32001D0606

2001/606/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para medidas de emergência destinadas a lutar contra a febre aftosa em determinadas regiões do sudeste da Europa (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 2470]

Jornal Oficial nº L 212 de 07/08/2001 p. 0042 - 0043


Decisão da Comissão

de 6 de Agosto de 2001

relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para medidas de emergência destinadas a lutar contra a febre aftosa em determinadas regiões do sudeste da Europa

[notificada com o número C(2001) 2470]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/606/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/12/CE do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) A febre aftosa dos tipos A, O e ÁSIA 1 é endémica na Anatólia (Turquia). A presença de diferentes tipos e subtipos do vírus da febre aftosa na Turquia constitui uma ameaça directa para a Comunidade, nomeadamente para a Grécia, e para a Bulgária.

(2) No contexto dos surtos de febre aftosa do tipo ÁSIA 1 na Anatólia ocidental, a Comissão forneceu vacinas à Turquia, em Julho de 2000, em conformidade com a Decisão 2000/494/CE(3). Depois de terminada a campanha de vacinação, foi efectuada, em Outubro de 2000, uma missão de inspecção veterinária conjunta do Serviço Alimentar e Veterinário e da Comissão Europeia para o Controlo da Febre Aftosa (EUFMD) da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO). Os participantes na missão formularam um conjunto de recomendações para o melhoramento das campanhas de vacinação apoiadas pela Comunidade na Trácia turca.

(3) Em 29 de Junho de 2001, as autoridades competentes da Turquia (o ministério que tutela a agricultura e os assuntos rurais) notificaram oficialmente um surto de febre aftosa do tipo O1 na província de Takirdag da Trácia turca, próximo da fronteira com a Grécia.

(4) Por outro lado, o Laboratório Internacional de Referência para a Febre Aftosa, em Pirbright, Reino Unido, concluiu, por meio de testes in vitro, que a estirpe vacinal O1-Manisa, utilizada até à data na Turquia, revela deficiências de protecção em relação a alguns isolados O1 em circulação na Turquia, caracterizados pelo mesmo laboratório. Os mesmos testes revelaram que a estirpe vacinal O1BFS existente nas reservas comunitárias de antigénios oferece uma melhor protecção global.

(5) A situação epidemiológica exige que a Comunidade preste assistência imediata à Turquia na vacinação de emergência contra a febre aftosa de todos os animais de espécies sensíveis da Trácia. As autoridades competentes da Turquia solicitaram essa assistência à Comissão. É igualmente necessário estar preparado para uma vacinação de emergência em países limítrofes, caso a situação epidemiológica o exija.

(6) Em conformidade com a Decisão 2001/300/CE da Comissão, de 30 de Março de 2001, relativa à cooperação com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), nomeadamente no que respeita a actividades da Comissão Europeia de controlo da febre aftosa(4), a coordenação da luta contra a febre aftosa na Trácia turca, incluindo a organização e supervisão das campanhas de vacinação, faz parte do acordo de aplicação.

(7) As autoridades competentes da Turquia concordaram em vacinar de imediato o gado sensível da Trácia turca contra os serotipos O1, A e ÁSIA 1 do vírus da febre aftosa, no âmbito do programa turco de luta contra a febre aftosa.

(8) Afigura-se conveniente autorizar o director-geral da Direcção-Geral da Saúde e da Protecção dos Consumidores a efectuar as diligências necessárias, por meio de troca de cartas entre a Comissão Europeia e a FAO, para a aquisição e fornecimento à Turquia das quantidades requeridas de uma vacina trivalente suficientemente eficaz contra os serotipos do vírus da febre aftosa actualmente em circulação na Trácia. A Comissão Europeia para o Controlo da Febre Aftosa deve, ainda, organizar uma visita ao local de peritos europeus na febre aftosa, destinada a garantir uma utilização eficiente da vacina fornecida, atentas as recomendações da missão anterior, e supervisionar, em consulta com os peritos do grupo de investigação dessa mesma comissão, a organização, pelas autoridades turcas, de um rastreio serológico destinado a avaliar os resultados da campanha de vacinação.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Em conformidade com a Decisão 2001/300/CE da Comissão, o fundo fiduciário 911100/MTF/INT/003/EEC será utilizado nas seguintes acções:

a) Aquisição de 1500000 doses, com a potência de 6 DP50, de vacina trivalente com adjuvante A1OH3 contra os tipos O1, A-Irão 96 e ÁSIA 1 do vírus da febre aflosa;

b) Entrega de 1300000 doses da vacina referida na alínea a) ao Pendik Institute, na Turquia, para a vacinação de emergência a efectuar na Trácia turca, nomeadamente nas províncias de Edirne, Kirklareli e Tekirdag e nas partes europeias das províncias de Canakkale e Istambul, em conformidade com o programa de vacinação apresentado à Comissão pelas autoridades competentes turcas;

c) Armazenagem, nas instalações do fabricante, de 200000 doses da vacina referida na alínea a) para vacinações de emergência, se e onde vierem a ser requeridas pela situação epidemiológica;

d) Inspecção no local da campanha de vacinação por peritos europeus; e

e) Organização, pelas autoridades turcas, de um rastreio serológico destinado a avaliar os resultados da campanha de vacinação e determinar a situação sanitária da doença.

2. O director-geral da Direcção-Geral da Saúde e Defesa da Protecção dos Consumidores é autorizado a efectuar junto da Comissão Europeia para o Controlo da Febre Aftosa (EUFMD) da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) as diligências necessárias para a aplicação das medidas previstas no n.o 1.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2) JO L 3 de 6.1.2001, p. 27.

(3) JO L 199 de 5.8.2000, p. 85.

(4) JO L 102 de 12.4.2001, p. 71.