2001/320/CE: Decisão do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativa ao acesso do público a determinadas categorias de documentos do Conselho
Jornal Oficial nº L 111 de 20/04/2001 p. 0029 - 0030
Decisão do Conselho de 9 de Abril de 2001 relativa ao acesso do público a determinadas categorias de documentos do Conselho (2001/320/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 207.o, Tendo em conta o regulamento interno do Conselho e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) A transparência é um princípio essencial para o funcionamento das instituições da Comunidade. O acesso do público aos documentos é um dos instrumentos de aplicação desse princípio. (2) Nos termos do n.o 3 do artigo 207.o do Tratado deve ser facultado ao público um maior acesso aos documentos relacionados com as actividades legislativas do Conselho. (3) O terceiro relatório do secretário-geral do Conselho sobre a aplicação da Decisão 93/731/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, relativa ao acesso do público aos documentos do Conselho(1), dá conta de um aumento substancial do número de pedidos de acesso aos documentos. O relatório demonstra também que o registo público dos documentos do Conselho disponível via internet é um instrumento útil para identificar e facilitar o acesso aos documentos do Conselho. (4) Para uma ainda maior transparência das actividades do Conselho, deve ser facultado ao público via internet o maior número possível de documentos do Conselho. Tal como solicitado pelo Conselho, o já citado terceiro relatório contém sugestões nesse sentido. (5) A presente decisão não afecta a aplicação da Decisão 93/731/CE nem condiciona o teor do acto relativo aos princípios gerais e aos limites que hão-de reger o exercício do direito de acesso aos documentos, o qual deverá ser aprovado ao abrigo do n.o 2 do artigo 255.o do Tratado, DECIDE: Artigo 1.o Âmbito de aplicação e disposições gerais 1. A presente decisão aplica-se a todos os documentos do Conselho, desde que não sejam classificados. 2. Um Estado-Membro pode solicitar ao Secretariado-Geral que não faculte ao público, ao abrigo da presente decisão, um documento emanado desse Estado sem o acordo prévio deste. Artigo 2.o Definições Para efeitos da presente decisão, entende-se por: - "documento legislativo", qualquer documento relativo à análise e aprovação de um acto legislativo na acepção do artigo 7.o do regulamento interno do Conselho, - "difusão", a distribuição da versão final de um documento aos membros do Conselho ou aos seus representantes ou delegados. Artigo 3.o Regras gerais 1. O Secretariado-Geral faculta ao público os seguintes documentos logo que os mesmos tenham sido difundidos: a) Documentos de que o Conselho ou um Estado-Membro não sejam autores, que tenham sido tornados públicos pelo seu autor ou com o acordo deste; b) Ordens do dia provisórias das reuniões do Conselho nas suas várias formações; c) Qualquer texto aprovado pelo Conselho e destinado a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 2. Desde que claramente não sejam abrangidos por nenhuma das excepções previstas no artigo 4.o da Decisão 93/731/CE, o Secretariado-Geral pode ainda facultar ao público os seguintes documentos logo que os mesmos tenham sido difundidos: a) Ordens do dia provisórias dos comités e grupos de trabalho; b) Notas informativas, relatórios, relatórios intercalares e relatórios sobre a situação dos trabalhos do Conselho ou de uma das suas instâncias preparatórias que não reflictam posições individuais das delegações, com exclusão dos pareceres e dos contributos do Serviço Jurídico. Artigo 4.o Regras específicas aplicáveis aos documentos legislativos 1. Para além dos documentos enumerados no artigo 3.o, o Secretariado-Geral faculta ao público os seguintes documentos legislativos logo que os mesmos tenham sido difundidos: a) Notas de envio e traduções de cartas relativas a actos legislativos, dirigidas ao Conselho por outras instituições e órgãos da União Europeia ou, sob reserva do n.o 2 do artigo 1.o, por um Estado-Membro; b) Notas submetidas à aprovação do Coreper e/ou do Conselho (notas ponto "I/A" e "A"), bem como os projectos de actos legislativos a que as mesmas dizem respeito; c) Decisões aprovadas pelo Conselho de acordo com o processo a que se refere o artigo 251.o do Tratado e projectos comuns aprovados pelo Comité de Conciliação. 2. Após a aprovação de uma das decisões a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo ou a aprovação definitiva do acto em causa, o Secretariado-Geral faculta ao público quaisquer documentos legislativos referentes a esse acto que tenham sido elaborados antes da presente decisão e que não sejam abrangidos por nenhuma das excepções previstas no n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 93/731/CE, tais como notas informativas, relatórios, relatórios intercalares e relatórios sobre a situação dos trabalhos do Conselho ou de uma das suas instâncias preparatórias ("resultados dos trabalhos"), com exclusão dos pareceres e dos contributos do Serviço Jurídico. A pedido de um Estado-Membro, os documentos abrangidos pelo parágrafo anterior que reflictam a posição individual desse Estado-Membro no Conselho não são facultados ao público ao abrigo da presente decisão. Artigo 5.o Disposições finais A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Maio de 2001. Feito no Luxemburgo, em 9 de Abril de 2001. Pelo Conselho O Presidente A. Lindh (1) JO L 340 de 31.12.1993, p. 43. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/527/CE (JO L 212 de 23.8.2000, p. 9).