32001D0651

2001/651/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Agosto de 2001, que estabelece o desvio-padrão característico do processo de determinação do teor de matéria gorda da manteiga importada da Nova Zelândia ao abrigo do artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 1374/1998 da Comissão que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos, e revoga a Decisão 2000/432/CE [notificada com o número C(2001) 2175]

Jornal Oficial nº L 229 de 25/08/2001 p. 0024 - 0025


Decisão da Comissão

de 21 de Agosto de 2001

que estabelece o desvio-padrão característico do processo de determinação do teor de matéria gorda da manteiga importada da Nova Zelândia ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1374/1998 da Comissão que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos, e revoga a Decisão 2000/432/CE

[notificada com o número C(2001) 2175]

(2001/651/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2000(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1374/98 da Comissão, de 29 de Junho de 1998, que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 594/2001(4), e, nomeadamente, o n.o 9 do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1374/98 estabelece um procedimento para a verificação do teor de matéria gorda da manteiga neozelandesa apresentada para colocação em livre prática na Comunidade a título do contingente de acesso corrente especificado no número de ordem 35 do anexo I do referido regulamento. O procedimento em causa baseia-se em princípios estatísticos. Um dos elementos-chave do procedimento consiste na utilização de um desvio-padrão característico do processo de determinação do teor de matéria gorda fabricada de acordo com uma especificação de produto numa determinada instalação de produção, previamente conhecido pelas autoridades de controlo dos Estados-Membros em que é apresentada a declaração de colocação em livre prática na Comunidade.

(2) Por carta datada de 1 de Junho de 2000, a Autoridade de Segurança Alimentar do Ministério neozelandês da Agricultura e Florestas (MAF Food) notificou à Comissão, em conformidade com o n.o 1, alínea e), do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1374/98, o desvio-padrão característico do processo para cada especificação de produto definida pelo comprador, em seis instalações de produção. Em conformidade com o n.o 9 do artigo 9.o do mesmo regulamento, o desvio-padrão característico do processo foi aprovado pela Decisão 2000/432/CE da Comissão(5).

(3) Por carta datada de 29 de Setembro de 2000, a Autoridade de Segurança Alimentar do Ministério neozelandês da Agricultura e Florestas (MAF Food) notificou à Comissão, em conformidade com o n.o 1, alínea e), do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1374/98, o valor revisto do desvio-padrão característico do processo para cada especificação de produto definida pelo comprador, em cinco instalações de produção. O método de cálculo utilizado para estabelecer o desvio-padrão característico do processo para cada especificação de produto foi revisto, dado que não havia sido tomado em conta um elemento essencial do referido desvio-padrão. Além disso, uma das seis instalações de produção anteriormente referidas deixou de produzir manteiga no âmbito do sistema de contingente de acesso corrente. Os valores revistos foram objecto de verificação e posterior debate com as autoridades da Nova Zelândia, processo que se saldou na confirmação pelas mesmas autoridades, por carta datada de 20 de Julho de 2001, dos valores anteriormente notificados.

(4) Nos termos do n.o 9 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1374/98, os valores revistos dos desvios-padrão característicos do processo notificados devem ser aprovados e comunicados aos Estados-Membros. A sua data de entrada em vigor deve ser fixada em 22 de Agosto de 2001. Concomitantemente, importa revogar a Decisão 2000/432/CE, por motivos de clareza,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovados os desvios-padrão característicos do processo notificados à Comissão, por carta datada de 29 de Setembro de 2000, pela MAF Food da Nova Zelândia, constantes do anexo da presente decisão. Os valores em causa são aplicáveis às importações de manteiga relativamente às quais sejam emitidos certificados IMA 1 a partir de 22 de Agosto de 2001.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2000/432/CE.

A Decisão 2000/432/CE continuará a aplicar-se às importações de manteiga relativamente às quais sejam emitidos certificados IMA 1 antes de 22 de Agosto de 2001.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 10.

(3) JO L 185 de 30.6.1998, p. 21.

(4) JO L 88 de 20.3.2001, p. 7.

(5) JO L 170 de 11.7.2000, p. 16.

ANEXO

Desvios-Padrão característicos do processo de determinação do teor de matéria gorda da manteiga fabricada na Nova Zelândia e destinada a colocação em livre prática na Comunidade Europeia ao abrigo do contingente de acesso corrente previsto no número de ordem 35 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1374/98

>POSIÇÃO NUMA TABELA>