32001D0619

2001/619/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Julho de 2001, que altera as Decisões 92/160/CEE, 92/260/CEE e 93/197/CEE no que respeita à importação de cavalos registados de certas partes do Peru (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 2314]

Jornal Oficial nº L 215 de 09/08/2001 p. 0055 - 0056


Decisão da Comissão

de 25 de Julho de 2001

que altera as Decisões 92/160/CEE, 92/260/CEE e 93/197/CEE no que respeita à importação de cavalos registados de certas partes do Peru

[notificada com o número C(2001) 2314]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/619/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/298/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 13.o, os seus artigos 15.o e 16.o e as alíneas i) e ii) do seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Peru consta da coluna especial para cavalos registados da parte 2 do anexo da Decisão 79/542/CEE do Conselho(3), que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros permitem a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/117/CE(4).

(2) A Decisão 92/160/CEE da Comissão que estabelece a regionalização de certos países terceiros para as importações de equídeos(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/611/CE(6), regionalizou o Peru, por forma a restringir apenas à área metropolitana de Lima a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados.

(3) A Decisão 93/195/CEE da Comissão(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/611/CE, estabelece as condições sanitárias e a certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária para o Peru, de cavalos registados.

(4) As Decisões 92/260/CEE(8) e 93/197/CEE(9) da Comissão, com a última redacção que lhes foi dada pela Decisão 2001/611/CE, estabeleceram, respectivamente, as condições sanitárias e a certificação sanitária requeridas para a admissão temporária e as importações de cavalos registados.

(5) Na sequência de uma inspecção veterinária comunitária efectuada no Peru, afigura-se que os serviços veterinários têm um controlo satisfatório da situação sanitária animal e que, designadamente, se verifica um bom controlo da circulação de equídeos de certas partes do território para o resto do país.

(6) As autoridades veterinárias do Peru comprometeram-se por escrito a notificar à Comissão e aos Estados-Membros, no prazo de 24 horas, por fax, telegrama ou telex, casos confirmados de qualquer uma das doenças infectocontagiosas de equídeos constantes do anexo A da Directiva 90/426/CEE, cuja notificação é obrigatória nesse país, bem como, atempadamente, quaisquer alterações da política de vacinação ou de importação de equídeos.

(7) Há mais de dois anos que a encefalomielite equina venezuelana não é notificada nesse país, embora o seja em países adjacentes.

(8) O Peru não pode ser considerado isento de estomatite vesiculosa, que é notificada no gado de muitas partes do país e em cavalos na zona setentrional dos vales andinos.

(9) Um levantamento recentemente efectuado do mormo e da tripanossomíase dos equídeos comprovou a inexistência destas doenças no Peru. Há muitos anos que a arterite vírica equina não é notificada.

(10) Dada a situação sanitária de certos países vizinhos, o Peru aplicou a regionalização, restringindo a circulação de equídeos da parte setentrional do país para o resto do território e colocando sob o controlo directo dos serviços veterinários centrais a circulação de equídeos para fora da região de Lima.

(11) Por conseguinte, afigura-se adequado alterar a Decisão 92/160/CEE, a fim de autorizar a importação para a Comunidade de cavalos registados provenientes da região de Lima.

(12) As condições sanitárias e a certificação veterinária para a admissão temporária e a importação de cavalos registados para os Estados-Membros devem ser adoptadas tendo em conta a situação sanitária do país terceiro em causa e as Decisões 92/260/CEE e 93/197/CEE devem ser alteradas em conformidade.

(13) Por uma questão de clareza, o código ISO do país deve ser utilizado nas alterações das listas de países terceiros.

(14) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo da Decisão 92/160/CEE, a entrada "Peru (1)" é substituída pela entrada "Peru" e os termos "Área metropolitana de Lima" são substituídos por "Região de Lima".

Artigo 2.o

A Decisão 92/260/CEE da Comissão é alterada do seguinte modo:

1. A lista dos países terceiros incluídos no grupo D do anexo I é substituída pela seguinte lista: "Argentina (AR), Barbados (BB), Bermudas (BM), Bolívia (BO), Brasil (1) (BR), Chile (CL), Cuba (CU), Jamaica (JM), México (1) (MX), Peru (1) (PE), Paraguai (PY) e Uruguay (UY)".

2. O cabeçalho do certificado sanitário constante da parte D do anexo II passa a ter a seguinte redacção: "CERTIFICADO SANITÁRIO

para a admissão temporária no território comunitário, por um período inferior a 90 dias, de cavalos registados provenientes da Argentina, Barbados, Bermudas, Bolívia, Brasil (1), Chile, Cuba, Jamaica, México (1), Peru (1), Paraguai e Uruguai".

Artigo 3.o

A Decisão 93/197/CEE é alterada do seguinte modo:

1. A lista dos países terceiros incluídos no grupo D do anexo I é substituída pela seguinte lista: "Argentina (AR), Barbados (2) (BB), Bermudas (2) (BM), Bolívia (2) (BO), Brasil (1) (BR), Chile (CL), Cuba (2) (CU), Jamaica (2) (JM), México (1) (MX), Peru (1) (2) (PE), Paraguai (PY) e Uruguai (UY)".

2. O cabeçalho do certificado sanitário constante da parte D do anexo II passa a ter a seguinte redacção. "CERTIFICADO SANITÁRIO

para a importação para o território comunitário de cavalos registados provenientes de Barbados, Bermudas, Bolívia, Cuba, Jamaica e Peru (1) e de equídeos registados e equídeos de criação e rendimento da Argentina, Brasil (1), Chile, México (1), Paraguai e Uruguai".

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

(2) JO L 102 de 12.4.2001, p. 63.

(3) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

(4) JO L 43 de 14.2.2001, p. 38.

(5) JO L 71 de 18.3.1992, p. 27.

(6) JO L 214 de 8.8.2001, p. 49.

(7) JO L 86 de 6.4.1993, p. 1.

(8) JO L 130 de 15.5.1992, p. 67.

(9) JO L 86 de 6.4.1993, p. 16.