32001D0596

2001/596/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Janeiro de 2001, que altera as Decisões 95/467/CE, 96/578/CE, 96/580/CE, 97/176/CE, 97/462/CE, 97/556/CE, 97/740/CE, 97/808/CE, 98/213/CE, 98/214/CE, 98/279/CE, 98/436/CE, 98/437/CE, 98/599/CE, 98/600/CE, 98/601/CE, 1999/89/CE, 1999/90/CE, 1999/91/CE, 1999/454/CE, 1999/469/CE, 1999/470/CE, 1999/471/CE, 1999/472/CE, 2000/245/CE, 2000/273/CE e 2000/447/CE relativas ao processo de comprovação da conformidade de certos produtos de construção nos termos do artigo 20.° da Directiva 89/106/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 3695]

Jornal Oficial nº L 209 de 02/08/2001 p. 0033 - 0042


Decisão da Comissão

de 8 de Janeiro de 2001

que altera as Decisões 95/467/CE, 96/578/CE, 96/580/CE, 97/176/CE, 97/462/CE, 97/556/CE, 97/740/CE, 97/808/CE, 98/213/CE, 98/214/CE, 98/279/CE, 98/436/CE, 98/437/CE, 98/599/CE, 98/600/CE, 98/601/CE, 1999/89/CE, 1999/90/CE, 1999/91/CE, 1999/454/CE, 1999/469/CE, 1999/470/CE, 1999/471/CE, 1999/472/CE, 2000/245/CE, 2000/273/CE e 2000/447/CE relativas ao processo de comprovação da conformidade de certos produtos de construção nos termos do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2000) 3695]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/596/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção(1), alterado pela Directiva 93/68/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) O sistema europeu de classificação da reacção ao fogo, descrito na Decisão 94/611/CE da Comissão, de 9 de Setembro de 1994, que deu execução ao artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE relativa a produtos de construção(3), foi adaptado ao progresso técnico e substituído pela Decisão 2000/147/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2000, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reacção ao fogo(4). Esta nova decisão implica a adaptação das seguintes decisões da Comissão relativas ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, e adoptadas para efeitos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE, sempre que façam referência ao sistema europeu de classificação da reacção ao fogo:

- Decisão 95/467/CE, de 24 de Outubro de 1995, que aplica o disposto no n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa aos produtos de construção (chaminés, condutas de exaustão e produtos específicos, produtos à base de gesso, aparelhos de apoio)(5),

- Decisão 96/578/CE, de 24 de Junho de 1996, relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos aparelhos sanitários(6),

- Decisão 96/580/CE, de 24 de Junho de 1996, relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita à fachada-cortina(7),

- Decisão 97/176/CE, de 17 de Fevereiro de 1997, relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos produtos de madeira para estruturas e produtos conexos(8),

- Decisão 97/462/CE, de 27 de Junho de 1997, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita às placas de derivados de madeira(9),

- Decisão 97/556/CE, de 14 de Julho de 1997, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas/conjuntos compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento aplicado sobre isolante(10),

- Decisão 97/740/CE, de 14 de Outubro de 1997, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita à alvenaria e produtos associados(11),

- Decisão 97/808/CE, de 20 de Novembro de 1997, relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos revestimentos de piso(12), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/453/CE(13),

- Decisão 98/213/CE, de 9 de Março de 1998, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos kits (conjuntos) para divisórias(14),

- Decisão 98/214/CE, de 9 de Março de 1998, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos produtos metálicos para estruturas e produtos(15),

- Decisão 98/279/CE, de 5 de Dezembro de 1997, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos conjuntos/sistemas de cofragem perdida sem capacidade de suporte de carga à base de blocos vazados ou painéis de materiais isolantes e eventualmente de betão(16),

- Decisão 98/436/CE, de 22 de Junho de 1998, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos revestimentos de coberturas, clarabóias, janelas de sótão e produtos conexos(17),

- Decisão 98/437/CE, de 30 de Junho de 1998, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos acabamentos interiores e exteriores para paredes e tectos(18),

- Decisão 98/599/CE, de 12 de Outubro de 1998, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos kits (conjuntos) para impermeabilização de coberturas aplicados na forma líquida(19),

- Decisão 98/600/CE, de 12 de Outubro de 1998, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita a kits (conjuntos) auto-portantes translúcidos para coberturas (excluindo kits com base em vidro)(20),

- Decisão 98/601/CE, de 13 de Outubro de 1998, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos produtos para construção rodoviária(21),

