32001D0428

2001/428/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à concessão pelo Governo português de uma ajuda nacional extraordinária à destilação de certos produtos do sector vitivinícola

Jornal Oficial nº L 153 de 08/06/2001 p. 0028 - 0029


Decisão do Conselho

de 22 de Maio de 2001

relativa à concessão pelo Governo português de uma ajuda nacional extraordinária à destilação de certos produtos do sector vitivinícola

(2001/428/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, terceiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pelo Governo português em 6 de Abril de 2001,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), permite que a Comunidade apoie a destilação de vinhos, a fim de apoiar o mercado vitivinícola e, consequentemente, facilitar a continuidade dos abastecimentos de produtos da destilação do vinho.

(2) O artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 permite a adopção de uma medida de destilação de crise em caso de perturbação excepcional do mercado vitivinícola provocada pela existência de importantes excedentes e/ou por problemas de qualidade.

(3) Pela publicação do Regulamento (CE) n.o 2774/2000 da Comissão(2) foi suspensa a notificação dos novos contratos para uma destilação facultativa (artigo 29.o), o que tornou não elegíveis para esta medida de mercado as quantidades comunicadas por Portugal para a primeira quinzena de Dezembro.

(4) Na sequência do pedido de Portugal de 19 de Dezembro de 2000, o Regulamento (CE) n.o 442/2001 da Comissão(3) abriu uma destilação de crise ao abrigo do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 para uma quantidade de 450000 hectolitros de vinho de mesa, com o objectivo de reduzir ao mínimo as consequências, a nível da estabilidade do mercado vitivinícola, do escoamento de certas bolsas de excedentes de vinho de mesa branco, resultantes da não aplicação da destilação facultativa a Portugal.

(5) O preço mínimo a pagar pelo destilador ao produtor no quadro da destilação de crise (1,914 euros por % vol. por hectolitro) é inferior ao preço fixado para a destilação facultativa (2,488 euros por % vol. por hectolitro), o que se traduz numa diminuição considerável do rendimento dos produtores, estimada em cerca de 3,1 milhões de euros. Além disso, o preço mínimo fixado para a destilação de crise corre o risco de não ser suficientemente atractivo, o que poderá reduzir sensivelmente a adesão a esta medida de mercado, comprometendo assim a realização dos objectivos por ela perseguidos.

(6) Existem, por conseguinte, circunstâncias excepcionais que permitem considerar a ajuda em questão, a título derrogatório e na medida do estritamente necessário para corrigir a situação de desequilíbrio constatada, compatível com o mercado comum, nas condições previstas na presente decisão, ficando nomeadamente assente que, nestas condições, se deve garantir aos produtores que acedam à destilação de crise um rendimento equivalente ao que lhes teria proporcionado a destilação facultativa, à qual não tiveram acesso, bem como autorizar a concessão de uma ajuda nacional extraordinária aos produtores de vinhos portugueses, limitada à diferença de preços entre os dois tipos de destilação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É considerada compatível com o mercado comum a ajuda extraordinária do Governo português à destilação de 450000 hectolitros de vinho, no valor máximo de 0,574 euros por % vol. por hectolitro (115,077 escudos), na medida do estritamente necessário para corrigir o desequilíbrio constatado no território português.

Artigo 2.o

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Winberg

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão (JO L 194 de 31.7.2000, p. 1).

(2) JO L 321 de 19.12.2000, p. 40.

(3) JO L 63 de 3.3.2001, p. 52.