expressa em serviços individuais padrão.

O requerente deve fornecer um exemplar da documentação técnica referida no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 97/17/CE. A documentação em causa deve incluir os resultados de, pelo menos, três medições do consumo de água efectuadas em conformidade com a norma EN 50242 e utilizando o programa escolhido para a Directiva 97/17/CE. A média aritmética destas medições não deve exceder o requisito acima indicado. O valor declarado no rótulo energético não deve ser inferior a esta média.

Em caso de verificação, que não é exigida no âmbito do pedido, os organismos competentes devem ter em conta as tolerâncias e os procedimentos de controlo estabelecidos na norma EN 50242.

3. Prevenção do uso de detergente em excesso

O dispositivo de carga do detergente da máquina deve apresentar marcas volumétricas bem visíveis, que permitam ao utilizador ajustar a quantidade de detergente em função do tipo e da quantidade da carga, bem como do respectivo grau de sujidade.

O requerente deve declarar a conformidade do produto com este requisito.

4. Ruído

a) O ruído aéreo do aparelho, medido em potência sonora, não deve exceder 53 dB (A) para os modelos independentes e 50 dB (A) para os modelos encastráveis. As emissões de ruído devem ser medidas em conformidade com as normas EN 50242/EN 60704-2-3/EN 60704-3, utilizando o mesmo método de ensaio e o programa escolhido para a Directiva 97/17/CE;

b) O rótulo energético das máquinas de lavar louça deve incluir informações relativas ao nível de ruído das mesmas, claramente visíveis para o consumidor.

O requerente deve fornecer um exemplar da documentação técnica referida no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 97/17/CE. A documentação em causa deve incluir os resultados de, pelo menos, três medições das emissões de ruído efectuadas em conformidade com a norma EN 50242 e utilizando o programa escolhido para a Directiva 97/17/CE. O ruído declarado será calculado a partir destas três medições, de acordo com o definido na norma EN 50242 e será indicado no rótulo energético.

Em caso de verificação, que não é exigida no âmbito do pedido, os organismos competentes devem ter em conta as tolerâncias e os procedimentos de controlo estabelecidos na norma EN 50242.

5. Recolha e reciclagem

a) O fabricante deve oferecer a retoma gratuita, para fins de reciclagem, das máquinas de lavar louça e dos respectivos componentes por si substituídos ou por uma empresa contratada, à excepção das máquinas que contenham componentes que não lhes pertencem;

b) Os componentes de plástico de massa superior a 50 g devem apresentar uma marcação permanente que identifique o material, em conformidade com a norma ISO 11469. Esta exigência não é aplicável a componentes de plástico extrudido;

c) Os componentes de plástico de massa superior a 25 g não devem conter os seguintes retardadores de chama:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) Os componentes de plástico de massa superior a 25 g não devem incluir substâncias - ou preparações que contenham substâncias - retardadoras de chama às quais sejam ou possam ser atribuídas as frases de risco R45 ("Pode causar o cancro"), R46 ("Pode causar alterações genéticas hereditárias"), R50 ("Muito tóxico para os organismos aquáticos"), R51 ("Tóxico para os organismos aquáticos"), R52 ("Nocivo para os organismos aquáticos"), R53 ("Pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático"), R60 ("Pode comprometer a fertilidade") ou R61 ("Risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência"), nem qualquer combinação de frases de risco que inclua qualquer uma destas frases, na acepção da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas(2) e suas alterações posteriores.

Esta exigência não se aplica aos retardadores de chama cuja aplicação determine alterações da sua natureza química tais que o produto deixe de ser abrangido pelas frases de risco supracitadas, bem como nos casos em que menos de 0,1 % do retardador de chama aplicado num componente permanece na forma que apresentava antes da aplicação;

e) O fabricante deve ter em conta a desmontagem da máquina de lavar louça quando da sua concepção, verificar o processo de desmontagem e fornecer instruções de desmontagem que serão postas à disposição de terceiros mediante pedido. As referidas instruções devem, nomeadamente, confirmar que:

- os elementos de ligação são visíveis e acessíveis,

- os componentes electrónicos são fáceis de encontrar e de desmontar,

- o produto pode ser facilmente desmontado com ferramentas comuns,

- os materiais incompatíveis e perigosos são separáveis.