- Decisão 1999/89/CE, de 25 de Janeiro de 1999, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos kits (conjuntos) para escadas prefabricadas(22),

- Decisão 1999/90/CE, de 25 de Janeiro de 1999, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita às membranas(23),

- Decisão 1999/91/CE, de 25 de Janeiro de 1999, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos produtos de isolamento térmico(24),

- Decisão 1999/454/CE, de 22 de Junho de 1999, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita a produtos corta-fogo, de vedação antifogo e de protecção contra o fogo(25),

- Decisão 1999/469/CE, de 25 de Junho de 1999, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita a betão, argamassa e caldas de injecção(26),

- Decisão 1999/470/CE, de 29 de Junho de 1999, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita às colas para construção(27),

- Decisão 1999/471/CE, de 29 de Junho de 1999, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos aparelhos para aquecimento ambiente(28),

- Decisão 1999/472/CE, de 1 de Julho de 1999, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita a tubos, reservatórios e acessórios não destinados a entrar em contacto com água para consumo humano(29),

- Decisão 2000/245/CE, de 2 de Fevereiro de 2000, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 4 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos produtos de vidro plano, vidro perfilado e blocos de alvenaria de vidro(30),

- Decisão 2000/273/CE, de 27 de Março de 2000, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita a sete produtos para aprovação técnica europeia sem guias(31),

- Decisão 2000/447/CE, de 13 de Junho de 2000, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos painéis resistentes prefabricados com lâminas de tensão à base de madeira e aos painéis ligeiros compósitos auto-portantes(32),

(2) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Construção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos das Decisões 95/467/CE, 96/578/CE, 96/580/CE, 97/176/CE, 97/462/CE, 97/556/CE, 97/740/CE, 97/808/CE, 98/213/CE, 98/214/CE, 98/279/CE, 98/436/CE, 98/437/CE, 98/599/CE, 98/600/CE, 98/601/CE, 1999/89/CE, 1999/90/CE, 1999/91/CE, 1999/454/CE, 1999/469/CE, 1999/470/CE, 1999/471/CE, 1999/472/CE, 2000/245/CE, 2000/273/CE e 2000/447/CE são alterados nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

São destinatários da presente decisão os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Janeiro de 2001.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.

(2) JO L 220 de 30.8.1993, p. 1.

(3) JO L 241 de 16.9.1994, p. 25.

(4) JO L 50 de 23.2.2000, p. 14.

(5) JO L 268 de 10.11.1995, p. 29.

(6) JO L 254 de 8.10.1996, p. 49.

(7) JO L 254 de 8.10.1996, p. 56.

(8) JO L 73 de 14.3.1997, p. 19.

(9) JO L 198 de 25.7.1997, p. 27.

(10) JO L 229 de 20.8.1997, p. 14.

(11) JO L 299 de 4.11.1997, p. 42.

(12) JO L 331 de 3.12.1997, p. 18.

(13) JO L 178 de 14.7.1999, p. 50.

(14) JO L 80 de 18.3.1998, p. 41.

(15) JO L 80 de 18.3.1998, p. 46.

(16) JO L 127 de 29.4.1998, p. 26.

(17) JO L 194 de 10.7.1998, p. 30.

(18) JO L 194 de 10.7.1998, p. 39.

(19) JO L 287 de 24.10.1998, p. 30.

(20) JO L 287 de 24.10.1998, p. 35.

(21) JO L 287 de 24.10.1998, p. 41.

(22) JO L 29 de 3.2.1999, p. 34.

(23) JO L 29 de 3.2.1999, p. 38.

(24) JO L 29 de 3.2.1999, p. 44.

(25) JO L 178 de 14.7.1999, p. 52.

(26) JO L 184 de 17.7.1999, p. 27.

(27) JO L 184 de 17.7.1999, p. 32.

(28) JO L 184 de 17.7.1999, p. 37.

(29) JO L 184 de 17.7.1999, p. 42.

(30) JO L 77 de 28.3.2000, p. 13.

(31) JO L 86 de 7.4.2000, p. 15.

(32) JO L 180 de 19.7.2000, p. 40.

ANEXO

Os anexos das seguintes decisões são alterados como segue:

1. Decisão 95/467/CE:

1. No anexo 2, o texto do segundo travessão é substituído por "Produtos à base de gesso: placas de gesso e elementos para tectos com laminados finos, placas de estafe e painéis compósitos (laminados), com materiais incorporados classificados nas classes A1 (3), A2 (3), B (3), C (3) e destinados a serem utilizados em paredes, divisórias ou tectos (ou respectivos revestimentos), abrangidos por exigências em matéria de reacção ao fogo" e adita-se a nota de rodapé 3 com a seguinte redacção: "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).".

