32001D0462

2001/462/CE,CECA: Decisão da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1461]

Jornal Oficial nº L 162 de 19/06/2001 p. 0021 - 0024


Decisão da Comissão

de 23 de Maio de 2001

relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência

[notificada com o número C(2001) 1461]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/462/CE, CECA)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,

Tendo em conta o Regulamento Interno da Comissão(1) e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) O direito que têm os interessados directos e terceiros de serem ouvidos antes de ser tomada uma decisão final que afecte os seus interesses constitui um princípio fundamental de direito comunitário. O referido direito também consta do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1310/97(3), do Regulamento (CE) n.o 2842/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, relativo à audição dos interessados directos em certos processos, nos termos dos artigos 85.o e 86.o do Tratado CE(4), e do Regulamento (CE) n.o 447/98 da Comissão, de 1 de Março de 1998, relativo às notificações, prazos e audições previstos no Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho relativo ao controlo das operações de concentração de empresas(5).

(2) A Comissão deve assegurar o referido direito nos processos de concorrência que correm perante ela, tendo em conta especialmente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(6).

(3) A condução dos processos administrativos deve ser confiada a uma pessoa independente, com experiência em questões de concorrência e que possua a integridade necessária para contribuir para a objectividade, transparência e eficácia desses processos.

(4) A Comissão criou para o efeito, em 1982, o lugar de auditor e determinou as suas funções na Decisão 94/810/CECA, CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 1994, relativa às funções do auditor em processos de concorrência perante a Comissão(7).

(5) É necessário reforçar o papel do auditor e adaptar e reforçar as suas funções à luz da evolução entretanto ocorrida no direito da concorrência.

(6) A fim de garantir a independência do auditor é necessário colocá-lo, no plano administrativo, na dependência directa do Comissário responsável pelas questões da concorrência e aumentar a transparência no que se refere à sua nomeação, cessação de funções ou transferência.

(7) O auditor deve ser nomeado de acordo com as normas do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias. Nos termos das referidas regras também podem ser tidos em conta candidatos que não sejam funcionários nem agentes da Comissão.

(8) As funções de auditor em matéria de processos de concorrência devem ser enquadradas de forma a salvaguardar o direito de audição ao longo de todo o processo.

(9) Na divulgação de informações relativas a pessoas singulares, deve ser dada especial atenção ao disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados(8).

(10) A presente decisão não prejudica as regras gerais de acesso aos documentos da Comissão.

(11) A Decisão 94/810/CECA, CE deve ser revogada,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Comissão nomeará um ou mais auditores, que assegurarão o respeito do exercício efectivo do direito de audição nos processos de concorrência perante a Comissão, nos termos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, dos artigos 65.o e 66.o do Tratado CECA e do Regulamento (CEE) n.o 4064/89.

Artigo 2.o

1. A nomeação do auditor será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, bem como qualquer interrupção ou cessação das suas funções ou a sua eventual transferência, independentemente do processo seguido. Os actos referidos serão objecto de decisão fundamentada da Comissão.

2. O auditor depende administrativamente do Comissário responsável pelas questões da concorrência.

3. No caso de impedimento do auditor, o Comissário responsável pelas questões da concorrência designará, quando necessário e após consulta do auditor, outro funcionário que não esteja envolvido no processo em questão, para exercer as funções de auditor.

Artigo 3.o

1. No exercício das suas funções o auditor terá em conta a necessidade de uma aplicação eficaz das regras da concorrência, em conformidade com o direito comunitário em vigor e os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

2. Oa auditor será mantido informado pelo director competente para a instrução do processo da sua evolução até à fase do projecto de decisão a apresentar ao comissário responsável pelas questões da concorrência.

3. O auditor pode apresentar ao comissário responsável pelas questões da concorrência observações sobre quaisquer questões relacionadas com os processos de concorrência da Comissão.

Artigo 4.o

1. O auditor organizará e dirigirá as audições previstas pelas normas de execução dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, dos artigos 65.o e 66.o do tratado CECA e do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 de acordo com os artigos 5.o a 13.o da presente decisão.

2. As normas de execução a que se faz referência no n.o 1 são as seguintes:

a) Primeiro parágrafo do artigo 36.o do Tratado CECA;

b) Regulamento (CE) n.o 2842/98;

c) Regulamento (CE) n.o 447/98.

