32001D0294

2001/294/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 2001, que altera a Decisão 98/361/CE que estabelece a lista das zonas e explorações piscícolas aprovadas, no que respeita à necrose hematopoiética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral, em Espanha (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 979]

Jornal Oficial nº L 100 de 11/04/2001 p. 0032 - 0034


Decisão da Comissão

de 30 de Março de 2001

que altera a Decisão 98/361/CE que estabelece a lista das zonas e explorações piscícolas aprovadas, no que respeita à necrose hematopoiética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral, em Espanha

[notificada com o número C(2001) 979]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/294/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de política sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/45/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os Estados-Membros podem obter, para uma ou várias zonas continentais ou costeiras, o estatuto de zonas aprovadas indemnes de necrose hematopoética infecciosa (NHI) e de septicemia hemorrágica viral (SHV).

(2) A Decisão 98/361/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/311/CE(4), concedeu o estuto de zona continental aprovada e de zona litoral aprovada relativamente à NHI e à SHV a determinadas bacias hidrográficas e zonas costeiras em Espanha.

(3) Quando foi concedido, à região das Astúrias, o estatuto de zona aprovada pela Decisão 98/361/CE, foi excluída a bacia hidrográfica do rio Eo, dado que a sua nascente se situa na Galiza.

(4) Quando, pela Decisão 1999/513/CE(5), foi concedido à Galiza o estatuto de zona aprovada, foi incluída a bacia hidrográfica do rio Eo, situada na Galiza.

(5) A Espanha apresentou à Comissão provas para apoiar a concessão do estatuto de zona aprovada a todas as bacias hidrográficas Rio Eo, assim como as disposições nacionais que garantem o cumprimento das regras relativas à manutenção da aprovação.

(6) O exame das informações permite conceder este estatuto a todas as bacias hidrográficas do Rio Eo.

(7) A bacia hidrográfica do rio Eo será incluída na zona continental aprovada das Astúrias.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 98/361/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 46 de 19.2.1991, p. 1.

(2) JO L 189 de 3.7.1998, p. 12.

(3) JO L 163 de 6.6.1998, p. 46.

(4) JO L 104 de 29.4.2000, p. 77.

(5) JO L 195 de 28.7.1999, p. 39.

ANEXO

"ANEXO

A. LISTA DAS ZONAS APROVADAS EM ESPANHA NO QUE RESPEITA À NHI E À SHV

I. REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DAS ASTÚRIAS

1. Zonas continentais

Todas as bacias hidrográficas das Astúrias.

2. Zonas costeiras

Toda a costa das Astúrias.

II. REGIÃO: GALIZA

1. Zonas continentais

As bacias hidrográficas da Galiza:

- incluindo as bacias hidrográficas do rio Eo, do rio Sil (desde a sua nascente, na província de Leão), do rio Miño (da sua nascente até à barragem de "Frieir" ) e do rio Limia (da sua nascente até à barragem "Das Conchas"),

- excluindo a bacia hidrográfica do rio Tamega.

2. Zonas costeiras

A zona costeira da Galiza, da foz do rio Eo (Isla Pancha) ao Cabo Silliero da ría de Vigo.

A zona costeira do Cabo Silliero a Punta Picos (foz do rio Miño) é considerada zona de segurança.

III. REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE ARAGÃO

Zonas continentais

- rio Aragón, da sua nascente até à barragem de Caparroso, no município de Navarra,

- rio Gállego, da sua nascente até à barragem de Andisa,

- rio Sotón, da sua nascente até à barragem de Sotonera,

- rio Isuela, da sua nascente até à barragem de Arguis,

- rio Flumen, da sua nascente até à barragem de Santa María de Belsúe,

- rio Guatizaleua, da sua nascente até à barragem de Vadiello,

- rio Cinca, da sua nascente até à barragem de Grado,

- rio Ésera, da sua nascente até à barragem de Barasona,

- rio Noguera Ribagorzana, da sua nascente até à barragem de Santa Ana,

- rio Huecha, da sua nascente até à barragem de Alcalá de Moncayo,

- rio Jalón, da sua nascente até à barragem de Alagón,

- rio Huerva, da sua nascente até à barragem de Mezalocha,

- rio Aguasvivas, da sua nascente até à barragem de Mezalocha,

- rio Martín, da sua nascente até à barragem, de Cueva Foradada,

- rio Escuriza, da sua nascente até à barragem de Escuriza,

- rio Guadalope, da sua nascente até à barragem de Caspe,

- rio Matarraña, da sua nascente até à barragem de Aguas de Pena,

- rio Pena, da sua nascente até à barragem de Pena,

- rio Guadalaviar-Turia, da sua nascente até à barragem de Generalísimo, na província de Valência,

- rio Mijares, da sua nascente até à barragem de Arenós, na província de Castellón.

Os outros cursos de água da comunidade de Aragão e o rio Ebro, na sua secção que atravessa a referida comunidade, são considerados zonas de segurança.

IV. REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE NAVARRA

Zonas continentais

- rio Bidassoa, da sua nascente até à foz,

- rio Leizarán, da sua nascente até à barragem de Leizarán (Muga),

- rio Arakil-Arga, da sua nascente até à barragem de Falces,

- rio Ega, da sua nascente até à barragem de Allo,

- rio Aragón, da sua nascente, na província de Huesca (Aragão), até à barragem de Caparroso (Navarra).

Os outros cursos de água da Comunidade de Navarra e o rio Ebro, na sua secção que atravessa a referida comunidade, são considerados zonas de segurança.

V. REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE CASTELA E LEÃO

Zonas continentais

- rio Duero, da sua nascente até à barragem de Aldeávilla,

- rio Ebro, da sua nascente na região de Cantábria até à barragem de Sobrón,

- rio Queiles, da sua nascente até à barragem de los Fayos,

- rio Tiétar, da sua nascente até à barragem de Rosarito,

- rio Alberche, da sua nescente até à barragem de El Burguillo.

Os outros cursos de água da região de Castela e Leão são considerados zonas de segurança.

VI. REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE CANTÁBRIA

1. Zonas continentais

As bacias hidrográficas dos seguintes rios da sua nascente até ao mar:

- Rio Deva

- Rio Nansa

- Rio Saja-Besaya

- River Pas-Pisueña

- Rio Asón

- Rio Agüera

As bacias hidrográficas dos rios Gandarillas, Escudo, Miera y Campiazo são consideradas zonas de segurança.

2. Zonas costeiras

Toda a costa da Cantábria da foz do rio Deva até à enseada de Ontón.

B. LISTA DAS EXPLORAÇÕES APROVADAS EM ESPANHA NO QUE RESPEITA À NHI E À SHV

REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE ARAGÃO

- Truchas del Prado, em Alcalá de Ebro, província de Saragoça (Aragão).".