2001/515/JAI: Decisão do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece um programa de incentivo e de intercâmbio, formação e cooperação no domínio da prevenção da criminalidade (Hipócrates)
Jornal Oficial nº L 186 de 07/07/2001 p. 0011 - 0013
Decisão do Conselho de 28 de Junho de 2001 que estabelece um programa de incentivo e de intercâmbio, formação e cooperação no domínio da prevenção da criminalidade (Hipócrates) (2001/515/JAI) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a União Europeia, e nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 30.o, o seu artigo 31.o e o n.o 2, alínea c), do seu artigo 34.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Considerando o seguinte: (1) Nos termos do artigo 29.o do Tratado da União Europeia, é objectivo da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a instituição de acções em comum entre os Estados-Membros, nomeadamente no domínio da prevenção da criminalidade, organizada ou não. (2) As conclusões do Conselho Europeu de Tampere apelam ao reforço da cooperação no domínio da luta contra a criminalidade e ao estudo da possibilidade de criar um programa financiado pela Comunidade para apoiar essa cooperação. (3) A experiência adquirida na gestão de outros programas de intervenção financiados pela Comunidade, como Oisin ou Falcone, confirma o interesse de um instrumento similar no domínio da prevenção da criminalidade, a inscrever no orçamento das Comunidades Europeias. (4) Uma consideração global do conjunto dos fenómenos relativos à criminalidade, quer se insiram ou não no quadro da criminalidade organizada, é susceptível de assegurar uma eficácia máxima da intervenção da União Europeia. (5) A complexidade dos fenómenos relativos à criminalidade nos Estados-Membros e a diversidade das políticas de prevenção já existentes nos Estados-Membros tornam necessárias abordagens simultaneamente multidisciplinares e baseadas no conhecimento da criminalidade. (6) O presente programa, tal como os outros programas que se inserem no âmbito da cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos, fica aberto aos países candidatos à adesão, facilitando a sua participação nos projectos apoiados pelo programa. (7) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas de acordo com os procedimentos nela estabelecidos. (8) Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado CE, é inserida na presente decisão, para todo o período de vigência do programa, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(3), ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Estabelecimento do programa 1. A presente decisão institui um programa de cooperação em matéria de prevenção da criminalidade, denominado "Hipócrates". 2. O programa é instituído pelo período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2002. Artigo 2.o Objectivos do programa 1. O programa contribui para o objectivo geral de facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Neste quadro, destina-se a incentivar a cooperação entre todos os organismos públicos ou privados dos Estados-Membros envolvidos na prevenção da criminalidade, organizada ou não. 2. Os países candidatos à adesão podem participar nos projectos, a fim de se familiarizarem com o acervo da União Europeia e de se prepararem para a adesão. Podem igualmente participar nos projectos outros países terceiros sempre que tal se revele de interesse para os projectos. Artigo 3.o Acesso ao programa 1. O programa co-financia projectos apresentados por organismos públicos ou privados na União Europeia envolvidos na prevenção da criminalidade. 2. Para serem elegíveis para o co-financiamento, os projectos devem associar pelo menos três Estados-Membros ou dois Estados-Membros e um país candidato à adesão e prosseguir os objectivos referidos no artigo 2.o 3. O programa pode igualmente financiar: a) Acções específicas organizadas pelos Estados-Membros que apresentem interesse especial em relação às prioridades do programa ou à cooperação com os países candidatos à adesão; b) Medidas complementares organizadas pelos Estados-Membros, como seminários, reuniões de peritos ou outras acções de divulgação da informação obtida no quadro do programa. Artigo 4.o Acções do programa O programa inclui os tipos de acções seguintes: a) Formação; b) Intercâmbio e estágios; c) Estudos e investigação; d) Encontros e seminários; e) Divulgação dos resultados obtidos no quadro do programa. Artigo 5.o Financiamento do programa 1. O montante de referência financeira para a execução do presente programa, para o período de 2001-2002, é de 2 milhões de euros. 2. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras. 3. O co-financiamento de um projecto no âmbito do programa exclui qualquer financiamento por outro programa financiado pelo orçamento geral da União Europeia. 4. Na sequência das decisões de financiamento serão celebradas convenções de financiamento entre a Comissão e os organizadores. Estas decisões e convenções estão sujeitas ao controlo financeiro da Comissão e às verificações do Tribunal de Contas. 