32001D0440

2001/440/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Maio de 2001, que altera a Decisão 98/83/CE que reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes ou Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus) [notificada com o número C(2001) 1484]

Jornal Oficial nº L 155 de 12/06/2001 p. 0013 - 0014


Decisão da Comissão

de 29 de Maio de 2001

que altera a Decisão 98/83/CE que reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes ou Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus)

[notificada com o número C(2001) 1484]

(2001/440/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1) e, nomeadamente, a parte A, pontos 16.2 e 16.4 da secção I, do seu anexo IV,

Considerando o seguinte:

(1) A parte A, pontos 16.2, 16.3 e 16.4 da secção I, do anexo IV da Directiva 2000/29/CE, em conjugação com o seu artigo 6.o, requer que os Estados-Membros proíbam a introdução nos seus territórios de frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, originários de países terceiros onde é conhecida a ocorrência de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para os citrinos), Cercospora angolensis Carv. et Mendes e Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para os citrinos).

(2) Nos termos da Decisão 98/83/CE da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/104/CE(3), certos países terceiros foram reconhecidos como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para os citrinos), Cercospora angolensis Carv. et Mendes e Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para os citrinos) e certas regiões foram reconhecidas como indemnes desses organismos prejudiciais nos países terceiros onde a sua ocorrência é conhecida.

(3) Com base nas informações recolhidas nos Estados Unidos da América durante uma missão efectuada pelo Serviço Alimentar e Veterinário em Março de 2000, e fornecidas pelo Serviço de Inspecção Sanitário e Fitossanitário (Animal and Plant Health Inspection Service) do departamento de agricultura dos Estados Unidos da América (United States Department of Agriculture), concluiu-se que, em Broward County, Hendry County e Hillsborough County, na Florida, foram detectadas novas infestações por estirpes de Xanthomonas campestris patogénicas para os citrinos. Essas regiões devem, pois, ser suprimidas da lista de regiões reconhecidas na Florida como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para os citrinos).

(4) Com base nas informações recolhidas no Brasil durante uma missão efectuada pelo Serviço Alimentar e Veterinário em Julho de 2000, e fornecidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento do Brasil, concluiu-se que foram detectadas estirpes de Xanthomonas campestris patogénicas para os citrinos apenas nos Estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul. A lista de regiões reconhecidas como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para os citrinos) deve ser alterada para atender a este facto.

(5) Com base em informações fornecidas durante a missão referida, conclui-se que a Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para os citrinos) se encontra presente apenas nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul. Assim, os outros estados do Brasil devem ser reintegrados na lista de regiões reconhecidas como indemnes de Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para os citrinos).

(6) Em 2000, foram comunicadas à Comissão intercepções de frutos de Citrus sinensis originários da Suazilândia, infectados por Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para os citrinos). A lista de países reconhecidos como indemnes de Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para os citrinos) deve ser alterada para atender a este facto.

(7) Devem ser estabelecidas medidas específicas para as mercadorias em trânsito relativamente às quais tenha sido emitida, em conformidade com a Decisão 98/83/CE, a declaração oficial prevista na parte A, pontos 16.2 e 16.4 da secção I, do anexo IV da Directiva 2000/29/CE.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 98/83/CE é alterada do seguinte modo:

1. O terceiro travessão do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "- todas as regiões do Brasil, com excepção dos Estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul,".

2. No quarto travessão do artigo 2.o, o texto "Florida (com excepção de Collier County, Dade County e Manatee County)", é substituído por "Florida (com excepção de Broward County, Collier County, Miami-Dade County, Hendry County, Hillsborough County e Manatee County),".

3. No terceiro travessão do artigo 4.o, o texto "todos os países terceiros produtores de citrinos em África, com excepção da África do Sul, Quénia, Moçambique, Zâmbia e Zimbabué," é substituído,por "todos os países terceiros produtores de citrinos em África, com excepção da África do Sul, Quénia, Moçambique, Suazilândia, Zâmbia e Zimbabué,".

4. Ao artigo 5.o é aditado o seguinte travessão: "- no Brasil: todas as regiões, com excepção dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul.".

Artigo 2.o

A presente decisão não é aplicável aos citrinos relativamente aos quais tenha sido emitida, em conformidade com a Decisão 98/83/CE, a declaração oficial prevista na parte A, pontos 16.2 e 16.4 da secção I, do anexo IV da Directiva 2000/29/CE e que tenham sido exportados antes de as autoridades competentes do Brasil, dos Estados Unidos da América e da Suazilândia terem sido informadas da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2) JO L 15 de 21.1.1998, p. 41.

(3) JO L 33 de 6.2.1999, p. 27.