2001/425/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa ao inventário do potencial de produção vitícola apresentado por Espanha a título do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho [notificada com o número C(2001) 1466]
Jornal Oficial nº L 151 de 07/06/2001 p. 0044 - 0044
Decisão da Comissão de 23 de Maio de 2001 relativa ao inventário do potencial de produção vitícola apresentado por Espanha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho [notificada com o número C(2001) 1466] (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (2001/425/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 23.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê, no seu artigo 16.o, a apresentação de um inventário do potencial vitícola. Esse inventário deve ser apresentado antes do acesso à regularização das superfícies plantadas ilegalmente, ao aumento dos direitos de plantação e à ajuda à reestruturação e à reconversão. (2) O Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no respeitante ao potencial de produção(3), define pormenorizadamente, no seu artigo 19.o, as informações a inserir no inventário. (3) Por cartas de 20 de Setembro de 2000 e de 28 de Fevereiro de 2001, a Espanha comunicou à Comissão as informações previstas no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. O exame dessas informações permite verificar que a Espanha elaborou o inventário. (4) A presente decisão não implica o reconhecimento por parte da Comissão da exactidão dos dados incluídos no inventário, nem da compatibilidade da legislação referida no inventário com o direito comunitário. Não prejudica qualquer decisão eventual da Comissão sobre esses pontos. (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Comissão verifica que a Espanha elaborou o inventário previsto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. Artigo 2.o O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. (2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2. (3) JO L 143 de 16.6.2000, p. 1.