32001D0636

2001/636/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que fixa a repartição financeira do remanescente da campanha de 2000/2001 por Estado-Membro, para um determinado número de hectares, para medidas de reestruturação e reconversão da superfície plantada com vinha ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho [notificada com o número C(2001) 2475]

Jornal Oficial nº L 221 de 17/08/2001 p. 0060 - 0062


Decisão da Comissão

de 6 de Agosto de 2001

que fixa a repartição financeira do remanescente da campanha de 2000/2001 por Estado-Membro, para um determinado número de hectares, para medidas de reestruturação e reconversão da superfície plantada com vinha ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho

[notificada com o número C(2001) 2475]

(2001/636/CE)

A COMISSÃO DAS COMUMDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1493/1999, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1) As normas relativas à reestruturação e reconversão da superfície plantada com vinha são estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1253/2001(4).

(2) As normas de execução em matéria de planeamento financeiro e de participação no financiamento do regime de reestruturação e reconversão fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 prevêem que as referências a um determinado exercício financeiro se reportarão aos pagamentos de facto efectuados pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte.

(3) Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a Comissão procederá anualmente à atribuição de uma verba inicial aos Estados-Membros, com base em critérios objectivos e tendo em conta situações e necessidades específicas, bem como os esforços a desenvolver no âmbito dos objectivos do regime.

(4) A Comissão, pela sua Decisão 2000/503/CE(5), fixou para a campanha de 2000/2001, as dotações financeiras indicativas.

(5) Nos termos do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, as verbas iniciais são adaptadas em função das despesas efectivas e com base nas previsões revistas das despesas apresentadas pelos Estados-Membros, tendo em conta os objectivos do regime e os fundos disponíveis.

(6) Ao abrigo do n.o 8, alíneas a) e b), do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, os Estados-Membros que tenham utilizado um montante inferior a 75 % da dotação financeira inicial podem apresentar um pedido de financiamento subsequente no âmbito do exercício financeiro 2001. Esse pedido é aceite na medida em que o total das despesas do exercício financeiro em curso não seja superior a 75 % da dotação inicial do Estado-Membro em causa.

(7) Ao abrigo do n.o 8, alíneas c) e d), do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, os Estados-Membros que tenham utilizado um montante superior a 75 % mas inferior a 100 % da dotação financeira inicial podem apresentar um pedido de financiamento subsequente no âmbito do exercício financeiro 2001. Esse pedido é aceite na medida em que o total das despesas do exercício financeiro em curso não seja superior à dotação inicial do Estado-Membro em causa.

(8) Ao abrigo do n.o 8, alínea e), do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, os pedidos apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 16.o são aceites de forma proporcional às dotações disponíveis, depois de deduzido o somatório dos montantes aceites a título do n.o 8, alíneas b) e d), do artigo 17.o,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É fixada no anexo a repartição financeira do remanescente da campanha de 2000/2001 por Estado-Membro, para um determinado número de hectares, para medidas de reestruturação e reconversão da superfície plantada com vinha ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, relativamente ao período de 1 de Julho de 2001 a 15 de Outubro de 2001 do exercício financeiro de 2001.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.

(3) JO L 143 de 16.6.2000, p. 1.

(4) JO L 173 de 27.6.2001, p. 31.

(5) JO L 201 de 9.8.2000, p. 4.

ANEXO

Repartição financeira do remanescente da campanha de 2000/2001 por Estado-Membro, para um determinado número de hectares, para medidas de reestruturação e reconversão da superfície plantada com vinha ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, relativamente ao período de 1 de Julho de 2001 a 15 de Outubro de 2001 do exercício financeiro de 2001

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