2. No quadro da família de produtos (1/1) para "CHAMINÉS, CONDUTAS DE EXAUSTÃO E PRODUTOS ESPECÍFICOS" do anexo 3, o texto "A" é substituído por "Qualquer", o texto "A - B" é substituído por "Qualquer" e o texto "Decisão 94/611/CE da Comissão (JO L 241 de 16.9.1994, p. 25)" da nota de rodapé 1 é substituído por "Decisão 2000/147/CE da Comissão (JO L 50 de 23.2.2000, p. 14)".

3. No quadro da família de produtos (1/4) para "PRODUTOS À BASE DE GESSO", do anexo 3, o texto "A - B - C (2)" é substituído por "A1 (2), A2 (2), B (2), C (2)", o texto "A - B - C (3)" é substituído por "A1 (3), A2 (3), B (3), C (3), D, E" e o texto "D - E - F" é substituído por "(A1 a E) (7), F".

4. Ainda no quadro da família de produtos (1/4) para "PRODUTOS À BASE DE GESSO" do anexo 3, o texto da nota de rodapé 2 é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos)", o texto da nota de rodapé 3 é substituído por "Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé 2", o texto "Decisão 94/611/CE da Comissão" da nota de rodapé 1 é substituído por "Decisão 2000/147/CE da Comissão (JO L 50 de 23.2.2000, p. 14)" e é aditada a nota de rodapé 7 com a seguinte redacção: "Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão).".

2. Decisão 96/578/CE:

1. O texto do segundo parágrafo do anexo I é substituído por "Cabinas sanitárias públicas modulares e módulos sanitários prefabricados que não os especificados no anexo II.".

2. O texto do anexo II é substituído por "Cabinas sanitárias públicas modulares e módulos sanitários prefabricados com acabamentos que utilizem materiais classificados nas classes A1 (1), A2 (1), B (1), C (1)", aditando-se a nota de rodapé 1 com a seguinte redacção: "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).".

3. No quadro da família de produtos (1/1) do anexo III, o texto "A, B, ou C (2)" é substituído por "A1 (2), A2 (2), B (2), C (2)", o texto "A, B, ou C (3)" é substituído por "A1 (3), A2 (3), B (3), C (3), D, E" e o texto "D, E ou F" é substituído por "(A1 a E) (7), F".

4. Ainda no quadro da família de produtos (1/1) do anexo III, o texto da nota de rodapé 2 é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).", o texto da nota de rodapé 3 é substituído por "Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé 2.", o texto "Decisão 94/611/CEE da Comissão (JO L 241 de 16.9.1994, p. 25)" na nota de rodapé é substituído por "Decisão 2000/147/CE da Comissão (JO L 50 de 23.2.2000, p. 14)" e é aditada a nota de rodapé 7 com a seguinte redacção: "Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão).".

3. Decisão 96/580/CE:

1. O texto do anexo II é substituído por "FACHADA-CORTINA: conjuntos de fachada-cortina destinados a serem utilizados como paredes exteriores objecto de exigências em matéria de reacção ao fogo e classificados nas classes A1 (1), A2 (1), B (1), C (1)" sendo aditada a nota de rodapé 1 com a seguinte redacção: "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).".

2. No quadro da família de produtos (1/1) do anexo III, o texto "A, B ou C (2)" é substituído por "A1 (2), A2 (2), B (2), C (2)" e o texto "A, B, C (3), D, E ou F" é substituído pelo texto "A1 (3), A2 (3), B (3), C (3), D, E, (A1 a E) (6), F".

3. Ainda no quadro da família de produtos (1/1) do anexo III, o texto da nota de rodapé 2 é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).", o texto da nota de rodapé 3 é substituído por "Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé 2", o texto "Decisão 94/611/CEE da Comissão (JO L 241 de 16.9.1994, p. 25)" na nota de rodapé 1 é substituído por "Decisão 2000/147/CE da Comissão (JO L 50 de 23.2.2000, p. 14)" e adita-se a nota de rodapé 6 com a seguinte redacção: "Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão).".

4. Decisão 97/176/CE:

1. No quadro da família de produtos (1/3) do anexo III, o texto "A, B, C (1)" é substituído por "A1 (1), A2 (1), B (1), C (1)" e o texto "A, B, C (2), A (3), D, E, F" é substituído por "A1 (2), A2 (2), B (2), C (2), D, E, (A1 a E) (3), F".

