32001D0316

2001/316/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Abril de 2001, que altera pela sexta vez a Decisão 2001/172/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1121]

Jornal Oficial nº L 109 de 19/04/2001 p. 0072 - 0073


Decisão da Comissão

de 17 de Abril de 2001

que altera pela sexta vez a Decisão 2001/172/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido

[notificada com o número C(2001) 1121]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/316/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência do surgimento de focos de febre aftosa no Reino Unido, a Comissão adoptou a Decisão 2001/172/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/263/CE(5).

(2) Na sequência da declaração de focos de febre aftosa na Irlanda, a Comissão adoptou a Decisão 2001/234/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Irlanda(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/267/CE(7).

(3) A Irlanda do Norte e a Irlanda adoptaram medidas em conformidade com a Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia, e, além disso, introduziram outras medidas nas regiões afectadas, nomeadamente as medidas estabelecidas na Decisão 2001/263/CE.

(4) A extensão geográfica das zonas objecto das medidas previstas na presente decisão apenas deve ser mantida pelo prazo necessário, em circunstâncias definidas de forma objectiva.

(5) As exigências relativas à vigilância a efectuar nas zonas com restrições antes da aplicação das medidas em causa, em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 85/511/CEE, encontram-se especificadas na Comissão 2001/295/CE da Comissão(9).

(6) Deve autorizar-se um tratamento adicional dos produtos à base de sangue e especificar as exigências de certificação aplicáveis a determinados produtos tratados e produtos de durabilidade longa.

(7) As medidas previstas pela Decisão 2001/172/CE devem ser prorrogadas.

(8) A situação será revista na reunião do Comité Veterinário Permanente prevista para 10 de Abril de 2001 e as medidas adaptadas em função das necessidades.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2001/172/CE da Comissão é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a) No final do n.o 2, são aditados os termos "nem a produtos à base de carne tratados termicamente em recipientes hermeticamente selados, de modo a assegurar uma durabilidade longa".

b) No n.o 5, são suprimidos os termos "expedidos em recipientes hermeticamente selados";

c) É aditado um n.o 6 com a seguinte redacção: "6. Por derrogação ao disposto no n.o 4, no caso dos produtos à base de carne tratados termicamente em recipientes hermeticamente selados, de modo a assegurar uma durabilidade longa, é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que especifique o tratamento térmico aplicado.".

2. O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 5, são suprimidos os termos "expedido em recipientes hermeticamente selados ou";

b) É aditado um n.o 6 com a seguinte redacção: "6. Por derrogação ao disposto no n.o 4, no caso do leite conforme às exigências do n.o 2, alíneas a) e b), tratado em recipientes hermeticamente selados, de modo a assegurar uma durabilidade longa, é suficiente que o mesmo seja acompanhado de um documento comercial que especifique o tratamento térmico aplicado.".

3. O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 5, são suprimidos os termos "expedidos em recipientes hermeticamente selados ou";

b) É aditado um n.o 6 com a seguinte redacção: "6. Por derrogação ao disposto no n.o 4, no caso dos produtos lácteos conformes às exigências do n.o 2 tratados em recipientes hermeticamente selados, de modo a assegurar uma durabilidade longa, é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que especifique o tratamento térmico aplicado.".

4. O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a) À alínea b) do n.o 2 é aditado um quarto travessão com a seguinte redacção: "- tratamento em conformidade com o capítulo IV do anexo I da Directiva 92/118/CEE;";

b) Ao n.o 2 é aditado um novo parágrafo com a seguinte redacção: "i) produtos embalados para utilização em diagnóstico in vitro ou como reagentes de laboratório".

c) É aditado um n.o 7 com a seguinte redacção: "7. Por derrogação ao disposto no n.o 3, no caso dos produtos referidos no n.o 2, ponto (i), é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que especifique que se destinam a utilização em diagnóstico in vitro ou como reagentes de laboratório, na condição de ser aposta no rótulo a menção 'para uso exclusivo em diagnóstico in vitro' ou 'para uso laboratorial exclusivo'.".

5. Ao artigo 11.oA é aditado um n.o 3 com a seguinte redacção: "3. Todavia, a Comissão alterará a presente decisão de forma a revogar as medidas previstas relativamente às zonas da Irlanda do Norte enumeradas nos anexos I e II, sem prejuízo da Directiva 85/511/CEE, nas seguintes condições:

Se, em 19 de Abril de 2001, a Irlanda do Norte notificar à Comissão que:

a) não foram registados outros focos de febre aftosa na Irlanda do Norte no período compreendido entre 22 de Março de 2001 e as 17:00 horas de 19 de Abril de 2001;

b) foram efectuados, com resultados negativos, todos os exames clínicos e ensaios laboratoriais em conformidade com a Decisão 2001/295/CE:

- nas explorações em que surgiram suspeitas da doença relacionadas com os focos confirmados na Irlanda do Norte em Março de 2001,

- em todas as explorações em que foram mantidos animais sensíveis, localizadas nas áreas de protecção e de vigilância estabelecidas nas zonas enumeradas no anexo I da presente decisão, na sequência da confirmação do surto de febre aftosa em Março de 2001,

a Comissão informará de imediato todos os Estados-Membros e alterará a presente decisão em conformidade, com efeitos imediatos. Os Estados-Membros adaptarão as disposições que aplicarem ao comércio, de modo a torná-las conformes à nova situação.".

6. A data constante do artigo 14.o é substituída por "18 de Maio de 2001".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Abril de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(3) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(4) JO L 62 de 2.3.2001, p. 22.

(5) JO L 93 de 3.4.2001, p. 59.

(6) JO L 84 de 23.3.2001, p. 62.

(7) JO L 94 de 4.4.2001, p. 26.

(8) JO L 315 de 26.11.1985, p. 11.

(9) JO L 100 de 11.4.2001, p. 35.