32001D0431

2001/431/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa a uma participação financeira da Comunidade em certas despesas realizadas pelos Estados-Membros na execução dos regimes de controlo, de inspecção e de vigilância aplicáveis à política comum das pescas

Jornal Oficial nº L 154 de 09/06/2001 p. 0022 - 0040


Decisão do Conselho

de 28 de Maio de 2001

relativa a uma participação financeira da Comunidade em certas despesas realizadas pelos Estados-Membros na execução dos regimes de controlo, de inspecção e de vigilância aplicáveis à política comum das pescas

(2001/431/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) A política comum das pescas, que garante a perenidade dos recursos haliêuticos e, em consequência, do emprego nesta actividade económica, só pode atingir os seus objectivos através da observância das suas regras e, por conseguinte, de um controlo eficaz destas últimas.

(2) Estes objectivos e regras foram estabelecidos, em primeiro lugar, no Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura(3), e no Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(4).

(3) Os Estados-Membros, ao assegurarem a execução dos regimes de controlo, de inspecção e de vigilância aplicável à política comum das pescas, estão a cumprir uma obrigação de interesse comunitário.

(4) Para alguns Estados-Membros, a importância da tarefa de controlo é especialmente elevada e pode, em certos casos, representar um encargo desproporcionado.

(5) Por conseguinte, é necessário prever uma participação financeira da Comunidade em certas despesas de controlo, de inspecção ou de vigilância suportadas por alguns Estados-Membros.

(6) Dado o impacto globalmente positivo da participação financeira comunitária ao abrigo das Decisões do Conselho 89/631/CEE(5), no que respeita ao período 1991-1995, e 95/527/CE(6), no que respeita ao período 1996-2000, é necessário dar-lhes seguimento sem, porém, proceder a uma simples recondução. Devem ser reduzidas certas despesas a fim de permitir a promoção mais activa de outros domínios.

(7) Um período de três anos, de 2001 a 2003, para aplicação da presente decisão permite dar à participação financeira da Comunidade uma duração suficiente, sem prejuízo das inflexões da política comum das pescas que possam ser decididas ao abrigo do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92.

(8) Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido na presente decisão, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(7).

(9) Os recursos financeiros correspondentes são objecto de inscrição de dotações anuais no orçamento geral da União Europeia.

(10) A participação financeira da Comunidade deve estar sujeita à exigência de que o controlo exercido pelos Estados-Membros beneficiários atinja um nível satisfatório, tanto no mar como em terra.

(11) Os Estados-Membros beneficiários avaliam os objectivos e o impacto das suas despesas nos seus programas de controlo, tanto anual como globalmente no final do período trienal (2001-2003).

(12) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as modalidades do exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(8).

(13) A fim de assegurar a continuidade da participação financeira da Comunidade em certas despesas dos Estados-Membros na execução dos regimes de controlo, de inspecção e de vigilância aplicáveis à política comum das pescas, é imperativo que a presente decisão seja aplicada com efeitos desde 1 de Janeiro de 2001,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comunidade pode conceder, nos termos da presente decisão, uma participação financeira, a seguir designada "participação financeira", aos programas de controlo estabelecidos pelos Estados-Membros para a execução dos regimes de controlo, de inspecção e de vigilância aplicáveis à política comum das pescas, previstos no Regulamento (CE) n.o 2847/93.

Os programas de controlo devem especificar os objectivos, os meios de controlo e as despesas previstas, nomeadamente no que respeita às acções referidas no artigo 2.o

Artigo 2.o

A participação financeira pode ser concedida no que respeita a certas despesas previstas nos programas de controlo e que tenham por objectivo contribuir para as seguintes acções:

a) Instalação dos dispositivos e redes informáticos necessários às trocas de informações ligadas ao controlo;

b) Experimentação e aplicação de novas tecnologias para melhorar o controlo das actividades de pesca;

c) Formação dos agentes dos serviços de controlo;

d) Estabelecimento de novos regimes de inspecção e de observadores no quadro das Organizações Regionais de Pesca (adiante designadas por "ORP") de que a Comunidade seja parte contratante;

e) Aquisição ou modernização de equipamentos de inspecção e de controlo.

Relativamente às alíneas a), b), d) e e), a participação financeira é limitada por projecto a despesas de montante superior a 13200 euros.

