2001/606/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para medidas de emergência destinadas a lutar contra a febre aftosa em determinadas regiões do sudeste da Europa (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 2470]
Jornal Oficial nº L 212 de 07/08/2001 p. 0042 - 0043
Decisão da Comissão de 6 de Agosto de 2001 relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para medidas de emergência destinadas a lutar contra a febre aftosa em determinadas regiões do sudeste da Europa [notificada com o número C(2001) 2470] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/606/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/12/CE do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 13.o, Considerando o seguinte: (1) A febre aftosa dos tipos A, O e ÁSIA 1 é endémica na Anatólia (Turquia). A presença de diferentes tipos e subtipos do vírus da febre aftosa na Turquia constitui uma ameaça directa para a Comunidade, nomeadamente para a Grécia, e para a Bulgária. (2) No contexto dos surtos de febre aftosa do tipo ÁSIA 1 na Anatólia ocidental, a Comissão forneceu vacinas à Turquia, em Julho de 2000, em conformidade com a Decisão 2000/494/CE(3). Depois de terminada a campanha de vacinação, foi efectuada, em Outubro de 2000, uma missão de inspecção veterinária conjunta do Serviço Alimentar e Veterinário e da Comissão Europeia para o Controlo da Febre Aftosa (EUFMD) da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO). Os participantes na missão formularam um conjunto de recomendações para o melhoramento das campanhas de vacinação apoiadas pela Comunidade na Trácia turca. (3) Em 29 de Junho de 2001, as autoridades competentes da Turquia (o ministério que tutela a agricultura e os assuntos rurais) notificaram oficialmente um surto de febre aftosa do tipo O1 na província de Takirdag da Trácia turca, próximo da fronteira com a Grécia. (4) Por outro lado, o Laboratório Internacional de Referência para a Febre Aftosa, em Pirbright, Reino Unido, concluiu, por meio de testes in vitro, que a estirpe vacinal O1-Manisa, utilizada até à data na Turquia, revela deficiências de protecção em relação a alguns isolados O1 em circulação na Turquia, caracterizados pelo mesmo laboratório. Os mesmos testes revelaram que a estirpe vacinal O1BFS existente nas reservas comunitárias de antigénios oferece uma melhor protecção global. (5) A situação epidemiológica exige que a Comunidade preste assistência imediata à Turquia na vacinação de emergência contra a febre aftosa de todos os animais de espécies sensíveis da Trácia. As autoridades competentes da Turquia solicitaram essa assistência à Comissão. É igualmente necessário estar preparado para uma vacinação de emergência em países limítrofes, caso a situação epidemiológica o exija. (6) Em conformidade com a Decisão 2001/300/CE da Comissão, de 30 de Março de 2001, relativa à cooperação com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), nomeadamente no que respeita a actividades da Comissão Europeia de controlo da febre aftosa(4), a coordenação da luta contra a febre aftosa na Trácia turca, incluindo a organização e supervisão das campanhas de vacinação, faz parte do acordo de aplicação. (7) As autoridades competentes da Turquia concordaram em vacinar de imediato o gado sensível da Trácia turca contra os serotipos O1, A e ÁSIA 1 do vírus da febre aftosa, no âmbito do programa turco de luta contra a febre aftosa. (8) Afigura-se conveniente autorizar o director-geral da Direcção-Geral da Saúde e da Protecção dos Consumidores a efectuar as diligências necessárias, por meio de troca de cartas entre a Comissão Europeia e a FAO, para a aquisição e fornecimento à Turquia das quantidades requeridas de uma vacina trivalente suficientemente eficaz contra os serotipos do vírus da febre aftosa actualmente em circulação na Trácia. A Comissão Europeia para o Controlo da Febre Aftosa deve, ainda, organizar uma visita ao local de peritos europeus na febre aftosa, destinada a garantir uma utilização eficiente da vacina fornecida, atentas as recomendações da missão anterior, e supervisionar, em consulta com os peritos do grupo de investigação dessa mesma comissão, a organização, pelas autoridades turcas, de um rastreio serológico destinado a avaliar os resultados da campanha de vacinação. (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. Em conformidade com a Decisão 2001/300/CE da Comissão, o fundo fiduciário 911100/MTF/INT/003/EEC será utilizado nas seguintes acções: a) Aquisição de 1500000 doses, com a potência de 6 DP50, de vacina trivalente com adjuvante A1OH3 contra os tipos O1, A-Irão 96 e ÁSIA 1 do vírus da febre aflosa; b) Entrega de 1300000 doses da vacina referida na alínea a) ao Pendik Institute, na Turquia, para a vacinação de emergência a efectuar na Trácia turca, nomeadamente nas províncias de Edirne, Kirklareli e Tekirdag e nas partes europeias das províncias de Canakkale e Istambul, em conformidade com o programa de vacinação apresentado à Comissão pelas autoridades competentes turcas; c) Armazenagem, nas instalações do fabricante, de 200000 doses da vacina referida na alínea a) para vacinações de emergência, se e onde vierem a ser requeridas pela situação epidemiológica; d) Inspecção no local da campanha de vacinação por peritos europeus; e e) Organização, pelas autoridades turcas, de um rastreio serológico destinado a avaliar os resultados da campanha de vacinação e determinar a situação sanitária da doença. 2. O director-geral da Direcção-Geral da Saúde e Defesa da Protecção dos Consumidores é autorizado a efectuar junto da Comissão Europeia para o Controlo da Febre Aftosa (EUFMD) da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) as diligências necessárias para a aplicação das medidas previstas no n.o 1. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. (2) JO L 3 de 6.1.2001, p. 27. (3) JO L 199 de 5.8.2000, p. 85. (4) JO L 102 de 12.4.2001, p. 71.