5. A intervenção financeira a cargo do orçamento comunitário não pode exceder 70 % do custo total do projecto. 6. Porém, as acções específicas e medidas complementares referidas no n.o 3 do artigo 3.o podem ser financiadas a 100 %, no limite de 10 % do montante financeiro anual atribuído ao programa para acções específicas nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 3.o e de 5 % para medidas complementares nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 3.o Artigo 6.o Execução do programa 1. A Comissão é responsável pela gestão e execução do programa, em cooperação com os Estados-Membros. 2. O programa é gerido pela Comissão em conformidade com o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias. 3. Para efeitos de execução do programa, a Comissão: a) Prepara um programa de trabalho anual que inclua objectivos específicos, prioridades temáticas e, eventualmente, uma lista de acções específicas e de medidas complementares; b) Avalia e selecciona os projectos apresentados pelos organizadores mencionados no artigo 3.o 4. A Comissão submete à apreciação do Comité referido no artigo 7.o os projectos de medidas a tomar para a execução do programa com antecedência suficiente para permitir que os Estados-Membros procedam à sua análise. O exame dos projectos apresentados pelos organizadores é efectuado em conformidade com o procedimento de consulta estabelecido no artigo 8.o O exame do programa anual de trabalho, das acções específicas e das medidas complementares é efectuado em conformidade com o procedimento de gestão estabelecido no artigo 9.o 5. Desde que sejam compatíveis com as políticas pertinentes, a Comissão avalia e selecciona os projectos apresentados pelos organizadores de acordo com os seguintes critérios: a) Conformidade com os objectivos do programa; b) Dimensão europeia do projecto e abertura do mesmo aos países candidatos à adesão; c) Compatibilidade com os trabalhos empreendidos ou previstos no âmbito das prioridades políticas da União Europeia em matéria de prevenção da criminalidade; d) Complementaridade com outros projectos de cooperação anteriores, em curso ou futuros; e) Capacidade do organizador para executar o projecto; f) Qualidade intrínseca do projecto no que diz respeito à concepção, organização, apresentação e resultados previstos; g) Montante da subvenção solicitada ao abrigo do programa e sua adequação aos resultados previstos; h) Impacto dos resultados previstos em relação aos objectivos do programa. A ordem de prioridade destes critérios será estabelecida no programa de trabalho anual. Artigo 7.o Comité 1. A Comissão é assistida por um Comité, designado "Comité Hipócrates", composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão. 2. O Comité aprova o seu regulamento interno sob proposta do seu presidente, com base no modelo de regulamento interno publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 3. A Comissão pode convidar representantes dos países candidatos à adesão a participar em reuniões de informação após as reuniões do Comité. Artigo 8.o Procedimento consultivo 1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, a Comissão é assistida por um Comité Consultivo composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. 2. O representante da Comissão apresenta ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação. 3. O parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-Membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta. 4. A Comissão toma na melhor conta o parecer do Comité. O Comité deve ser por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração. Artigo 9.o Procedimento de gestão 1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, a Comissão é assistida por um Comité de Gestão composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. 2. O representante da Comissão apresenta ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido pela maioria prevista no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia para a aprovação das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-Membros no Comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não vota. 3. A Comissão aprovará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer do Comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir a aplicação das medidas aprovadas por um prazo de três meses a contar da data da comunicação. 4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no n.o 3. Artigo 10.o Avaliação 1. A Comissão deve avaliar anualmente as acções realizadas para a execução do programa do ano transacto. O resultado da avaliação deve ser enviado ao Comité. 2. A Comissão deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do programa. O primeiro relatório deve ser transmitido antes de 31 de Julho de 2002. Artigo 11.o Produção de efeitos A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2002. Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2001. Pelo Conselho B. Rosengren O Presidente (1) JO C 96 E de 27.3.2001, p. 244. (2) Parecer emitido em 5 de Abril de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.