O requerente deve declarar a conformidade do produto com estes requisitos. O requerente deve fornecer um exemplar das instruções de desmontagem ao organismo competente encarregado da avaliação do pedido. Consoante o caso, o requerente e/ou o(s) seu(s) fornecedor(es) deve(m) indicar ao referido organismo competente os retardadores de chama eventualmente utilizados em componentes de plástico de massa superior a 25 gramas./

6. Prolongamento da vida útil

a) O fabricante deve oferecer uma garantia comercial que cubra o funcionamento da máquina de lavar a louça durante, pelo menos, dois anos. A garantia é válida a partir da data de entrega ao cliente;

b) A disponibilidade de peças sobresselentes compatíveis deve ser garantida por um período de 12 anos a partir do termo da produção.

O requerente deve declarar a conformidade do produto com estes requisitos.

7. Concepção do aparelho

a) O aparelho deve permitir que o utilizador seleccione um programa para lavar uma carga normal utilizando detergentes que apresentem uma eficiência máxima a temperaturas inferiores a 65 °C;

b) O aparelho deve dispor de marcas claras que identifiquem os comandos adequados para os programas disponíveis (por exemplo, normal, baixa temperatura, meia carga, louça pouco suja ou muito suja, etc.);

c) Se aplicável, o aparelho deve permitir a adaptação da dose de sal em função da dureza da água local e deve dispor de um indicador do nível de sal.

O requerente deve declarar a conformidade do produto com estes requisitos.

8. Eficiência de lavagem

A máquina de lavar louça deve ter um índice de eficiência de lavagem superior a 1,00, conforme definido no anexo IV da Directiva 97/17/CE, utilizando o mesmo método de ensaio previsto na norma EN 50242 e o programa escolhido para a Directiva 97/17/CE. Desta forma, a máquina de lavar louça será classificada na classe de eficiência de lavagem A ou B, definidas no anexo IV da Directiva 97/17/CE.

O requerente deve fornecer um exemplar da documentação técnica referida no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 97/17/CE. A documentação em causa deve incluir os resultados de, pelo menos, três medições da eficiência de lavagem efectuadas em conformidade com a norma EN 50242, utilizando o mesmo programa padrão escolhido para a Directiva 97/17/CE. A média aritmética destas medições deve ser superior ao requisito supra. A classe de eficiência de lavagem indicada no rótulo energético deve corresponder à referida média.

Em caso de verificação, que não é exigida no âmbito do pedido, os organismos competentes devem ter em conta as tolerâncias e os procedimentos de controlo estabelecidos na norma EN 50242.

9. Eficiência de secagem

A máquina de lavar louça deve ter um índice de eficiência de secagem superior a 0,93, conforme definido no anexo IV da Directiva 97/17/CE, utilizando o mesmo método de ensaio previsto na norma EN 50242 e o programa escolhido para a Directiva 97/17/CE. Desta forma, a máquina de lavar louça será classificada na classe de eficiência de secagem A ou B, definidas no anexo IV da Directiva 97/17/CE.

O requerente deve fornecer um exemplar da documentação técnica referida no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 97/17/CE. A documentação em causa deve incluir os resultados de, pelo menos, três medições da eficiência de secagem efectuadas em conformidade com a norma EN 50242, utilizando o mesmo programa padrão escolhido para a Directiva 97/17/CE. A média aritmética destas medições deve ser superior ao requisito supra. A classe de eficiência de secagem indicada no rótulo energético deve corresponder à referida média.

Em caso de verificação, que não é exigida no âmbito do pedido, os organismos competentes devem ter em conta as tolerâncias e os procedimentos de controlo estabelecidos na norma EN 50242.

