32001D0327

2001/327/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que diz respeito à restrição da circulação de animais das espécies sensíveis devido à febre aftosa e que revoga a Decisão 2001/263/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1149]

Jornal Oficial nº L 115 de 25/04/2001 p. 0012 - 0013


Decisão da Comissão

de 24 de Abril de 2001

que diz respeito à restrição da circulação de animais das espécies sensíveis devido à febre aftosa e que revoga a Decisão 2001/263/CE

[notificada com o número C(2001) 1149]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/327/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 64/432/CEE do Conselho relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/20/CE do Conselho(4), estabelece as condições de sanidade animal para a comercialização de bovinos e suínos.

(2) A Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/953/CE da Comissão(6), estabelece as condições de sanidade animal para a comercialização de ovinos e caprinos.

(3) A Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/176/CE da Comissão(8), estabelece as condições de sanidade animal para a comercialização dos biungulados não abrangidos pelas Directivas 64/432/CEE e 91/68/CEE.

(4) A Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE(9), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/29/CE(10), estabelece as condições de bem-estar para o transporte de animais no interior da Comunidade.

(5) O Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho, de 25 de Junho de 1997, diz respeito aos critérios comunitários exigidos nos pontos de paragem e que adapta a guia de marcha prevista no anexo da Directiva 91/628/CEE(11).

(6) Na sequência da declaração de focos de febre aftosa no Reino Unido, em França, nos Países Baixos e na Irlanda, a Comissão adoptou as Decisões 2001/172/CE(12), 2001/208/CE(13), 2001/223/CE(14) e 2001/234/CE(15) relativas a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em cada um desses Estados-Membros.

(7) A situação relativa à febre aftosa em certas partes da Comunidade pode pôr em perigo os efectivos animais noutras partes da Comunidade, devido à colocação no mercado e ao comércio de biungulados vivos.

(8) Todos os Estados-Membros puseram em prática as restrições à circulação de animais das espécies sensíveis previstas na Decisão 2001/263/CE(16), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/317/CE(17).

(9) Atendendo à evolução da doença e aos resultados dos estudos epidemiológicos efectuados nos Estados-Membros afectados em cooperação estreita com os demais Estados-Membros, afigura-se conveniente proibir também o trânsito de animais pelos pontos de paragem e prolongar por algum tempo as restrições à circulação de animais sensíveis na Comunidade.

(10) Simultaneamente, as disposições relativas à circulação de animais das espécies sensíveis previstas na Decisão 2001/263/CE devem ser revogadas.

(11) A situação será reexaminada na reunião do Comité Veterinário Permanente prevista para 25 de Abril de 2001 e, se for caso disso, as medidas serão adaptadas.

(12) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Os Estados-Membros, excluído o Reino Unido, devem assegurar a proibição do transporte de animais das espécies sensíveis à febre aftosa.

Esta proibição não é aplicável ao transporte de animais das espécies sensíveis à febre aftosa da exploração expedidora:

- directamente, ou com passagem por um centro de agrupamento aprovado, para um matadouro, para abate imediato, mediante autorização das autoridades competentes do local de partida e do local de destino, ou

- passando por um centro de agrupamento aprovado, para uma exploração de destino, excepto no caso de bovinos e suínos que podem ser expedidos do centro de agrupamento para um máximo de seis explorações de destino, mediante autorização das autoridades competentes do local de partida e do local de destino, ou

- para um centro de agrupamento, a fim de reunir efectivos ou rebanhos em transumância, com destino a pastagens designadas, mediante autorização das autoridades competentes do local de partida, ou

- para outra exploração, mediante autorização das autoridades competentes do local de partida e do local de destino,

na condição de:

a) durante o transporte, os animais em causa não entrarem em contacto com animais de explorações diversas da exploração expedidora, excepto:

- se se destinarem a abate ou

- forem originários e provenientes de explorações situadas em zonas de um Estado-Membro conformes com a definição da alínea p) do artigo 2.o da Directiva 64/432/CEE nas quais não tenha estado em vigor qualquer restrição ao abrigo do artigo 9.o da Directiva 85/511/CEE durante o período de residência a que se refere o n.o 2, primeiro travessão,

b) os veículos utilizados no transporte de animais vivos serem limpos e desinfectados após cada operação, devendo ser fornecida prova da desinfecção efectuada, e

c) o transporte dos animais para outros Estados-Membros só ser autorizado mediante notificação, com 24 horas de antecedência, da autoridade veterinária local às autoridades veterinárias central e local do Estado-Membro de destino e às autoridades veterinárias centrais dos Estados-Membros de trânsito.

2. Os Estados-Membros, excluído o Reino Unido, devem assegurar que as autoridades competentes do local de partida só autorizem a circulação de animais das espécies sensíveis à febre aftosa nas seguintes condições:

- se os animais tiverem permanecido na exploração expedidora pelo menos nos 20 dias anteriores à autorização, ou na exploração de origem desde o nascimento se tiverem menos de 20 dias de idade, e nenhum animal de espécies sensíveis tiver sido introduzido na exploração nesse período, ou durante os dez dias anteriores no caso dos suínos, ou

- se os animais forem transportados directamente para um matadouro, sem passagem por qualquer centro de agrupamento aprovado, para abate imediato.

3. Sem prejuízo do n.o 1, segundo travessão da alínea aa), do artigo 3.o da Directiva 91/628/CEE do Conselho, os Estados-Membros devem assegurar que os animais das espécies sensíveis à febre aftosa não transitem por pontos de paragem estabelecidos e aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho.

Artigo 2.o

A Decisão 2001/263/CE da Comissão é revogada.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável até à meia-noite do dia 18 de Maio de 2001.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(3) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(4) JO L 163 de 4.7.2000, p. 35.

(5) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(6) JO L 371 de 31.12.1994, p. 14.

(7) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(8) JO L 117 de 24.5.1995, p. 23.

(9) JO L 340 de 11.12.1991, p. 17.

(10) JO L 148 de 30.6.1995, p. 52.

(11) JO L 174 de 2.7.1997, p. 1.

(12) JO L 62 de 2.3.2001, p. 22.

(13) JO L 73 de 15.3.2001, p. 38.

(14) JO L 82 de 22.3.2001, p. 29.

(15) JO L 84 de 23.3.2001, p. 62.

(16) JO L 93 de 3.4.2001, p. 59.

(17) JO L 109 de 19.4.2001, p. 74.