32001D0634

2001/634/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Agosto de 2001, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Guiné (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 2525]

Jornal Oficial nº L 221 de 17/08/2001 p. 0050 - 0055


Decisão da Comissão

de 16 de Agosto de 2001

que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Guiné

[notificada com o número C(2001) 2525]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/634/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) Um perito da Comissão efectuou uma visita de inspecção à Guiné, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade.

(2) As disposições da legislação da Guiné em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca podem ser consideradas equivalentes às fixadas pela Directiva 91/493/CEE.

(3) A "Direction Nationale des Pêches Maritimes (DNPM) du Ministère de la Pêche et de l'Aquaculture", designadamente, tem capacidade para verificar eficazmente a aplicação da legislação em vigor.

(4) No entanto, a visita de inspecção à Guiné revelou determinadas deficiências nas condições higiénicas dos estabelecimentos de transformação e preparação de produtos das pescas. Também revelou deficiências no controlo sanitário aplicado à transformação e elaboração de produtos das pescas. Por conseguinte, só podem ser autorizados para importação para a CE os produtos das pescas que não sofreram qualquer operação de preparação ou transformação, excepto a refrigeração e a congelação.

(5) As modalidades de emissão de certificados sanitários referidas no n.o 4, alínea a), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE devem igualmente incluir a definição de um modelo de certificado, os requisitos mínimos relativos à(s) língua(s) em que deve ser redigido e as qualificações do signatário.

(6) Excepto em relação a determinados produtos congelados e em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE, deve ser aposta nas embalagens de produtos da pesca uma marca que inclua o nome do país terceiro e o número de aprovação/registo do estabelecimento, do navio-fábrica, do entreposto frigorífico ou do navio congelador de origem.

(7) Em conformidade com o n.o 4, alínea c), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE, devem ser estabelecidas uma lista de estabelecimentos, navios-fábrica e entrepostos frigoríficos aprovados e uma lista de navios congeladores equipados em conformidade com o disposto nos pontos 1 a 7 do anexo II da Directiva 92/48/CEE do Conselho(3). Essas listas devem ser estabelecidas com base numa comunicação da DNPM à Comissão. Cabe, por conseguinte, à DNPM garantir o respeito das disposições estabelecidas para o efeito no n.o 4 do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE.

(8) A DNPM deu garantias oficiais do respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE em relação ao controlo dos produtos não transformados e do respeito de exigências de carácter higiénico equivalentes às prescritas por essa mesma directiva.

(9) No entanto, a vista de inspecção revelou algumas deficiências no procedimento adoptado pela DNPM em relação à aprovação/suspensão de estabelecimentos e navios, motivo por que a alteração da lista de estabelecimentos e navios a partir dos quais as importações são autorizadas irá requerer uma nova visita de inspecção no local, efectuada por peritos da Comissão.

(10) Tendo em conta os resultados da visita de inspecção, não será aplicada aos produtos da pesca importados da Guiné a frequência reduzida dos controlos físicos estabelecida pela Decisão 94/360/CE da Comissão, de 20 de Maio de 1994, relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros nos termos da Directiva 90/675/CE do Conselho(4).

(11) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A "Direction Nationale des Pêches Maritimes (DNPM) du Ministère de la Pêche et de l'Aquaculture" é a autoridade competente da Guiné para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura com os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

Artigo 2.o

Os produtos da pesca e da aquicultura originários da Guiné devem satisfazer as seguintes condições:

1. Não devem ter sido sujeitos a qualquer operação de preparação ou transformação, excepto a refrigeração e a congelação.

2. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente preenchido, datado e assinado, constituído por uma única folha, cujo modelo consta do anexo A.

3. Os produtos devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica, entrepostos frigoríficos ou navios congeladores aprovados, constantes da lista do anexo B.

4. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével a menção "GUINÉ" e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem.

Artigo 3.o

1. O certificado referido no n.o 2 do artigo 2.o deve ser estabelecido pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que é efectuado o controlo.

2. Do certificado devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante da DNPM, bem como o selo oficial desta última, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado.

Artigo 4.o

Aquando da importação de produtos da pesca provenientes da Guiné, os Estados-Membros não devem aplicar a estes produtos a frequência reduzida de controlos físicos prevista na Decisão 94/360/CEE.

Artigo 5.o

O anexo B apenas será alterado na sequência de uma visita de inspecção no local.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(3) JO L 187 de 7.7.1992, p. 41.

(4) JO L 158 de 25.6.1994, p. 41.

ANEXO A

>PIC FILE= "L_2001221PT.005202.TIF">

>PIC FILE= "L_2001221PT.005301.TIF">

ANEXO B

LISTA DOS ESTABELECIMENTOS E NAVIOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PP: Estabelecimento/Processing Plant

ZV: Navio congelador/Freezer Vessel