10. Instruções de utilização

A máquina deve ser vendida com um manual de instruções que inclua, nomeadamente, conselhos com vista à sua utilização correcta do ponto de vista ambiental e, em particular, recomendações sobre a utilização adequada de energia, água e aditivos (detergente, sal, etc.) durante o seu funcionamento. O manual deve incluir:

a) Na capa ou na primeira página o seguinte texto (ou equivalente): "Este produto recebeu o rótulo ecológico da UE. Este manual contém instruções que lhe permitirão reduzir ainda mais o seu impacto ambiental";

b) Conselhos sobre como instalar a máquina por forma a minimizar as emissões de ruído;

c) A indicação de que a ligação a uma fonte de água quente permite economizar energia primária e reduzir as emissões associadas caso a água seja aquecida a energia solar, fornecida por redes de água quente, proveniente de sistemas modernos de aquecimento a gás natural ou óleo ou de sistemas de aquecimento de fluxo contínuo a gás natural. O consumidor deve ser informado da necessidade de as tubagens de ligação entre a fonte de água quente e a máquina de lavar a louça serem de comprimento reduzido e bem isoladas;

d) Conselhos sobre como adaptar a dose de sal em função da dureza da água local, se aplicável;

e) Uma recomendação no sentido da utilização da capacidade total de carga da máquina sempre que possível;

f) Uma recomendação no sentido de evitar o enxaguamento da louça antes de a colocar na máquina;

g) Conselhos sobre a melhor utilização da opção de paragem no último enxaguamento, se a máquina dispuser da mesma;

h) Informações sobre a existência de detergentes que apresentam uma eficiência máxima a temperaturas abaixo dos 65 °C, susceptíveis de poupar energia;

i) Conselhos sobre como variar a dose de detergente em função do tipo e da quantidade de carga e do seu grau de sujidade (por exemplo, metade da carga requer menos detergente). Deve ser feita referência às marcações no dispositivo de carga dos detergentes;

j) Informações sobre os níveis de consumo de energia e água da máquina de lavar louça nos diferentes programas, permitindo ao consumidor identificar um programa adequado que utilize a menor quantidade de energia e de água; informações sobre os níveis de consumo em estado de vigília;

k) Uma recomendação no sentido de não deixar a máquina de lavar louça na posição ligada depois de ter completado o programa de modo a evitar possíveis perdas de energia em estado de vigília. O manual de instruções deve especificar o tempo necessário para completar os programas disponíveis;

l) Informações sobre os requisitos energéticos nos seguintes modos de funcionamento: desligada, com temporizador, após o fim do programa;

m) Conselhos sobre a manutenção adequada da máquina de lavar louça, incluindo limpeza regular dos filtros e remoção de depósitos, e informações sobre a disponibilidade de peças sobresselentes;

n) Indicação de que o desrespeito destas observações pode levar a um maior consumo de energia, água e/ou detergente e, por conseguinte, aumentar os custos de funcionamento e reduzir a eficiência de lavagem;

o) Conselhos sobre como beneficiar do processo de retoma do fabricante;

p) Informações sobre a atribuição do rótulo ecológico da UE ao produto, com uma pequena explicação sobre o significado do mesmo, em conjunto com a indicação de que é possível obter mais informações sobre o rótulo ecológico no seu sítio Web (http://europa.eu.int/ecolabel) e de que existem detergentes para máquinas de lavar louça com o rótulo ecológico.

O requerente deve declarar a conformidade do produto com estes requisitos e fornecer um exemplar do manual de instruções ao organismo competente encarregado da avaliação do pedido.

11. Informações que figuram no rótulo ecológico

A caixa 2 do rótulo ecológico deve incluir o seguinte texto:

- consome muito pouca energia

- consome pouca água

- concebida para facilitar a reciclagem.

(1) JO L 118 de 7.5.1997, p. 1.

(2) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.