2001/294/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 2001, que altera a Decisão 98/361/CE que estabelece a lista das zonas e explorações piscícolas aprovadas, no que respeita à necrose hematopoiética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral, em Espanha (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 979]
Jornal Oficial nº L 100 de 11/04/2001 p. 0032 - 0034
Decisão da Comissão de 30 de Março de 2001 que altera a Decisão 98/361/CE que estabelece a lista das zonas e explorações piscícolas aprovadas, no que respeita à necrose hematopoiética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral, em Espanha [notificada com o número C(2001) 979] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/294/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 97/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de política sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/45/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) Os Estados-Membros podem obter, para uma ou várias zonas continentais ou costeiras, o estatuto de zonas aprovadas indemnes de necrose hematopoética infecciosa (NHI) e de septicemia hemorrágica viral (SHV). (2) A Decisão 98/361/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/311/CE(4), concedeu o estuto de zona continental aprovada e de zona litoral aprovada relativamente à NHI e à SHV a determinadas bacias hidrográficas e zonas costeiras em Espanha. (3) Quando foi concedido, à região das Astúrias, o estatuto de zona aprovada pela Decisão 98/361/CE, foi excluída a bacia hidrográfica do rio Eo, dado que a sua nascente se situa na Galiza. (4) Quando, pela Decisão 1999/513/CE(5), foi concedido à Galiza o estatuto de zona aprovada, foi incluída a bacia hidrográfica do rio Eo, situada na Galiza. (5) A Espanha apresentou à Comissão provas para apoiar a concessão do estatuto de zona aprovada a todas as bacias hidrográficas Rio Eo, assim como as disposições nacionais que garantem o cumprimento das regras relativas à manutenção da aprovação. (6) O exame das informações permite conceder este estatuto a todas as bacias hidrográficas do Rio Eo. (7) A bacia hidrográfica do rio Eo será incluída na zona continental aprovada das Astúrias. (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo da Decisão 98/361/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. (2) JO L 189 de 3.7.1998, p. 12. (3) JO L 163 de 6.6.1998, p. 46. (4) JO L 104 de 29.4.2000, p. 77. (5) JO L 195 de 28.7.1999, p. 39. ANEXO "ANEXO A. LISTA DAS ZONAS APROVADAS EM ESPANHA NO QUE RESPEITA À NHI E À SHV I. REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DAS ASTÚRIAS 1. Zonas continentais Todas as bacias hidrográficas das Astúrias. 2. Zonas costeiras Toda a costa das Astúrias. II. REGIÃO: GALIZA 1. Zonas continentais As bacias hidrográficas da Galiza: - incluindo as bacias hidrográficas do rio Eo, do rio Sil (desde a sua nascente, na província de Leão), do rio Miño (da sua nascente até à barragem de "Frieir" ) e do rio Limia (da sua nascente até à barragem "Das Conchas"), - excluindo a bacia hidrográfica do rio Tamega. 2. Zonas costeiras A zona costeira da Galiza, da foz do rio Eo (Isla Pancha) ao Cabo Silliero da ría de Vigo. A zona costeira do Cabo Silliero a Punta Picos (foz do rio Miño) é considerada zona de segurança. III. REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE ARAGÃO Zonas continentais - rio Aragón, da sua nascente até à barragem de Caparroso, no município de Navarra, - rio Gállego, da sua nascente até à barragem de Andisa, - rio Sotón, da sua nascente até à barragem de Sotonera, - rio Isuela, da sua nascente até à barragem de Arguis, - rio Flumen, da sua nascente até à barragem de Santa María de Belsúe, - rio Guatizaleua, da sua nascente até à barragem de Vadiello, - rio Cinca, da sua nascente até à barragem de Grado, - rio Ésera, da sua nascente até à barragem de Barasona, - rio Noguera Ribagorzana, da sua nascente até à barragem de Santa Ana, - rio Huecha, da sua nascente até à barragem de Alcalá de Moncayo, - rio Jalón, da sua nascente até à barragem de Alagón, - rio Huerva, da sua nascente até à barragem de Mezalocha, - rio Aguasvivas, da sua nascente até à barragem de Mezalocha, - rio Martín, da sua nascente até à barragem, de Cueva Foradada, - rio Escuriza, da sua nascente até à barragem de Escuriza, - rio Guadalope, da sua nascente até à barragem de Caspe, - rio Matarraña, da sua nascente até à barragem de Aguas de Pena, - rio Pena, da sua nascente até à barragem de Pena, - rio Guadalaviar-Turia, da sua nascente até à barragem de Generalísimo, na província de Valência, - rio Mijares, da sua nascente até à barragem de Arenós, na província de Castellón. Os outros cursos de água da comunidade de Aragão e o rio Ebro, na sua secção que atravessa a referida comunidade, são considerados zonas de segurança. IV. REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE NAVARRA Zonas continentais - rio Bidassoa, da sua nascente até à foz, - rio Leizarán, da sua nascente até à barragem de Leizarán (Muga), - rio Arakil-Arga, da sua nascente até à barragem de Falces, - rio Ega, da sua nascente até à barragem de Allo, - rio Aragón, da sua nascente, na província de Huesca (Aragão), até à barragem de Caparroso (Navarra). Os outros cursos de água da Comunidade de Navarra e o rio Ebro, na sua secção que atravessa a referida comunidade, são considerados zonas de segurança. V. REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE CASTELA E LEÃO Zonas continentais - rio Duero, da sua nascente até à barragem de Aldeávilla, - rio Ebro, da sua nascente na região de Cantábria até à barragem de Sobrón, - rio Queiles, da sua nascente até à barragem de los Fayos, - rio Tiétar, da sua nascente até à barragem de Rosarito, - rio Alberche, da sua nescente até à barragem de El Burguillo. Os outros cursos de água da região de Castela e Leão são considerados zonas de segurança. VI. REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE CANTÁBRIA 1. Zonas continentais As bacias hidrográficas dos seguintes rios da sua nascente até ao mar: - Rio Deva - Rio Nansa - Rio Saja-Besaya - River Pas-Pisueña - Rio Asón - Rio Agüera As bacias hidrográficas dos rios Gandarillas, Escudo, Miera y Campiazo são consideradas zonas de segurança. 2. Zonas costeiras Toda a costa da Cantábria da foz do rio Deva até à enseada de Ontón. B. LISTA DAS EXPLORAÇÕES APROVADAS EM ESPANHA NO QUE RESPEITA À NHI E À SHV REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE ARAGÃO - Truchas del Prado, em Alcalá de Ebro, província de Saragoça (Aragão).".