2001/486/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Junho de 2001, relativa à assistência financeira da Comunidade com vista à erradicação da febre catarral ovina na Itália em 2000 [notificada com o número C(2001) 1613]
Jornal Oficial nº L 176 de 29/06/2001 p. 0066 - 0067
Decisão da Comissão de 15 de Junho de 2001 relativa à assistência financeira da Comunidade com vista à erradicação da febre catarral ovina na Itália em 2000 [notificada com o número C(2001) 1613] (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (2001/486/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho(1), que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul, e, nomeadamente, os seus artigos 6.o e 9.o, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no sector veterinário(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/12/CE(3), e, nomeadamente, os n.os 3 e 5, do seu artigo 3.o Considerando o seguinte: (1) No ano 2000, ocorreram na Itália surtos de febre catarral ovina. O início da doença constitui um perigo grave para os efectivos comunitários. Para evitar a propagação da doença e contribuir para a sua erradicação, a Comunidade poderá participar nas despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. (2) Logo após a confirmação oficial da existência de febre catarral ovina, as autoridades italianas notificaram a adopção das medidas adequadas à especificidade epidemiológica da febre catarral ovina enumeradas no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE. (3) Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho(4), as acções no domínio veterinário e fitossanitário, executadas segundo as regras comunitárias, são financiadas ao abrigo da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, aplica-se o disposto nos artigos 8.o e 9.o desse mesmo regulamento. (4) A contribuição financeira da Comunidade será concedida se as acções previstas forem efectuadas eficazmente e se as autoridades apresentarem todos os dados necessários dentro dos prazos estabelecidos. (5) É conveniente clarificar a expressão "indemnização rápida e adequada dos criadores", constante do n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE, e definir melhor as despesas de destruição, limpeza, desinfecção e desinsectização referidas no n.o 5 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Itália poderá obter a assistência financeira da Comunidade para as despesas elegíveis suportadas no âmbito das medidas de erradicação de surtos de febre catarral ovina que ocorreram em 2000. Artigo 2.o 1. A contribuição financeira da Comunidade será paga com base em: - documentos comprovativos apresentados pela Itália sobre a indemnização rápida e adequada dos criadores pelo abate e destruição dos animais, bem como, se aplicável, pelos produtos de limpeza, desinsectização e desinfecção das explorações e dos equipamentos e pela destruição dos géneros alimentícios e do equipamento contaminados. - resultados dos controlos da Comissão, referidos no artigo 3.o 2. Os documentos referidos no n.o 1 devem incluir um relatório epidemiológico que abranja cada uma das explorações em que foram abatidos e destruídos ovinos, bem como um relatório financeiro. O relatório financeiro deve atender às categorias de animais destruídos, ou abatidos e destruídos, em cada exploração devido à febre catarral ovina. Estes relatórios devem ser apresentados em formato electrónico, em conformidade com o modelo e formato requeridos pela Comissão. 3. Os documentos comprovativos relativos às medidas adoptadas no período referido no artigo 1.o serão enviados o mais tardar até 30 de Junho de 2001. 4. Para efeitos do disposto na presente decisão, entende-se por "indemnização rápida e adequada dos criadores" o pagamento do valor dos animais imediatamente antes de estarem afectados no prazo de 90 dias após o seu abate. Entende-se por "despesas de destruição, limpeza, desinfecção e desinsectização" os custos de aquisição, com exclusão do IVA, de produtos destinados à limpeza, desinfecção e desinsectização das explorações afectadas, bem como os custos dos serviços com vista à destruição das carcaças. Artigo 3.o A Comissão, em cooperação com as autoridades competentes nacionais, pode efectuar controlos no local sobre a aplicação das medidas supracitadas e a despesas suportadas com elas relacionadas. A Comissão informará os Estados-Membros dos resultados dos controlos efectuados. Artigo 4.o A República Italiana é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 327 de 22.12.2000, p. 74. (2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. (3) JO L 3 de 6.1.2001, p. 27. (4) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.