32001D0420

2001/420/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à adaptação das partes V e VI e do anexo 13 das Instruções Consulares Comuns, bem como do anexo 6 a) do Manual Comum, para os casos de visto de longa duração com valor concomitante de visto de curta duração

Jornal Oficial nº L 150 de 06/06/2001 p. 0047 - 0048


Decisão do Conselho

de 28 de Maio de 2001

relativa à adaptação das partes V e VI e do anexo 13 das Instruções Consulares Comuns, bem como do anexo 6 a) do Manual Comum, para os casos de visto de longa duração com valor concomitante de visto de curta duração

(2001/420/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de visto(1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 790/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos da aplicação do controlo e da vigilância das fronteiras(2),

Tendo em conta a iniciativa da República Francesa,

Considerando o seguinte:

(1) As Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum devem ser adaptados com vista a facilitar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1091/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à livre circulação ao abrigo de um visto para estada de longa duração(3).

(2) A presente decisão constitui uma evolução do acervo de Schengen, em conformidade com o Protocolo que dele faz parte integrante no âmbito da União Europeia, tal como definido no anexo A da Decisão 1999/435/CE do Conselho, de 20 de Maio de 1999, relativa à definição do acervo de Schengen com vista à determinação, em conformidade com as disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, a base jurídica de cada uma das disposições ou decisões que constituem esse acervo(4).

(3) Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do protocolo sobre a posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não está portanto vinculada a ele nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se destina a desenvolver o acervo de Schengen em aplicação das disposições do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca, em conformidade com o artigo 5.o do referido protocolo, decidirá num prazo de seis meses após que o Conselho tenha adoptado a presente decisão se a irá ou não transpor para o seu direito nacional.

(4) No que se refere à República da Islândia e ao Reino da Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na acepção do acordo celebrado em 18 de Maio de 1999 pelo Conselho da União Europeia e estes dois Estados(5).

(5) Em aplicação do artigo 1.o do Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda e o Reino Unido não participam na aprovação da presente decisão. Consequentemente, e sem prejuízo das disposições referidas no artigo 4.o do referido protocolo, as disposições da presente decisão não se aplicam nem à Irlanda nem ao Reino Unido,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O terceiro parágrafo do ponto 2.3 da parte V das Instruções Consulares Comuns passa a ter a seguinte redacção: "A concessão de um visto uniforme e de um visto para estadas de longa duração com valor concomitante de visto para estadas de curta duração relativamente às categorias de requerentes enumeradas no anexo V.B submetidas à consulta de uma autoridade central, do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou de outras entidades (n.o 2 do artigo 17.o da Convenção de Aplicação) terá a tramitação seguinte.".

Artigo 2.o

A parte VI das Instruções Consulares Comuns é alterada do seguinte modo:

1. No segundo parágrafo do ponto 1.1, rubrica "VÁLIDO PARA":

a) A frase introdutiva passa a ter a seguinte redacção: "Só há quatro opções possíveis para preencher o espaço em branco desta rubrica:"

b) É aditada a seguinte alínea: "d) Estado Schengen (utilizando as indicações constantes do ponto b), que emitiu o visto nacional para estada de longa duração + Estados Schengen";

c) É inserido o seguinte terceiro travessão: "- quando a vinheta for utilizada para a concessão de um visto nacional para estada de longa duração que tenha um valor concomitante de visto uniforme de curta duração, durante um prazo máximo de três meses a contar da sua data de validade inicial, esta rubrica mencionará em primeiro lugar o Estado-Membro que emitiu o visto nacional de longa duração e a seguir os 'Estados Schengen',"

2. Ao primeiro parágrafo do ponto 1.7, rubrica "TIPO DE VISTO", é aditado o seguinte ponto: "D + C: visto nacional de estada de longa duração com valor concomitante de visto de curta duração.".

Artigo 3.o

O Anexo XIII da Instruções Consulares Comuns, assim como o Anexo 6 a) do Manual Comum são completados com um exemplo, constante do anexo da presente decisão, de preenchimento de vinheta de visto no caso de emissão de um visto nacional de longa duração com valor concomitante de visto uniforme de curta duração.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Junho de 2001.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

T. Bodström

(1) JO L 116 de 26.4.2001, p. 2.

(2) JO L 116 de 26.4.2001, p. 5.

(3) Ver página 4 do presente Jornal Oficial.

(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 1.

(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

ANEXO

VISTO NACIONAL DE LONGA DURAÇÃO COM VALOR CONCOMITANTE DE VISTO UNIFORME DE CURTA DURAÇÃO (VCD)

EXEMPLO 15

- Neste caso, a rubrica "Válido para" é completada com o código do país que emitiu o visto de longa duração + a fórmula "Estados Schengen",

- no exemplo indicado, trata-se de um visto nacional de longa duração emitido pela França, que tem um valor concomitante de visto uniforme de curta duração,

- o visto de longa duração com valor concomitante de visto de curta duração é identificado com o código D + C.