2001/672/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Agosto de 2001, que estabelece regras específicas aplicáveis às deslocações dos bovinos para pastagens de Verão em zonas de montanha (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 2551]
Jornal Oficial nº L 235 de 04/09/2001 p. 0023 - 0025
Decisão da Comissão de 20 de Agosto de 2001 que estabelece regras específicas aplicáveis às deslocações dos bovinos para pastagens de Verão em zonas de montanha [notificada com o número C(2001) 2551] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/672/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 7.o, Considerando o seguinte: (1) E necessário especificar a que deslocações serão aplicáveis as regras específicas. (2) Atendendo à semelhança das situações em causa, justifica-se o estabelecimento das mesmas regras para os Estados-Membros, ou partes destes, que queiram aplicar as regras específicas. (3) As regras específicas devem ser estabelecidas de forma a permitir conhecer a qualquer momento a localização de qualquer bovino. (4) As regras específicas devem resultar numa verdadeira simplificação, determinando apenas o estritamente necessário para garantir o carácter plenamente operacional da base de dados nacional. (5) As regras específicas dizem apenas respeito a deslocações internas num Estado-Membro. Se necessário, serão posteriormente estabelecidas regras específicas aplicáveis às deslocações entre Estados-Membros. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A presente decisão é aplicável às deslocações de bovinos, no interior de um dos Estados-Membros ou partes de Estados-Membros mencionados no anexo, de diferentes explorações para prados situados em zonas de montanha, durante o período de 1 de Maio a 15 de Outubro, para pastoreio. Artigo 2.o 1. A cada um dos prados referidos no artigo 1.o deve ser atribuído um código específico, que deve ser registado na base de dados nacional relativa aos bovinos. 2. A pessoa responsável pelo prado elabora uma lista dos bovinos sujeitos às deslocações referidas no artigo 1.o Dessa lista devem, pelo menos, constar: - o código de registo do prado, e, para cada bovino, - o número de identificação individual, - o número de identificação da exploração de origem, - a data de chegada ao prado, - a data prevista de saída do prado. 3. A lista referida no n.o 2 é visada pelo veterinário responsável pelo controlo das deslocações dos bovinos. 4. As informações constantes da lista referida no n.o 2 são introduzidas na base de dados nacional relativa aos bovinos, no prazo de sete dias a contar da data de deslocação dos animais para o prado. 5. Todos os factos ocorridos durante a permanência dos animais no prado, tais como nascimentos, mortes ou outras deslocações, devem ser notificados à base de dados nacional relativa aos bovinos, em conformidade com as normas gerais. O responsável pelo prado deve informar o responsável da exploração de origem o mais depressa possível. A data de saída efectiva, bem como o destino de cada animal, devem também ser notificados em conformidade com as normas gerais. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. ANEXO/BILAG/ANHANG/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ/ANNEX/ANNEXE/ALLEGATO/BIJLAGE/ANEXO/LIITE/BILAGA FRANCE >POSIÇÃO NUMA TABELA> ITALIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> ÖSTERREICH >POSIÇÃO NUMA TABELA> PORTUGAL >POSIÇÃO NUMA TABELA>