2001/633/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Agosto de 2001, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Uganda (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 2524]
Jornal Oficial nº L 221 de 17/08/2001 p. 0045 - 0049
Decisão da Comissão de 16 de Agosto de 2001 que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Uganda [notificada com o número C(2001) 2524] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/633/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, Considerando o seguinte: (1) Um perito da Comissão efectuou uma visita de inspecção ao Uganda, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade. (2) As disposições da legislação do Uganda em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca podem ser consideradas equivalentes às fixadas pela Directiva 91/493/CEE. (3) Em termos mais específicos, o "Directorate General of Fisheries Resources (DFR) of the Ministry of Agriculture, Animal Industries and Fisheries" está em posição de verificar efectivamente a aplicação da legislação em vigor. (4) As modalidades de emissão de certificados sanitários referidas no n.o 4, alínea a), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE devem igualmente incluir a definição de um modelo de certificado, os requisitos mínimos relativos à(s) língua(s) em que deve ser redigido e as qualificações do signatário. (5) Excepto em relação a determinados produtos congelados e em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE, deve ser aposta nas embalagens de produtos da pesca uma marca que inclua o nome do país terceiro e o número de aprovação/registo do estabelecimento, do navio-fábrica, do entreposto frigorífico ou do navio congelador de origem. (6) Em conformidade com o n.o 4, alínea c), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE, devem ser estabelecidas uma lista de estabelecimentos, navios-fábrica e entrepostos frigoríficos aprovados e uma lista de navios congeladores equipados em conformidade com o disposto nos pontos 1 a 7 do anexo II da Directiva 92/48/CEE do Conselho(3). Essas listas devem ser estabelecidas com base numa comunicação do DFR à Comissão. Cabe, por conseguinte, ao DFR garantir o respeito das disposições estabelecidas para o efeito no n.o 4 do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE. (7) Há que prestar especial atenção aos controlos médicos dos trabalhadores que manipulam produtos das pescas para consumo humano, tal como estabelecido no ponto II(B) do capítulo III da Directiva 91/493/CEE. É, portanto, necessária a existência de uma menção específica no certificado sanitário que acompanha os produtos das pescas provenientes do Uganda. (8) O DFR deu garantias oficiais do respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE e do respeito de exigências de carácter higiénico equivalentes às prescritas por essa mesma directiva. (9) O DFR também deu garantias de que os produtos da pesca capturados no Lago Vitória são sujeitos a controlos adequados para detectar, nomeadamente, a presença de pesticidas, e as autoridades ugandesas garantem a segurança dos produtos da pesca capturados no Lago Vitória e destinados a ser importados para a Comunidade Europeia. (10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O "Department of fisheries resources (DFR) of the Ministry of Agriculture, Animal Industries and Fisheries" é a autoridade competente no Uganda para verificar e certificar que os produtos da pesca e da aquicultura cumprem os requisitos da Directiva 91/493/CEE. Artigo 2.o Os produtos da pesca e da aquicultura originários do Uganda devem satisfazer as seguintes condições: 1. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente preenchido, datado e assinado, constituído por uma única folha, cujo modelo consta do anexo A. 2. Os produtos devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos de navios congeladores aprovados, constantes da lista do anexo B. 3. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével a menção "UGANDA" e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem. Artigo 3.o 1. O certificado referido no ponto 1 do artigo 2.o deve ser estabelecido pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que é efectuado o controlo. 2. Do certificado devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante da DFR, bem como o selo oficial desta última, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado. Artigo 4.o É revogada a Decisão 2000/493/CE da Comissão(4). Artigo 5.o A presente decisão entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 6.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. (2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31. (3) JO L 187 de 7.7.1992, p. 41. (4) JO L 199 de 5.8.2000, p. 84. ANEXO A >PIC FILE= "L_2001221PT.004702.TIF"> >PIC FILE= "L_2001221PT.004801.TIF"> ANEXO B LISTA DOS ESTABELECIMENTOS E NAVIOS >POSIÇÃO NUMA TABELA> PP: Estabelecimento/Processing Plant ZV: Navio congelador/Freezer vessel