2001/539/CE: Decisão do Conselho, de 5 de Abril de 2001, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal)
Jornal Oficial nº L 194 de 18/07/2001 p. 0038 - 0038
Decisão do Conselho de 5 de Abril de 2001 relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) (2001/539/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 80.o, em conjugação com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do seu artigo 300.o e o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Considerando o seguinte: (1) É conveniente que as transportadoras aéreas da Comunidade Europeia operem segundo regras uniformes e claras no que respeita à responsabilidade por danos e perdas e que estas sejam as mesmas que as aplicadas às transportadoras de países terceiros. (2) A Comunidade participou na Conferência Diplomática Internacional sobre o Direito Aéreo, realizada em Montreal entre 10 e 28 de Maio de 1999, em que foi adoptada a Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) e assinou esta Convenção em 9 de Dezembro de 1999. (3) As Organizações Regionais de Integração Económica que têm competência em certas matérias regidas pela Convenção de Montreal podem ser partes nela. (4) A Comunidade e os seus Estados-Membros partilham a competência nas matérias abrangidas pela Convenção de Montreal, pelo que é necessário que a ratifiquem simultaneamente, por forma a garantir a aplicação uniforme e integral das suas disposições na União Europeia, DECIDE: Artigo 1.o É aprovada em nome da Comunidade a Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal). O texto da Convenção acompanha a presente decisão. Artigo 2.o O Presidente do Conselho depositará, em nome da Comunidade, o instrumento previsto no n.o 3 do artigo 53.o da Convenção de Montreal junto da Organização da Aviação Civil Internacional, acompanhada de uma Declaração de Competência. O instrumento de ratificação da Comunidade será depositado simultaneamente com os instrumentos de ratificação de todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 5 de Abril de 2001. Pelo Conselho O Presidente B. Rosengren (1) JO C 337 E de 28.11.2000, p. 225. (2) Parecer emitido em 16 de Janeiro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).