Artigo 5.o

O auditor assegurará o bom desenrolar da audição, contribuindo para o seu carácter objectivo, bem como para o de qualquer decisão ulterior. Nomeadamente, deve diligenciar para que todos os factos pertinentes, favoráveis ou desfavoráveis aos interessados, incluindo os elementos de facto relacionados com a gravidade de uma infracção, sejam devidamente tomados em consideração na preparação dos projectos de decisão da Comissão em matéria de concorrência.

Artigo 6.o

1. Os pedidos de audição de terceiros, sejam pessoas ou associações de pessoas, empresas ou associações de empresas, devem ser apresentados por escrito, acompanhados de uma declaração justificando o interesse do requerente no resultado do processo.

2. A decisão quanto à audição de terceiros, será tomada após consulta do director competente para a instrução do processo.

3. Sempre que se considerar que o interesse invocado por um requerente não é suficiente para que seja ouvido, devem ser-lhe comunicados por escrito os motivos dessa decisão. Ser-lhe-á fixado um prazo para apresentar por escrito eventuais observações.

Artigo 7.o

1. Os pedidos de audição oral só podem ser apresentados nas observações escritas relativas aos ofícios da Comissão enviados à pessoa em questão.

2. Os ofícios referidos no n.o 1 são os que:

a) Acompanham uma comunicação de objecções, ou censuras;

b) Convidam terceiros que tenham provado interesse suficiente a apresentar as suas observações escritas;

c) Informam o autor de denúncia da posição da Comissão de que não existem razões suficientes para declarar verificada uma infracção e o convidam a apresentar por escrito eventuais observações.

3. A decisão quanto à necessidade de audição oral será tomada após consulta do director competente para a instrução do processo em questão.

Artigo 8.o

1. Sempre que uma pessoa, associação de pessoas, empresa ou associação de empresas a que tiver sido enviado qualquer ofício referido no n.o 2 do artigo 7.o tiver razões para considerar que a Comissão tem em seu poder documentos a que não lhe foi facultado acesso, que lhe são necessários para exercer o direito de ser ouvido, pode requerer, através de pedido devidamente fundamentado, acesso aos referidos documentos.

2. A decisão fundamentada sobre o pedido referido será comunicada à pessoa, associação de pessoas, empresa ou associação de empresas requerente e a qualquer outra pessoa, associação de pessoas, empresa ou associação de empresas interessada no processo.

Artigo 9.o

Quando houver intenção de divulgar uma informação susceptível de constituir um segredo comercial de uma empresa, deve ser-lhe comunicada por escrito tal intenção e as respectivas razões. Ser-lhe-á fixado um prazo para apresentar por escrito eventuais observações.

Quando a empresa em causa levantar objecções à divulgação da informação mas se considerar que a referida informação não é protegida, podendo por conseguinte ser divulgada, tal será indicado em decisão fundamentada, que será notificada à empresa interessada. A decisão indicará a data a partir da qual a informação será divulgada. Este prazo não será inferior a uma semana a contar da data da notificação.

O primeiro e segundo parágrafos aplicam-se, mutatis mutandis, à divulgação de informações mediante publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 10.o

Se uma pessoa, associação de pessoas, empresa ou associação de empresas considerar que o prazo fixado para a sua resposta a ofício referido no n.o 2 do artigo 7.o é demasiado curto, pode, dentro do prazo inicial, requerer a sua prorrogação. O requerente será informado por escrito se o pedido foi atendido.

Artigo 11.o

Tendo em conta a necessidade de assegurar a preparação da audição de forma adequada e, em especial, diligenciar para que as questões de facto sejam esclarecidas na medida do possível, o auditor pode, após consulta do director competente para a instrução do processo, indicar previamente às empesas em causa uma lista das questões relativamente às quais pretende obter uma explicação do seu ponto de vista.

Para o efeito, o auditor pode, após consulta do director competente para a instrução do processo, organizar uma reunião preparatória da audição com os interessados, bem como, se necessário, com os serviços da Comissão.

O auditor pode igualmente, para o mesmo efeito, solicitar que lhe seja previamente apresentado por escrito o conteúdo essencial das declarações previstas pelas pessoas que as empresas em causa propõem que sejam ouvidas.

