32001D0524

2001/524/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Junho de 2001, relativa à publicação das referências das normas EN 13428:2000, EN 13429:2000, EN 13430:2000, EN 13431:2000 e EN 13432:2000 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, no âmbito da aplicação da Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1681]

Jornal Oficial nº L 190 de 12/07/2001 p. 0021 - 0023


Decisão da Comissão

de 28 de Junho de 2001

relativa à publicação das referências das normas EN 13428:2000, EN 13429:2000, EN 13430:2000, EN 13431:2000 e EN 13432:2000 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, no âmbito da aplicação da Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens

[notificada com o número C(2001) 1681]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/524/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens(1), e, nomeadamente, o n.o 4, segundo parágrafo, do seu artigo 9.o,

Tendo em conta o parecer do comité instituído pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas(2), alterada pela Directiva 98/48/CE(3),

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 4.o da Directiva 94/62/CE, a Comissão deve contribuir para a promoção da prevenção da formação de resíduos de embalagens, incentivando a elaboração de normas europeias adequadas.

(2) O artigo 10.o da mesma directiva estabelece que a Comissão deve promover, sempre que necessário, a elaboração de normas europeias relativas aos requisitos essenciais referidos no seu anexo II.

(3) Quando uma embalagem é fabricada para um produto específico em conformidade com uma norma harmonizada cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, presume-se que essa embalagem satisfaz os requisitos essenciais da Directiva 94/62/CE objecto da norma harmonizada.

(4) O artigo 9.o da Directiva 94/62/CE prevê que a Comissão assegure a publicação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, das referências das normas harmonizadas que satisfazem os requisitos essenciais definidos pela directiva.

(5) Os Estados-Membros são obrigados a publicar as referências das normas nacionais que transpõem as normas harmonizados cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(6) Em 2000, mandatado pela Comissão no âmbito da Directiva 94/62/CE após consulta do Comité instituído pela Directiva 98/34/CE, o Comité Europeu de Normalização (CEN) adoptou cinco normas (EN 13428:2000, EN 13429:2000, EN 13430:2000, EN 13431:2000 e EN 13432:2000). Estas normas foram apresentadas à Comissão como normas harmonizadas.

(7) Nos termos do n.o 4 do artigo 9.o da Directiva 94/62/CE, a Bélgica apresentou em 2000 uma objecção formal relativamente às normas harmonizadas EN 13428:2000, EN 13429:2000, EN 13430:2000, EN 13431:2000 e EN 13432:2000, precisando que considera não satisfazerem as mesmas inteiramente os requisitos essenciais da directiva.

(8) Nos termos do n.o 4 do artigo 9.o da Directiva 94/62/CE, a Dinamarca apresentou em 2000 uma objecção formal relativamente às normas harmonizadas EN 13428:2000, EN 13429:2000, EN 13430:2000 e EN 13431:2000, precisando que considera não satisfazerem as mesmas inteiramente os requisitos essenciais da directiva.

(9) Após ter consultado o comité instituído pela Directiva 98/34/CE e analisado a norma harmonizada EN 13428:2000, a Comissão não comprovou que a mesma não satisfazia inteiramente os requisitos essenciais da Directiva 94/62/CE exceptuando os previstos no ponto 1, terceiro travessão, do seu anexo II. Esta norma harmonizada deve, consequentemente, ser publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, com a advertência de que não satisfaz os requisitos previstos no referido travessão.

