2001/657/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que estabelece uma derrogação da definição da noção de "produtos originários" para ter em conta a situação específica de São Pedro e Miquelon no que se refere à produção de filetes congelados de bacalhau, de cantarilho, de solha e de alabote do código NC 030420 (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 2462]
Jornal Oficial nº L 231 de 29/08/2001 p. 0013 - 0015
Decisão da Comissão de 6 de Agosto de 2001 que estabelece uma derrogação da definição da noção de "produtos originários" para ter em conta a situação específica de São Pedro e Miquelon no que se refere à produção de filetes congelados de bacalhau, de cantarilho, de solha e de alabote do código NC 0304 20 [notificada com o número C(2001) 2462] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/657/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 91/482/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1991, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/161/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 8, alínea a), do artigo 30.o do seu anexo II, Considerando o seguinte: (1) O artigo 30.o do anexo II da Decisão 91/482/CEE, relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, prevê que podem ser concedidas derrogações das regras de origem sempre que o desenvolvimento das indústrias existentes ou o estabelecimento de novas indústrias num país ou território assim o justifiquem. (2) Em 18 de Maio de 2001, o Governo francês apresentou um pedido de derrogação, por um período de cinco anos, da regra de origem prevista no anexo II da Decisão 91/482/CEE no que se refere a uma quantidade anual de 1100 toneladas de filetes congelados de bacalhau, 60 toneladas de filetes congelados de cantarilho, 11 toneladas de filetes congelados de solha e 119 toneladas de filetes congelados de alabote, exportados de São Pedro e Miquelon. (3) O Governo francês baseou o seu pedido na actual escassez de fontes de abastecimento de outro peixe originário. (4) O pedido de derrogação é justificado nos termos do artigo 30.o do anexo II da Decisão 91/482/CEE, designadamente tendo em conta a natureza substancial da operação de transformação realizada em São Pedro e Miquelon, uma vez que a derrogação é essencial para a viabilidade da fábrica de transformação em causa que emprega um número considerável de pessoas e que não prejudicaria gravemente nenhuma indústria estabelecida na Comunidade, desde que fossem cumpridas determinadas condições no respeitante à quantidade, à vigilância e à duração. (5) Dado que o prazo de vigência da Decisão 91/482/CEE foi prorrogado até 1 de Dezembro de 2001 pela Decisão 2001/161/CE, dever-se-ia incluir uma disposição adequada para assegurar a validade da derrogação para além dessa data, no caso de ser entretanto aprovada uma nova decisão relativa à associação de países e territórios ultramarinos à Comunidade ou de voltar a ser prorrogado o prazo de vigência da Decisão 91/482/CEE. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Em derrogação das disposições do anexo II da Decisão 91/482/CEE, os filetes congelados de bacalhau, cantarilho, solha e alabote, do código NC ex 0304 20, transformados a partir de peixe não originário em São Pedro e Miquelon, são considerados originários de São Pedro e Miquelon em conformidade com a presente decisão. Artigo 2.o A derrogação prevista no artigo 1.o aplica-se às quantidades indicadas no anexo da presente decisão, exportadas por São Pedro e Miquelon para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Setembro de 2001 e 31 de Agosto de 2006. Artigo 3.o As quantidades referidas no anexo são geridas pela Comissão que tomará todas as medidas administrativas que considerar necessárias para assegurar a sua gestão eficaz. Se um importador apresentar, num Estado-Membro, uma declaração de introdução em livre prática, pedindo para beneficiar da presente decisão, e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-Membro em causa notifica a Comissão da sua intenção de sacar as quantidades correspondentes às suas necessidades. Os pedidos de saque, com indicação da data de aceitação das declarações, devem ser transmitidos de imediato à Comissão. Os saques são concedidos pela Comissão por ordem da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, na medida em que o saldo disponível o permitir. Se um Estado-Membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o contingente correspondente. Se os pedidos forem superiores ao saldo disponível de um dado contingente, a atribuição das quantidades far-se-á proporcionalmente aos pedidos. A Comissão informa os Estados-Membros sobre os saques efectuados. Cada Estado-Membro assegura aos importadores dos produtos em causa um acesso igual e contínuo aos volumes disponíveis enquanto o saldo o permitir. Artigo 4.o As autoridades aduaneiras de São Pedro e Miquelon tomarão as medidas necessárias para efectuar os controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o Para o efeito, todos os certificados que emitirem em conformidade com a presente decisão devem fazer referência a esta última. As autoridades competentes de São Pedro e Miquelon transmitirão trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de circulação EUR 1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados. Artigo 5.o A casa n.o 7 dos certificados de circulação EUR 1 emitidos nos termos da presente decisão devem conter uma das seguintes menções: - Excepción - Decisión n° ... - Undtagelse - afgørelse nr. ... - Abweichung - Beschluss Nr ... - Παρέκκλιση - Απόφαση αριθ. ... - Derogation - Decision No ... - Dérogation - Décision n° ... - Deroga - decisione n. ... - Afwijking - Besluit nr. ... - Derrogação - Decisão n.o ... - Poikkeus - Päätös N:o ... - Undantag - beslut nr. ... indicando o número da presente decisão. Artigo 6.o A presente decisão aplica-se a partir de 1 de Setembro de 2001 até 30 de Novembro de 2001. Todavia, se for aprovado um novo regime preferencial em substituição da Decisão 91/482/CEE após essa data, a presente decisão continuará em vigor até a data em que o novo regime for aplicável, mas em qualquer circunstância, no máximo até 31 de Agosto de 2006. Artigo 7.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2001. Pela Comissão Frederik Bolkestein Membro da Comissão (1) JO L 263 de 19.9.1991, p. 1. (2) JO L 58 de 28.2.2001, p. 21. ANEXO São Pedro e Miquelon >POSIÇÃO NUMA TABELA>