32001D0486

2001/486/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Junho de 2001, relativa à assistência financeira da Comunidade com vista à erradicação da febre catarral ovina na Itália em 2000 [notificada com o número C(2001) 1613]

Jornal Oficial nº L 176 de 29/06/2001 p. 0066 - 0067


Decisão da Comissão

de 15 de Junho de 2001

relativa à assistência financeira da Comunidade com vista à erradicação da febre catarral ovina na Itália em 2000

[notificada com o número C(2001) 1613]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2001/486/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho(1), que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul, e, nomeadamente, os seus artigos 6.o e 9.o,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no sector veterinário(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/12/CE(3), e, nomeadamente, os n.os 3 e 5, do seu artigo 3.o

Considerando o seguinte:

(1) No ano 2000, ocorreram na Itália surtos de febre catarral ovina. O início da doença constitui um perigo grave para os efectivos comunitários. Para evitar a propagação da doença e contribuir para a sua erradicação, a Comunidade poderá participar nas despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros.

(2) Logo após a confirmação oficial da existência de febre catarral ovina, as autoridades italianas notificaram a adopção das medidas adequadas à especificidade epidemiológica da febre catarral ovina enumeradas no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE.

(3) Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho(4), as acções no domínio veterinário e fitossanitário, executadas segundo as regras comunitárias, são financiadas ao abrigo da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, aplica-se o disposto nos artigos 8.o e 9.o desse mesmo regulamento.

(4) A contribuição financeira da Comunidade será concedida se as acções previstas forem efectuadas eficazmente e se as autoridades apresentarem todos os dados necessários dentro dos prazos estabelecidos.

(5) É conveniente clarificar a expressão "indemnização rápida e adequada dos criadores", constante do n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE, e definir melhor as despesas de destruição, limpeza, desinfecção e desinsectização referidas no n.o 5 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Itália poderá obter a assistência financeira da Comunidade para as despesas elegíveis suportadas no âmbito das medidas de erradicação de surtos de febre catarral ovina que ocorreram em 2000.

Artigo 2.o

1. A contribuição financeira da Comunidade será paga com base em:

- documentos comprovativos apresentados pela Itália sobre a indemnização rápida e adequada dos criadores pelo abate e destruição dos animais, bem como, se aplicável, pelos produtos de limpeza, desinsectização e desinfecção das explorações e dos equipamentos e pela destruição dos géneros alimentícios e do equipamento contaminados.

- resultados dos controlos da Comissão, referidos no artigo 3.o

2. Os documentos referidos no n.o 1 devem incluir um relatório epidemiológico que abranja cada uma das explorações em que foram abatidos e destruídos ovinos, bem como um relatório financeiro.

O relatório financeiro deve atender às categorias de animais destruídos, ou abatidos e destruídos, em cada exploração devido à febre catarral ovina. Estes relatórios devem ser apresentados em formato electrónico, em conformidade com o modelo e formato requeridos pela Comissão.

3. Os documentos comprovativos relativos às medidas adoptadas no período referido no artigo 1.o serão enviados o mais tardar até 30 de Junho de 2001.

4. Para efeitos do disposto na presente decisão, entende-se por "indemnização rápida e adequada dos criadores" o pagamento do valor dos animais imediatamente antes de estarem afectados no prazo de 90 dias após o seu abate. Entende-se por "despesas de destruição, limpeza, desinfecção e desinsectização" os custos de aquisição, com exclusão do IVA, de produtos destinados à limpeza, desinfecção e desinsectização das explorações afectadas, bem como os custos dos serviços com vista à destruição das carcaças.

Artigo 3.o

A Comissão, em cooperação com as autoridades competentes nacionais, pode efectuar controlos no local sobre a aplicação das medidas supracitadas e a despesas suportadas com elas relacionadas.

A Comissão informará os Estados-Membros dos resultados dos controlos efectuados.

Artigo 4.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(3) JO L 3 de 6.1.2001, p. 27.

(4) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.