2. Ainda no quadro da família de produtos (1/3) do anexo III, o texto da nota de rodapé 1 é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).", o texto da nota de rodapé 2 é substituído por "Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé (1)." e o texto da nota de rodapé 3 é substituído por "Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão).".

5. Decisão 97/462/CE:

1. No anexo I, o texto da nota de rodapé 1 é substituído por "Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé 2 do anexo II." e o texto "B (1), C (1), D, E ou F" é substituído por "A1 (1), A2 (1), B (1), C (1), D, E, (A1 a E) (3), F", e adita-se a nota de rodapé 3 com a seguinte redacção: "Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão).".

2. No anexo II, o texto da nota de rodapé 2 é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos)." e o texto "B (2) e C (2)" é substituído por "A1 (2), A2 (2), B (2), C (2)".

3. No quadro da família de produtos (1/2) do anexo III, o texto "B - C (1)" é substituído por "A1 (1), A2 (1), B (1), C (1)", o texto "B - C (2), D, E, F" é substituído por "A1 (2), A2 (2), B (2), C (2), D, E, (A1 a E) (2a) F", o texto da nota de rodapé 1 é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos)." e o texto da nota de rodapé 2 é substituído por "Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé 1." e adita-se a nota de rodapé 2a com a seguinte redacção: "Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão).".

4. No quadro da família de produtos (2/2) do anexo III, o texto "B - C (1)" é substituído por "A1 (1), A2 (1) B (1), C (1)", o texto "B - C (2)" é substituído por "A1 (2), A2 (2), B (2), C (2), D, E", o texto "D, E, F" é substituído por "A1 a E) (3) F", o texto da nota de rodapé 1 é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos)." e o texto da nota de rodapé 2 é substituído por "Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé 1." e adita-se a nota de rodapé 3 com a seguinte redacção: "Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão).".

6. Decisão 97/556/CE:

1. No anexo I, o texto da nota de rodapé 2 é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgâncios).", o texto da nota de rodapé 1 é substituído por "Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé 2.", o texto "A (1), B (1) ou C (1) e A (sem ensaio), D, E e F" é substituído por "A1 (1), A2 (1), B (1), C (1), D, E, (A1 a E) (3), F", o texto "A (2), B (2) ou C (2)" é substituído por "A1 (2), A2 (2), B (2)" e adita-se a nota de rodapé 3 com a seguinte redacção: "Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão).".

2. No quadro da família de produtos (1/1) do anexo II, o texto "A (1) - B (1) - C (1)" é substituído por "A1 (1), A2 (1), B (1), C (1)", e o texto "A (2) - B (2) - C (2), A (sem ensaio), D - E - F" é substituído por "A1 (2), A2 (2), B (2), C (2), D, E, (A1 a E) (3), F".

3. Ainda no quadro da família de produtos (1/1) do anexo II, o texto da nota de rodapé 1 é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).", o texto da nota de rodapé 2 é substituído por "Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé 1." e adita-se a nota de rodapé 3 com a seguinte redacção: "produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão).".

7. Decisão 97/740/CE:

1. O texto do segundo travessão do anexo II é substituído por "Blocos de alvenaria especiais das categorias I e II com materiais de isolamento térmico incorporados, classificados nas classes A1 (1), A2 (1), B (1), C (1) destinados a serem utilizados em paredes e panos de parede abrangidos por exigências em matéria de reacção ao fogo, mas apenas nos casos em que os materiais em causa possam encontra-se expostos ao fogo na sua utilização final;" e adita-se a nota de rodapé 1 com a seguinte redacção: "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).".

2. No quadro da família de produtos (3/3) do anexo III, o texto "A, B ou C (2)" é substituído por "A1 (2), A2 (2), B(2), C (2)", o texto "A, B ou C (3)" é substituído por "A1 (3), A2 (3), B (3), C (3), D, E" e o texto "D, E ou F" é substituído por "(A1 a E) (4), F".

3. Ainda no quadro da família de produtos (3/3) do anexo III, o texto da nota de rodapé 2 é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).", o texto da nota de rodapé 3 é substituído por "Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé 2.",o texto "Decisão 94/611/CE da Comissão (JO L 241 de 16.9.1994, p. 25)" na nota de rodapé 1 é substituído por "Decisão 2000/147/CE da Comissão (JO L 50 de 23.2.2000, p. 14)" e adita-se a nota de rodapé 4 com a seguinte redacção: "Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão).".