(10) Após ter consultado o comité instituído pela Directiva 98/34/CE e analisado a norma harmonizada EN 13429:2000, a Comissão comprovou que a mesma não satisfazia inteiramente os requisitos essenciais da Directiva 94/62/CE previstos no ponto 2 do seu anexo II. Em particular, a norma não satisfaz o requisito do mandato referente a um número mínimo de viagens ou rotações nas condições de utilização normais previsíveis, incluindo o estabelecimento de um método de ensaio que permita verificar esse número mínimo de viagens ou rotações. Esta norma harmonizada não deve, consequentemente, ser publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(11) Após ter consultado o comité instituído pela Directiva 98/34/CE e analisado a norma harmonizada EN 13430:2000, a Comissão comprovou que a mesma não satisfazia inteiramente os requisitos essenciais da Directiva 94/62/CE previstos no ponto 3, alínea a), do seu anexo II. Em particular, a norma não satisfaz os requisitos essenciais que prevêem que as embalagens consideradas recicláveis devem ser fabricadas de forma a permitir a reciclagem de uma certa percentagem, em peso, dos materiais utilizados, segundo o tipo de material constitutivo da embalagem. Não satisfaz, também, o requisito do mandato que permite a consideração objectiva da utilização das substâncias ou materiais susceptíveis de causarem problemas a nível da recolha e triagem prévias à reciclagem, do próprio processo de reciclagem e dos produtos reciclados. Esta norma harmonizada não deve, consequentemente, ser publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(12) Após ter consultados o comité instituído pela Directiva 98/34/CE e analisado a norma harmonizada EN 13431:2000, a Comissão comprovou que a mesma não satisfazia inteiramente os requisito essenciais da Directiva 94/62/CE previstos no ponto 3, alínea b), do seu anexo II relativos a um poder calorífico mínimo inferior que permita optimizar a valorização energética. Por outro lado, a norma não satisfaz o requisito do mandato que permite a consideração objectiva da utilização das substâncias ou materiais susceptíveis de causarem problemas a nível da recolha e triagem prévias à valorização enérgica e do próprio processo de valorização. Esta norma harmonizada não deve, consequentemente, ser publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(13) Após ter consultado o comité instituído pela Directiva 98/34/CE e analisado a norma harmonizada EN 13432:2000, a Comissão não comprovou que a mesma não satisfazia inteiramente os requisitos essenciais da Directiva 94/62/CE previstos no ponto 3, alíneas c) e d), do seu anexo II. Esta norma harmonizada deve, consequentemente, ser publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(14) A Comissão convida o CEN a prosseguir desde já os seus trabalhos no sentido de melhorar as normas que não satisfazem inteiramente, na totalidade ou em parte, os requisitos essenciais definidos na directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As referências da norma harmonizada EN 13428:2000 são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias conforme figura no anexo, com a seguinte advertência: "Chama-se a atenção dos utilizadores da norma harmonizada EN 13428:2000 para o facto de esta norma não satisfazer os requisitos essenciais da Directiva 94/62/CE previstos no ponto 1, terceiro travessão, do seu anexo II.".

Ao publicarem as referências da norma nacional que transpõe a norma harmonizada EN 13428:2000, os Estados-Membros devem fazer acompanhar essa publicação de uma advertência idêntica à que figura no parágrafo supra.

Artigo 2.o

As referências das normas harmonizadas EN 13429:2000, EN 13430:2000 e EN 13431:2000 não são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 3.o

As referências da norma harmonizada EN 13432:2000 são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias conforme figura no anexo.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2001.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.

(2) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(3) JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.

ANEXO

Publicação das referências das normas harmonizadas, em aplicação do disposto na Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Advertência:

Chama-se a atenção dos utilizadores da norma harmonizada EN 13428:2000 para o facto de esta norma não satisfazer os requisitos essenciais da Directiva 94/62/CE previstos no ponto 1, terceiro travessão, do seu anexo II.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Aviso:

- As informações relativas à disponibilidade das normas podem ser obtidas junto dos organismos de normalização europeus ou nacionais, cuja lista figura em anexo à Directiva 98/34/CE alterada pela Directiva 98/48/CE.

- A publicação das referências no Jornal Oficial das Comunidades Europeias não significa que as normas estejam disponíveis em todas as línguas comunitárias.

A Comissão assegurará a actualização da presente lista.