2001/643/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Julho de 2001, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de paletes simples de madeira, originárias da República da Polónia [notificada com o número C(2001) 2390]
Jornal Oficial nº L 227 de 23/08/2001 p. 0044 - 0048
Decisão da Comissão de 30 de Julho de 2001 que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de paletes simples de madeira, originárias da República da Polónia [notificada com o número C(2001) 2390] (2001/643/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/98 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 8.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1023/97 da Comissão, de 6 de Junho de 1997, que cria um direito anti-dumping provisório sobre certas importações de paletes simples de madeira, originárias da Polónia, e que aceita compromissos oferecidos por determinados exportadores no que diz respeito a essas importações(3), com a última redacção que lhe foi dada pelos Regulamentos (CE) n.o 1632/97(4) e (CE) n.o 1633/97(5), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o, Após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSO ANTERIOR (1) A Comissão, através do Regulamento (CE) n.o 1023/97 (a seguir designado "o regulamento provisório"), instituiu um direito anti-dumping provisório sobre determinadas importações de paletes simples de madeira originárias da Polónia, classificadas no código NC ex 4415 20 20, e aceitou compromissos oferecidos por alguns produtores-exportadores. Esses compromissos diziam exclusivamente respeito a um tipo de palete, a palete EUR. (2) Uma vez que se recorreu ao método da amostragem durante o inquérito, os pedidos de reexame apresentados nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 não puderam ser aceites. Todavia, a fim de assegurar a igualdade de tratamento entre os novos exportadores e as empresas que colaboraram mas que não foram incluídas na amostra durante o inquérito inicial, o regulamento provisório foi alterado. O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1632/97 determina que podem ser aceites compromissos de novos produtores-exportadores polacos, relativos às exportações de paletes EUR, desde que satisfaçam os critérios estabelecidos nesse regulamento. (3) Pelo Regulamento (CE) n.o 2334/97(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1521/2000(7), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre certas importações de paletes simples de madeira, originárias da República da Polónia. B. PEDIDOS APRESENTADOS PELOS NOVOS EXPORTADORES (4) Após a adopção do Regulamento (CE) n.o 2334/97, os cinco novos produtores-exportadores polacos a seguir referidos solicitaram que lhes fosse aplicado o disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1632/97, tendo oferecido compromissos relativos às paletes EUR: - P.P.D.B. "Lesnik" S.C., Krosno, - "EUROPAL" S.C., Brzeziny, - P.P.U.H. "CENTROPAL" EKSPORT-IMPORT, Czajkow, - Energomontaz Polnoc Serwis Sp.zo.o., Swierze Gorne, e - P.P.H. "BOM'S" S-ka zo.o., Suwalki. Apresentaram também elementos de prova suficientes de que são efectivamente novos produtores-exportadores, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1632/97. Em aplicação do referido artigo, os compromissos relativos às paletes EUR oferecidos por esses cinco produtores-exportadores polacos devem, por conseguinte, ser aceites. C. DENÚNCIA DOS COMPROMISSOS (5) Os cinco produtores-exportadores polacos seguintes violaram os compromissos aceites pela Comissão, porquanto não cumpriram a obrigação de apresentar relatórios, tal como estabelecido nesses compromissos: - Internationale Paletten Company Sp., Lebork (código adicional Taric 8575 ), - P.P.U.H. "Drewmax" Sp.zo.o., Krakow (código adicional Taric 8577, - S.U.T.R. "Rol Trak", Prochowice (código adicional Taric 8714 ), - Sliwka Lucyna, Klodzko (código adicional Taric 8445 ), e - Produkcja - Skup Elementow i Palet, Stanislaw Gorecki, Czajkow (código adicional Taric 8483 ). (6) Um produtor polaco, a MACED Sklad Palet, J. Macionga, Miastko (código adicional Taric 8539 ), informou ter deixado de produzir o produto considerado. (7) Por conseguinte, a Comissão informou as seis empresas acima citadas da sua intenção de retirar os seus nomes da lista das empresas cujos compromissos foram aceites. As empresas não apresentaram objecções contra esta decisão. D. EMPRESAS SUJEITAS A COMPROMISSOS (8) Por razões de clareza, estão enumeradas no anexo que acompanha a presente decisão todas as empresas sujeitas a compromissos, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o São aceites os compromissos oferecidos em relação às paletes EUR por: - P.P.D.B. "Lesnik" S.C., Krosno, - "EUROPAL" S.C., Brzeziny, - P.P.U.H. "CENTROPAL" EKSPORT-IMPORT, Czajkow, - Energomontaz Polnoc Serwis Sp.zo.o., Swierze Gorne, e - P.P.H. "BOM'S" S-ka zo.o., Suwalki, no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de paletes simples de madeira originárias da Polónia, classificadas no código NC ex 4415 20 20. Artigo 2.o São revogados os compromissos aceites em relação às paletes EUR por: - Internationale Paletten Company Sp., Lebork (código adicional Taric 8575 ), - P.P.U.H. "Drewmax" Sp.zo.o. (anterior P.P.H. "Drewnex"), Krakow (código adicional Taric 8577 ), - S.U.T.R. "Rol Trak", Prochowice (código adicional Taric 8714 ), - MACED Sklad Palet, J. Macionga, Miastko (código adicional Taric 8539 ), - Sliwka Lucyna, Klodzko (código adicional Taric 8445 ), e - Produkcja - Skup Elementow i Palet, Stanislaw Gorecki, Czajkow (código adicional Taric 8483 ), no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de paletes simples de madeira originárias da Polónia, classificadas no código NC ex 4415 20 20. Artigo 3.o Os artigos 1.o e 2.o produzem efeitos no dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2001. Pela Comissão Pascal Lamy Membro da Comissão (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. (2) JO L 257 de 11.10.2000, p. 2. (3) JO L 150 de 7.6.1997, p. 4. (4) JO L 225 de 15.8.1997, p. 11. (5) JO L 225 de 15.8.1997, p. 13. (6) JO L 324 de 27.11.1997, p. 1. (7) JO L 175 de 14.7.2000, p. 1. ANEXO Fabricante >POSIÇÃO NUMA TABELA>