8. Decisão 97/808/CE:

1. No anexo I, o texto "classificados nas classes AFL, BFL ou CFL de reacção ao fogo e cuja reacção ao fogo não seja susceptível de alteração durante o processo de produção, nas classes DFL, EFL e FFL, ou na classe AFL que, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão não necessita de ser verificada por ensaio de reacção ao fogo." é substituído por "que não os especificados no anexo II.".

2. No anexo II, o texto "classes AFL, BFL e CFL de reacção ao fogo e cuja reacção ao fogo possa ser alterada durante o processo de produção (de modo geral, os materiais objecto de modificação química, tais como os retardadores de fogo ou aqueles cuja alteração da composição possa determinar alterações na reacção ao fogo)." é substituído por "classes A1FL (1), A2FL (1), BFL (1), CFL (1)." e adita-se a nota de rodapé 1 com a seguinte redacção: "produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).".

3. No quadro da família de produtos (2/2) do anexo III, o texto "AFL - BFL - CFL (1)" é sempre substituído por "A1FL (1), A2FL (1), BFL (1), CFL (1)", o texto "AFL - BFL - CFL (3)" é sempre substituído por por "A1FL (3), A2FL (3), BFL (3), CFL (3), DFL, EFL" e o texto "AFL (5) - DFL - EFL - FFL" é sempre substituído por "(A1FL a EFL) (5), FFL".

4. Ainda no quadro da família de produtos (2/2) do anexo III, o texto da nota de rodapé 1 é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).", o texto da nota de rodapé 3 é substituído por "Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé 1." e o texto da nota de rodapé 5 é substituído por "Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão, alterada).".

9. Decisão 98/213/CE:

1. No anexo I, o texto da nota de rodapé 1 é substituído por "Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé 2 do anexo II.", o texto "A (1), B (1), C (1), A (sem ensaio), D, E e F" é substituído por "A1 (1), A2 (1), B (1), C (1), D, E, (A1a E) (3), F" e adita-se a nota de rodapé 3 com a seguinte redacção: "Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão, alterada).".

2. No anexo II, o texto da nota de rodapé 2 é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos)." e o texto "A (2), B (2) e C (2)" é substituído por "A1 (2), A2 (2), B (2), C (2)".

3. No quadro da família de produtos (1/5) do anexo III, o texto "A (1), B (1) e C (1)" é substituído por "A1 (1), A2 (1), B (1), C (1)", o texto "A (3), B (3) e C (3)" é substituído por "A1 (3), A2 (3), B (3), C (3), D, E" e o texto "A (sem ensaio), D, E, F" é substituído por "(A1 a E) (6), F".

4. Ainda no quadro da família de produtos (1/5) do anexo III, o texto da nota de rodapé 1 é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).", o texto da nota de rodapé 3 é substituído por "Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé 1" e adita-se a nota de rodapé 6 com a seguinte redacção: "Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão, alterada).".

10. Decisão 98/214/CE:

1. No quadro da família de produtos (2/4) do anexo II, o texto "(A, B, C) (2)" é substituído por "A1 (2), A2 (2), B (2), C (2)" e o texto "(A, B, C) (4), D, E, F, A (5)" é substituído por "A1 (4), A2 (4), B (4), C (4), D, E, (A1 a E) (5), F".

2. Ainda no quadro da família de produtos (2/4) do anexo II, o texto da nota de rodapé 2 é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).", o texto da nota de rodapé 4 é substituído por "Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé 2." e o texto da nota de rodapé 5 é substituído por "Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão).".

11. Decisão 98/279/CE:

1. No quadro da família de produtos (1/1) do anexo II, o texto "A (*), B (*), C (*)" é substituído por "A1 (*), A2 (*), B (*), C (*)" e o texto "A (**), B (**), C (**), A (***), D, E, F" é substituído por "A1 (**), A2 (**), B (**), C (**), D, E, (A1 a E) (***), F".

2. Ainda no quadro da família de produtos (1/1) do anexo II, o texto da nota de rodapé (*) é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).", o texto da nota de rodapé (**) é substituído por "Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé (*)." e o texto da nota de rodapé (***) é substituído por "Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão, alterada).".

12. Decisão 98/436/CE:

1. Nos anexos I e II, o texto da nota de rodapé (*) é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos)." e o texto "(A, B, C) (*)" é substituído por "A1 (*), A2 (*), B (*), C (*)".

2. No quadro da família de produtos (2/6) do anexo III, o texto "(A, B, C) (*)" é substituído por "A1 (*), A2 (*), B (*), C (*)", o texto "(A, B, C) (**)" é substituído por "A1 (**), A2 (**), B (**), C (**), D, E" e o texto "A (***), D, E, F," é substituído por "(A1 a E) (***), F".