Artigo 3.o

São consideradas elegíveis as despesas referidas no artigo 2.o decorrentes das obrigações jurídicas e financeiras contraídas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros durante o período de aplicação da presente decisão e que não beneficiem de outras ajudas financeiras comunitárias. O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não é considerado despesa elegível.

As despesas são elegíveis na medida em que correspondam efectivamente à execução dos programas de controlo.

Artigo 4.o

1. A participação financeira diz respeito às despesas elegíveis realizadas pelos Estados-Membros entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2003.

2. O montante de referência financeira destinado à execução das medidas para as quais se prevê uma assistência financeira durante o período de 2001-2003 é de 105 milhões de euros. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

3. Se as dotações disponíveis no orçamento geral da União Europeia não permitirem a participação financeira em todas as despesas elegíveis previstas por um Estado-Membro, a participação financeira é concedida prioritariamente às despesas destinadas às medidas de controlo previstas pela regulamentação comunitária.

Artigo 5.o

1. A participação financeira nas despesas referidas na alínea a) do artigo 2.o abrange as despesas destinadas à instalação dos dispositivos e redes informáticos necessários às trocas de informações ligadas ao controlo, incluindo aplicações informáticas, computadores e programas informáticos.

2. A participação financeira da Comunidade é, por Estado-Membro e por ano, de 65 %, no máximo, do montante das despesas elegíveis.

Artigo 6.o

1. A participação financeira nas despesas referidas na alínea b) do artigo 2.o abrange as despesas elegíveis respeitantes à experimentação e à aplicação de novas tecnologias com o objectivo de melhorar o controlo das actividades de pesca e actividades conexas.

2. A participação financeira é, por Estado-Membro e por ano, de 50 %, no máximo, do montante das despesas elegíveis.

3. A Comissão pode determinar uma taxa superior à prevista no n.o 2 a fim de permitir a participação financeira nas despesas elegíveis destinadas, sendo caso disso, à extensão do sistema VMS previsto no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 a navios que não os referidos no n.o 2 do artigo 3.o do mesmo regulamento, bem como a tipos de registos que não o registo de posicionamento e à criação de diários de bordo electrónicos.

Artigo 7.o

1. A participação financeira nas despesas referidas na alínea c) do artigo 2.o abrange, em conformidade com as regras constantes do anexo I, as despesas elegíveis destinadas à formação dos agentes nacionais associados às actividades de controlo, resultantes quer da organização de seminários e de cursos de formação com uma duração mínima de um dia, quer do intercâmbio de agentes nacionais.

2. A participação financeira é, por Estado-Membro e por ano, de 50 %, no máximo, do montante das despesas elegíveis.

Artigo 8.o

1. A participação financeira nas despesas referidas na alínea d) do artigo 2.o abrange as despesas elegíveis destinadas à introdução de novos regimes de inspecção aprovados no âmbito das ORP de que a Comunidade seja parte contratante.

2. A participação financeira da Comunidade é, por Estado-Membro e por ano, de 50 %, no máximo, do montante das despesas elegíveis.

Artigo 9.o

1. A participação financeira nas despesas referidas na alínea e) do artigo 2.o abrange as despesas com investimentos respeitantes à aquisição ou à modernização de navios ou aeronaves efectivamente utilizados para assegurar o controlo, a inspecção e a vigilância das actividades de pesca.

2. A participação financeira da Comunidade é, por Estado-Membro e por ano, de 35 %, no máximo, do montante das despesas elegíveis.

3. A Comissão pode determinar uma taxa superior à prevista no n.o 2, que pode atingir 50 %, no máximo, do montante das despesas elegíveis, em favor dos Estados-Membros que:

a) Tenham de controlar uma zona económica exclusiva, uma zona de pesca exclusiva ou uma plataforma continental vastas ou que tenham de cumprir obrigações desproporcionadas em matéria de controlo de pescas no mar;

b) Afectem anualmente, durante o período de 2001-2003, meios de controlo destinados à zona de regulamentação de uma ORP de que a Comunidade seja parte contratante e onde operem navios de pesca que arvorem o pavilhão desses Estados-Membros.

