2001/383/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Maio de 2001, que altera a Decisão 2000/666/CE que estabelece as condições sanitárias, a certificação veterinária e as condições de quarentena para a importação de aves, com excepção das aves de capoeira (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1168]
Jornal Oficial nº L 137 de 19/05/2001 p. 0028 - 0028
Decisão da Comissão de 3 de Maio de 2001 que altera a Decisão 2000/666/CE que estabelece as condições sanitárias, a certificação veterinária e as condições de quarentena para a importação de aves, com excepção das aves de capoeira [notificada com o número C(2001) 1168] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/383/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/176/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b), e o n.o 3 do seu artigo 17.o e o n.o 1, primeiro e quarto travessões, do seu artigo 18.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 2000/666/CE da Comissão estabelece as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de aves, que não aves de capoeira, de certos países terceiros(3). (2) Certos Estados-Membros solicitaram mais tempo para preparar integralmente a aplicação dos requisitos da quarentena estabelecida na decisão acima referida. Nestas circunstâncias, a Comissão considera que se justifica conceder mais tempo em relação à adaptação aos requisitos das novas medidas, pelo que deve ser alterada em conformidade a data de aplicação estabelecida na referida decisão. (3) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A data constante do artigo 10.o da Decisão 2000/666/CE é substituída por "1 de Novembro de 2001". Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. (2) JO L 117 de 24.5.1995, p. 23. (3) JO L 278 de 31.10.2000, p. 26.