3. Ainda no quadro da família de produtos (2/6) do anexo III, o texto da nota de rodapé (*) é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).", o texto da nota de rodapé (**) é substituído por "Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé (*)." e o texto da nota de rodapé (***) é substituído por "Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão, alterada).".

13. Decisão 98/437/CE:

1. No anexo I, o texto da nota de rodapé 1 é substituído por "Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé 1 do anexo II.", o texto "A (1), B (1), C (1), A (sem ensaio prévio), D, E e F" é sempre substituído por "A1 (1), A2 (1), B (1), C (1), D, E, (A1 e E) (4), F" e adita-se a nota de rodapé 4 com a seguinte redacção: "Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão).".

2. No anexo II, o texto da nota de rodapé 1 é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos)." e o texto "A (1), B (1), C (1)" é sempre substituído por "A1 (1), A2 (1), B (1), C (1)".

3. No quadro da família de produtos (3/5) do anexo III, o texto "A (*), B (*) e C (*)" é substituído por "A1 (*), A2 (*), B (*), C (*)", o texto "A (**), B (**) e C (**)" é substituído por "A1 (**), A2 (**), B (**), C (**), D, E" e o texto "A (sem ensaio prévio), D, E e F" é substituído por "(A1 a E) (***), F".

4. Ainda no quadro da família de produtos (3/5) do anexo III, o texto da nota de rodapé (*) é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).", o texto da nota de rodapé (**) é substituído por "Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé (*)." e adita-se a nota de rodapé (***) com a seguinte redacção: "Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão).".

14. Decisão 98/599/CE:

1. Nos anexos I e II, o texto da nota de rodapé 1 é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos)." e o texto "A (1), B (1), C (1)" é substituído por "A1 (1), A2 (1), B (1), C (1)".

2. No quadro da família de produtos (3/3), do anexo III, o texto "A (1), B (1), C (1)" é substituído por "A1 (1), A2 (1), B (1), C (1)", o texto "A (2), B (2), C (2)" é substituído por "A1 (2), A2 (2), B (2), C (2), D, E" e o texto "A (3), D, E, F" é substituído por "(A1 a E) (3), F".

3. Ainda no quadro da família de produtos (3/3) do anexo III, o texto da nota de rodapé 1 é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).", o texto da nota de rodapé 2 é substituído por "Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé 1." e o texto da nota de rodapé 3 é substituído por "Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão).".

15. Decisão 98/600/CE:

1. Nos anexos I e II, o texto da nota de rodapé 1 é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos)." e o texto "A (1), B (1), C (1)" é substituído por "A1 (1), A2 (1), B (1), C (1)".

2. No quadro da família de produtos (3/3), do anexo III, o texto "A (1), B (1), C (1)" é substituído por "A1 (1), A2 (1), B (1), C (1)", o texto "A (2), B (2), C (2)" é substituído por "A1 (2), A2 (2), B (2), C (2), D, E" e o texto "A (3), D, E, F" é substituído por "(A1 a E) (3), F".

3. Ainda no quadro da família de produtos (3/3) do anexo III, o texto da nota de rodapé 1 é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).", o texto da nota de rodapé 2 é substituído por "Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé 1." e o texto da nota de rodapé 3 é substituído por "Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão).".

16. Decisão 98/601/CE:

1. No quadro da família de produtos (2/2) do anexo III, o texto "AFL (1), BFL (1), CFL (1)" é substituído por "A1FL (1), A2FL (1), BFL (1), CFL (1)", o texto "AFL (2), BFL (2), CFL (2)" é substituído por "A1FL (2), A2FL (2), BFL (2), CFL (2), DFL, EFL" e o texto "AFL (3), DFL, EFL, FFL" é substituído por "(A1FL a EFL) (3), FFL".

2. Ainda no quadro da família de produtos (2/2) do anexo III, o texto da nota de rodapé 1 é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).", o texto da nota de rodapé 2 é substituído por "Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé 1." e o texto da nota de rodapé 3 é substituído por "Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão).".

17. Decisão 1999/89/CE:

1. No quadro da família de produtos (2/2) do anexo II, o texto "A (1), B (1), C (1)" é substituído por "A1 (1), A2 (1), B (1), C (1)", o texto "A (2), B (2), C (2)" é substituído por "A1 (2), A2 (2), B (2), C (2), D, E" e o texto "A (3), D, E, F" é subsituído por "(A1 a E) (3), F.".

2. Ainda no quadro da família de productos (2/2) do anexo II, o texto da nota de rodapé 1 é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).", o texto da nota de rodapé 2 é substituído por "Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé 1." e o texto da nota de rodapé 3 é substituído por "Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão).".