Artigo 10.o

Pode ser concedida uma participação financeira específica a uma taxa que não pode exceder, por Estado-Membro e por ano, 50 % das despesas elegíveis para o estabelecimento de um sistema de avaliação das despesas realizadas com o controlo da política comum das pescas. Essa participação diz respeito às despesas elegíveis relacionadas com a criação de um sistema, incluindo o estabelecimento de uma contabilidade analítica que permita calcular o custo das diferentes acções de controlo levadas a cabo pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

Artigo 11.o

A verba orçamental anual reservada às acções que beneficiem de uma taxa de participação financeira superior a 50 % fica limitada a 20 % da dotação orçamental.

Artigo 12.o

1. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar de uma participação financeira devem apresentar à Comissão, até 30 de Junho de 2001, um programa previsional das suas despesas anuais relativas aos anos de 2001, 2002 e 2003, para as quais pretendam obter uma participação financeira, acompanhado de um programa trienal que descreva os controlos que prevêem exercer durante o período de três anos.

O programa de controlo deve incluir os objectivos das acções de controlo e das inspecções previstas, as medidas operacionais previstas e os resultados esperados e abranger o conjunto dos domínios que lhes digam respeito no que se refere ao controlo das pescas.

Os programas recebidos após 30 de Junho de 2001 só serão tidos em conta em casos excepcionais, devidamente justificados pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

2. Os programas devem incluir as informações referidas nos pontos 1 e 2 da parte A do anexo II.

Artigo 13.o

Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão decidirá, tendo em conta os critérios do ponto 3 da parte A do anexo II, antes de 31 de Outubro de 2001 para 2001, antes de 30 de Junho de 2002 para 2002, e antes de 30 de Junho de 2003 para 2003, respectivamente, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o:

a) Da elegibilidade das despesas previstas para o exercício orçamental em curso,

b) Da taxa da participação financeira da Comunidade,

c) Das condições a que essa participação pode estar sujeita.

Artigo 14.o

Mediante pedido justificado de um Estado-Membro, a Comissão pode conceder adiantamentos susceptíveis de atingir 50 % da participação financeira anual. Os adiantamentos serão descontados do montante definitivo da participação financeira comunitária nas despesas elegíveis efectivamente realizadas.

Artigo 15.o

1. A autorização jurídica e financeira das despesas dos Estados-Membros deve ocorrer o mais tardar no ano civil seguinte ao da notificação da decisão referida no artigo 13.o Se essa autorização jurídica e financeira não ocorrer durante esse período, qualquer adiantamento eventualmente concedido será reembolsado sem demora.

2. Os Estados-Membros devem realizar as suas despesas previstas no período de um ano a contar da autorização jurídica e financeira prevista no n.o 1.

Artigo 16.o

Sempre que um Estado-Membro decida não realizar a totalidade ou parte das despesas elegíveis para as quais tenha sido concedida uma participação financeira, deve informar a Comissão desse facto o mais rapidamente possível, especificando as incidências a nível do respectivo programa de controlo.

Artigo 17.o

1. Os Estados-Membros devem apresentar os seus pedidos de reembolso das despesas até 31 de Maio do ano seguinte ao da realização das despesas.

2. Ao apresentarem o pedido de reembolso das despesas, os Estados-Membros verificam e certificam que as despesas foram efectuadas no respeito das condições estabelecidas na presente decisão, bem como das directivas de coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de obras, fornecimento e serviços, nos termos do ponto 4 da parte A do anexo II.

3. Se do pedido se puder depreender que não foram respeitadas as condições a que se refere o n.o 2, a Comissão procede a um exame aprofundado do caso, solicitando ao Estado-Membro em questão que apresente as suas observações. Se o exame confirmar a não observância das referidas condições, a Comissão fixa um prazo para que o Estado-Membro lhes possa dar cumprimento. Se, findo esse prazo, o Estado-Membro não tiver dado seguimento às recomendações, a Comissão pode reduzir, suspender ou suprimir a participação financeira no domínio de acção em causa. Qualquer montante que dê lugar à repetição do indevido deve ser reembolsado à Comissão, acrescido de juros de mora.

4. Os Estados-Membros conservam todos os documentos comprovativos durante um período de três anos a contar da data do reembolso das despesas efectuado pela Comissão.