Artigo 12.o

1. Após consulta do director competente para a instrução do processo, o auditor fixará a data, a duração e o local da audição e decidirá de eventuais pedidos de adiamento.

2. O auditor é totalmente responsável pelo desenrolar da audição.

3. O auditor decidirá se deve admitir que sejam apresentados novos documentos no decurso da audição, que pessoas devem ser ouvidas em representação dos interessados diectos e se as pessoas em causa devem ser ouvidas separadamente ou perante outras pessoas presentes na audição.

4. Quando for adequado, a fim de assegurar o direito de audição, o auditor pode, após consulta do director competente para a instrução do processo, dar às pessoas, associações de pessoas, empresas ou associações de empresas a oportunidade de apresentarem outras observações por escrito após a audição oral. O auditor fixará a data até à qual devem ser apresentadas tais observações. A Comissão não fica obrigada a ter em conta as observações recebidas após essa data.

Artigo 13.o

1. O auditor apresentará ao Comissário responsável pelas questões da concorrência um relatório sobre a audição e as conclusões que dela retira, no que se refere ao respeito do direito de audição. As observações do relatório dirão respeito a questões processuais, nomeadamente a divulgação de documentos e o acesso ao processo, os prazos de resposta à comunicação de objecções ou censuras e a condução adequada da audição.

O director-geral da Concorrência e o director competente para a instrução do processo receberão cópia do relatório.

2. Para além do relatório no n.o 1, o auditor pode formular observações sobre a evolução futura do processo. Tais observações podem dizer respeito, nomeadamente, à necessidade de informações complementares, ao abandono de certas objecções ou censuras ou à formulação de objecções ou censuras suplementares.

Artigo 14.o

O auditor pode elaborar, quando necessário, um relatório sobre a objectividade de qualquer inquérito efectuado para avaliar o efeito, em termos da concorrência, dos compromissos propostos relativamente a qualquer processo iniciado pela Comissão nos termos das disposições referidas no artigo 1.o Tal relatório incidirá, em especial, na selecção das entidades inquiridas e na metodologia utilizada.

Artigo 15.o

O auditor elaborará, com base no projecto de decisão a apresentar ao Comité Consultivo relativo ao processo em questão, um relatório final por escrito sobre o respeito do direito de audição nos termos do n.o 1 do artigo 13.o O relatório apreciará da questão de a decisão considerar apenas objecções ou censuras a respeito das quais tiver sido dada aos interessados directos a possibilidade de apresentarem observações e, se for caso disso, da objectividade de qualquer inquérito nos termos do artigo 14.o

O relatório final será entregue ao comissário responsável pelas questões da concorrência, ao director-geral da Concorrência e ao director competente para a instrução do processo. O relatório será enviado às autoridades competentes dos Estados-Membros e, de acordo com o disposto em matéria de cooperação nos Protocolos n.os 23 e 24 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ao Órgão de Fiscalização da EFTA.

Artigo 16.o

1. O relatório final do auditor é anexado ao projecto de decisão apresentado à Comissão, de forma a garantir que, quando toma a sua decisão sobre um determinado processo, a Comissão se encontra plenamente informada no que se refere a todos os aspectos do processo e ao respeito do direito de audição.

2. O auditor pode alterar o relatório final tendo em conta eventuais modificações introduzidas no projecto de decisão até à data de aprovação da decisão da Comissão.

3. A Comissão enviará o relatório final do auditor, juntamente com a decisão, aos destinatários da decisão. Publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias o relatório final do auditor, juntamente com a decisão, tendo em conta os interesses legítimos das empresas na protecção dos seus segredos comerciais.

Artigo 17.o

É revogada a Decisão 94/810/CECA, CE.

Os trâmites processuais cumpridos nos termos da decisão revogada não perdem os seus efeitos.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2001.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO L 308 de 8.12.2000, p. 26.

(2) JO L 395 de 30.12.1989, p. 1 (versão corrigida no JO L 257 de 21.9.1990, p. 13).

(3) JO L 180 de 9.7.1997, p. 1.

(4) JO L 354 de 30.12.1998, p. 18.

(5) JO L 61 de 2.3.1998, p. 1.

(6) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(7) JO L 330 de 21.12.1994, p. 67.

(8) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.