18. Decisão 1999/90/CE:

1. Nos anexos I e II, o texto da nota de rodapé 1 é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos)." e o texto "A (1), B (1), C (1)" é substituído por "A1 (1), A2 (1), B (1), C (1)".

2. No quadro da família de produtos (2/3) do anexo III, o texto "A (1), B (1), C (1)" é substituído por "A1 (1), A2 (1), B (1), C (1)", o texto "A (2), B (2), C (2)" é substituído por "A1 (2), A2 (2), B (2), C (2), D, E" e o texto "A (3), D, E, F" é substituído por "(A1 a E) (3), F".

3. Ainda no quadro da família de produtos (2/3) do anexo III, o texto da nota de rodapé 1 é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).", o texto da nota de rodapé 2 é substituído por "Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé 1." e o texto da nota de rodapé 3 é substituído por "Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão).".

19. Decisão 1999/91/CE:

1. Nos anexos I e II, o texto da nota de rodapé 1 é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos)." e o texto "A (1), B (1), C (1)" é substituído por "A1 (1), A2 (1), B (1), C (1)".

2. No quadro da família de produtos (2/2) do anexo III, o texto "A (1), B (1), C (1)" é substituído por "A1 (1), A2 (1), B (1), C (1)", o texto "A (2), B (2), C (2)" é substituído por "A1 (2), A2 (2), B (2), C (2), D, E" e o texto "A (3), D, E, F" é substituído por "(A1 a E) (3), F".

3. Ainda no quadro da família de produtos (2/2) do anexo III, o texto da nota de rodapé é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).", o texto da nota de rodapé 2 é substituído por "Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé 1." e o texto da nota de rodapé 3 é substituído por "Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão).".

20. Decisão 1999/454/CE:

1. No quadro da família de produtos (2/2) do anexo II, o texto "A (1), B (1), C (1)" é substituído por "A1 (1), A2 (1), B (1), C (1)", o texto "A (2), B (2), C (2)" é substituído por "A1 (2), A2 (2), B (2), C (2), D, E" e o texto "A (3), D, E, F" é substituído por "(A1 a E) (3), F".

2. Ainda no quadro da família de produtos (2/2) do anexo II, o texto da nota de rodapé 1 é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).", o texto da nota de rodapé 2 é substituído por "Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé 1." e o texto da nota de rodapé 3 é substituído por "Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão).".

21. Decisão 1999/469/CE:

1. No anexo I, o texto da nota de rodapé 1 é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos)." e o texto "A (1), B (1), C (1)" é substituído por "A1 (1), A2 (1), B (1), C (1)".

2. No quadro da família de produtos (2/2) do anexo III, o texto "A (1), B (1), C (1)" é substituído por "A1 (1), A2 (1), B (1), C (1)" o texto "A (2), B (2), C (2)" é substituído por "A1 (2), A2 (2), B (2), C (2), D, E" e o texto "A (3), D, E, F" é substituído por "(A1 a E) (3), F".

3. Ainda no quadro da família de produtos (2/2) do anexo III, o texto da nota de rodapé 1 é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).", o texto da nota de rodapé 2 é substituído por "Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé 1." e o texto da nota de rodapé 3 é substituído por "Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão).".

22. Decisão 1999/470/CE:

1. Nos anexos I e II, o texto da nota de rodapé 1 é substituído por "Produtos-materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos)." e o texto "A (1), B (1), C (1)" é substituído por "A1 (1), A2 (1), B (1), C (1)".

2. No quadro da família de produtos (2/2) do anexo III, o texto "A (1), B (1), C (1)" é substituído por "A1 (1), A2 (1), B (1), C (1)", o texto "A (2), B (2), C (2)" é substituído por "A1 (2), A2 (2), B (2), C (2), D, E" e o texto "A (3), D, E, F" é substituído por "(A1 a E) (3), F".

3. Ainda no quadro da família de produtos (2/2) do anexo III, o texto da nota de rodapé 1 é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).", o texto da nota de rodapé 2 é substituído por "Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé 1." e o texto da nota de rodapé 3 é substituído por "Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão).".

23. Decisão 1999/471/CE:

1. Nos anexos I e II, o texto da nota de rodapé 2 é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos)." e o texto "A (2), B (2), C (2)" é sempre substituído por "A1 (2), A2 (2), B (2), C (2)".