Artigo 18.o

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão o programa de despesas, bem como os respectivos pedidos de reembolso de despesas e de pagamento de adiantamentos, em euros. Os programas de despesas não expressos em euros não são admissíveis.

Os Estados-Membros que não participem na terceira fase da união económica e monetária especificam a taxa de câmbio utilizada.

Artigo 19.o

Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão todas as informações que esta solicite para a execução das tarefas que lhe incumbem nos termos da presente decisão.

Os Estados-Membros fornecem à Comissão todas as informações que lhe permitam verificar a utilização dos meios de controlo, de inspecção e de vigilância que tenham sido objecto de uma participação financeira nos termos da presente decisão. Os Estados-Membros mantêm essas informações à disposição da Comissão durante um período de, pelo menos, três anos a contar da data do reembolso das despesas efectuado pela Comissão.

Se a Comissão considerar que estes meios não são utilizados para os fins previstos e em conformidade com as condições definidas na presente decisão, informa do facto o Estado-Membro interessado, que procede a um inquérito administrativo em que podem participar funcionários da Comissão. O Estado-Membro informa a Comissão da evolução e dos resultados desse inquérito e faculta-lhe, sem demora, uma cópia do relatório elaborado na sequência do referido inquérito, com indicação dos principais elementos utilizados para a sua elaboração. A Comissão pode, se for caso disso, decidir recuperar qualquer montante indevidamente pago, acrescido de juros de mora.

Artigo 20.o

A Comissão pode proceder a todas as verificações que considere necessárias para assegurar a observância das condições e o desempenho das tarefas impostas pela presente decisão aos Estados-Membros, que, por sua vez, apoiam os funcionários designados pela Comissão para esse efeito.

O disposto no primeiro parágrafo é aplicável sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

Artigo 21.o

1. Antes de 30 de Abril de cada ano, os Estados-Membros comunicam à Comissão, em conformidade com a lista constante do anexo III, um relatório de avaliação intermédio relativo às despesas elegíveis do ano anterior, que indique os progressos realizados relativamente às previsões e o impacto das despesas nos programas de controlo, incluindo a eventual necessidade de adaptar os programas a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o

2. Até 31 de Maio de 2004, os Estados-Membros comunicam à Comissão, em conformidade com a lista constante do anexo III, um relatório de avaliação global do impacto da participação financeira da Comunidade no conjunto do programa de controlo trienal.

3. As informações referidas nos n.os 1 e 2 devem permitir à Comissão assegurar uma vigilância adequada da utilização da participação financeira da Comunidade.

Artigo 22.o

Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 do artigo 21.o, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2003, um relatório sobre a aplicação da presente decisão.

Artigo 23.o

As medidas necessárias à execução da presente decisão relativas aos assuntos indicados no artigo 13.o serão aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 24.o

Artigo 24.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão do Sector da Pesca e da Agricultura, instituído pelo artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 25.o

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2001.

Artigo 26.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

T. Östros

(1) JO C 62 E de 27.2.2001, p. 276.

(2) Parecer emitido em 5 de Abril de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1181/98 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1).

(4) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98 (JO L 358 de 31.12.1998, p. 5).

(5) JO L 364 de 14.12.1989, p. 64. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/528/CE (JO L 301 de 14.12.1995, p. 35).

(6) JO L 301 de 14.12.1995, p. 30.

(7) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ANEXO I

REGRAS RELATIVAS ÀS DESPESAS DE FORMAÇÃO DOS AGENTES DE CONTROLO

1. As despesas de organização de cursos e seminários dizem, nomeadamente, respeito ao aluguer de uma sala, à compra ou aluguer do material pedagógico e ao pagamento dos honorários dos formadores, que não intervenham na qualidade de agentes de uma administração nacional ou comunitária, bem como às despesas de deslocação e estadia dos agentes nacionais que participem nos cursos e seminários e dos formadores.

2. As despesas com o intercâmbio de agentes nacionais podem incluir, nomeadamente, as despesas de deslocação e estadia dos agentes nacionais em causa.

3. As despesas de viagem correspondem a uma viagem de ida e volta entre o local de domicílio e o local de destino em meios de transporte públicos.

