2001/487/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Junho de 2001, que altera a Decisão 2000/159/CE relativa à aprovação provisória dos planos de países terceiros sobre resíduos em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1614]
Jornal Oficial nº L 176 de 29/06/2001 p. 0068 - 0074
Decisão da Comissão de 18 de Junho de 2001 que altera a Decisão 2000/159/CE relativa à aprovação provisória dos planos de países terceiros sobre resíduos em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho [notificada com o número C(2001) 1614] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/487/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CE(1) e, nomeadamente, o seu artigo 29.o, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(3), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, Considerando o seguinte: (1) A presença de resíduos em produtos de origem animal coloca problemas de saúde pública, pelo que é necessário aprovar e actualizar regularmente planos referentes à presença de resíduos nos produtos em causa. (2) O n.o 3 do artigo 8.o da Directiva 96/23/CE estabelece que o dia 31 de Março de cada ano é o prazo-limite para o envio à Comissão pelos países terceiros dos planos de vigilância para o ano em curso, bem como dos resultados referentes ao ano anterior. (3) A Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos(4), estabelece também as condições para a alteração das listas de estabelecimentos aprovados em países terceiros. (4) O anexo da Decisão 2000/159/CE, de 8 de Fevereiro de 2000, relativa à aprovação provisória dos planos de países terceiros sobre resíduos em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho(5), enumera os países terceiros que apresentaram um plano, estabelecendo as garantias que o mesmo oferece no que respeita à vigilância dos grupos de resíduos e substâncias incluídos no anexo I da Directiva 96/23/CE. Se as referidas garantias não forem apresentadas, as listas estabelecidas pela Decisão 95/408/CE devem ser alteradas em conformidade com as alterações ao anexo da Decisão 2000/159/CE. (5) Alguns países terceiros apresentaram à Comissão planos de vigilância dos resíduos, incluindo resultados, sendo necessário proceder a uma avaliação, bem como fornecer informações e clarificações adicionais. Na expectativa de uma avaliação complementar, os países terceiros em causa podem permancer no anexo da Decisão 2000/159/CE relativa à aprovação provisória dos planos de países terceiros sobre resíduos em conformidade com a Directiva 96/23/CE. (6) A Decisão 2000/159/CE foi primeiramente actualizada pela Decisão 2001/31/CE(6). Alguns países terceiros apresentaram o seu plano de vigilância após a adopção da decisão. Na pendência de mais avaliações, tais países poderão ser incluídos no anexo da Decisão 2000/159/CE em relação aos produtos em causa. (7) A situação de outros países terceiros em matéria dos planos de vigilância relativos a certas espécies alterou-se desde a publicação da Decisão 2001/31/CE. Na pendência de mais avaliações, tais países poderão ser incluídos no anexo da Decisão 2000/159/CE em relação aos produtos em causa. (8) Tendo em conta o que precede, há que adaptar o anexo da Decisão 2000/159/CE relativa à aprovação provisória dos planos de países terceiros sobre resíduos em conformidade com a Directiva 96/23/CE. A Decisão 2000/159/CE deve ser alterada em conformidade. (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo da Decisão 2000/159/CE é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10. (2) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. (3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31. (4) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. (5) JO L 51 de 24.2.2000, p. 30. (6) JO L 8 de 12.1.2001, p. 40. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>