2. No quadro da família de produtos (2/2) do anexo III, o texto "A (1), B (1), C (1)" é substituído por "A1 (1), A2 (1), B (1), C (1)", o texto "A (2), B (2), C (2)" é substituído por "A1 (2), A2 (2), B (2), C (2), D, E" e o texto "A (3), D, E, F" é substituído por "(A1 a E) (3), F".

3. Ainda no quadro da família de produtos (2/2) do anexo III, o texto da nota de rodapé 1 é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).", o texto da nota de rodapé 2 é substituído por "Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé 1." e o texto da nota de rodapé 3 é substituído por "Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão).".

24. Decisão 1999/472/CE:

1. No anexo II, o texto da nota de rodapé 1 é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos)." e o texto "A (1), B (1) e C (1)" é substituído por "A1 (1), A2 (1), B (1), C (1)".

2. No quadro da família de produtos (4/5) do anexo III, o texto "A (1), B (1), C (1)" é sustituído por "A1 (1), A2 (1), B (1), C (1)", o texto "A (2), B (2), C (2)" é substituído por "A1 (2), A2 (2), B (2), C (2), D, E" e o texto "A (3), D, E, F" é substituído por "(A1 a E) (3), F".

3. Ainda no quadro da família de produtos (4/5) do anexo III, o texto da nota de rodapé 1 é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).", o texto da nota de rodapé 2 é substituído por "Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé 1." e o texto da nota de rodapé 3 é substituído por "Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão).".

25. Decisão 2000/245/CE:

No quadro da família de produtos (2/6) do anexo III, o texto "A, B, C" é substituído por "A1, A2, B, C, D, E", o texto "A (1), D, E, F" é substituído por "(A1 a E) (1), F", e o texto da nota de rodapé 1 é substituído por "Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão).".

26. Decisão 2000/273/CE:

1. Nos anexos I e II, o texto da nota de rodapé (*) é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).", o texto "A (*), B (*), C (*)" é substituído por "A1 (*), A2 (*), B (*), C (*)" e o texto "AFL (*), BFl (*), CFL (*)" é substituído por "A1FL (*), A2FL (*), BFl (*), CFL (*)".

2. No quadro da família de produtos (2/2) do anexo III, o texto "A (*), B (*), C (*)" é substituído por "A1 (*), A2 (*), B (*), C (*)", o texto "A (**), B (**), C (**)" é substituído por "A1 (**), A2 (**), B (**), C (**), D, E", o texto "A (***), D, E, F" é substituído por "(A1 a E) (***), F", o texto "AFL (*), BFL (*), CFL (*)" é substituído por "A1FL (*), A2FL (*), BFL (*), CFL (*)", o texto "AFL (**), BFL (**), CFL (**)" é substituído por "A1FL (**), A2FL (**), BFL (**), CFL (**), DFL, EFL" e o texto "AFL (***), DFL, EFL, FFL" é substituído por "(A1FL a EFL) (***), FFl".

3. Ainda no quadro da família de produtos (2/2) do anexo III, o texto da nota de rodapé (*) é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).", o texto da nota de rodapé (**) é substituído por "Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé (*)." e o texto da nota de rodapé (***) é substituído por "Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão).".

27. Decisão 2000/447/CE:

1. Nos anexos I e II, o texto da nota de rodapé (*) é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).", o texto "A (*), B (*), C (*), AFl (*), BFL (*), CFL (*)" é substituído por "A1 (*), A2 (*), B (*), C (*), A1FL (*), BFL (*), CFL (*)" e o texto "AFL (*), BFl (*), CFL (*)" é substituído por "A1 (*), A2 (*), B (*), C (*)".

2. No quadro da família de produtos (3/6) do anexo III, o texto "A (*), B (*), C (*)" é substituído, em duas ocorrências, por "A1 (*), A2 (*), B (*), C (*)", o texto "A (**), B (**), C (**)" é substituído em duas ocorrências por "A1 (**), A2 (**), B (**), C (**), D, E", o texto "A (***), D, E, F" é substituído em duas ocorrências por "A1 (***), F", o texto "AFL (*), BFL (*), CFL (*)" é substituído por "A1FL (*), A2FL (*), BFL (*), CFL (*)", o texto "AFL (**), BFL (**), CFL (**)" é substituído por "A1FL (**), A2FL (**), BFL (**), CFL (**), DFL, EFL" e o texto "AFL (***), DFL, EFL, FFL" é substituído por "(A1FL a EFL) (***), FFL".

3. Ainda no quadro da família de produtos (3/6) do anexo III, o texto da nota de rodapé (*) é substituído por "Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).", o texto da nota de rodapé (**) é substituído por "Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé (*)." e o texto da nota de rodapé (***) é substituído por "Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão).".