4. As despesas de estadia incluem as despesas de alojamento, as refeições e as deslocações locais.

5. As despesas de deslocação e estadia serão fixadas de acordo com as regras de reembolso nacionais.

ANEXO II

PARTE A

1. O programa de despesas anuais referido no artigo 12.o enumerará as despesas previstas para os anos de 2001, 2002, e 2003. Nomeadamente, deve precisar:

- o calendário das despesas previstas,

- as características, a natureza, o custo e os objectivos de controlo das novas tecnologias e das redes informáticas,

- a natureza, a duração, o número de participantes, o custo e os objectivos das acções de formação dos agentes de controlo,

- as características técnicas, o custo, o modo de pagamento previsto, os objectivos de controlo e a utilização prevista, incluindo a data de entrada em serviço dos equipamentos de inspecção e de controlo.

2. Os Estados-Membros enviarão à Comissão todas as informações pertinentes relativas aos seguintes pontos:

- os objectivos prosseguidos no quadro das despesas que desejem efectuar,

- os resultados esperados em função das despesas a efectuar,

- no caso de despesas consagradas à aquisição ou modernização de navios e aeronaves, uma estimativa do tempo durante o qual estes meios estarão afectados à inspecção e à vigilância das pescas,

- a utilização feita pelo Estado-Membro, no decurso dos anos anteriores, da participação financeira que lhe foi concedida a título da Decisão 95/527/CE,

- a melhoria da eficácia dos controlos da pesca assegurados no mar e em terra pelo Estado-Membro em causa durante o período anterior ao pedido e a melhoria que deverá resultar da despesa prevista.

Além disso, os Estados-Membros enviarão à Comissão os formulários devidamente preenchidos cujos modelos figuram na parte B.

3. Critérios a tomar em conta aquando da decisão quanto à participação financeira:

- a importância e a eficácia dos recursos humanos e materiais efectivamente afectados pelo Estado-Membro ao controlo das pescas,

- o grau de cooperação atingido, no âmbito do controlo das pescas, entre esse Estado-Membro, os outros Estados-Membros e a Comissão,

- a contribuição do Estado-Membro para o controlo das pescas e o respeito das obrigações decorrentes dos regimes de inspecção e de observadores, estabelecidos no quadro das ORP em que a Comunidade seja parte contratante,

- o esforço de controlo desenvolvido pelo Estado-Membro relativamente às actividades de pesca dos seus navios no alto mar,

- a diversidade das actividades de pesca exercidas na zona de pesca do Estado-Membro,

- a fiabilidade dos valores de capturas comunicados à Comissão pelo Estado-Membro e a capacidade deste último de impedir a superação das suas quotas,

- o estado de realização pelo Estado-Membro das despesas elegíveis para as quais tenha sido concedida uma participação financeira da Comunidade a título da Decisão 95/527/CE ou da presente decisão,

- a prevenção, a detecção e a perseguição das infracções à política comum das pescas,

- a existência na legislação nacional e a aplicação efectiva de sanções proporcionais à gravidade das infracções e eficazmente desincentivadoras de infracções posteriores da mesma natureza,

- o respeito da obrigação de comunicar à Comissão os casos de comportamentos que infrinjam gravemente as regras da política comum das pescas, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1447/1999.

4. Os questionários sobre os contratos públicos, devidamente preenchidos, devem fazer referência aos anúncios de adjudicação de contratos públicos publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Se os anúncios não tiverem sido publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o beneficiário deve certificar que os contratos públicos foram adjudicados no respeito da legislação comunitária.

A Comissão pode solicitar quaisquer informações que considere necessárias para julgar do respeito da legislação comunitária em matéria de contratos públicos.

O reembolso estará subordinado à apresentação de documentos justificativos em duplo exemplar. Estes documentos devem incluir, no mínimo, os principais elementos do acordo entre o Estado-Membro e o ou os fornecedores de serviços, bem como as provas de pagamento correspondentes. Para poderem ser reembolsadas, as despesas individuais devem constar de um documento recapitulativo que indique explicitamente, para cada despesa, o seu objectivo, a sua ligação com o programa proposto e o seu montante líquido, com exclusão do IVA.

PARTE B

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ANEXO III

ÍNDICE

Objectivos do programa;

Meios utilizados;

Despesas reais;

Resultados do programa;

Impacto do programa;

Custo/eficácia das despesas;

Efeito da participação financeira da Comunidade.