2001/246/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Março de 2001, que estabelece as condições de luta contra a febre aftosa e de erradicação da doença nos Países Baixos em aplicação do artigo 13.° da Directiva 85/511/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1018]
Jornal Oficial nº L 088 de 28/03/2001 p. 0021 - 0023
Decisão da Comissão de 27 de Março de 2001 que estabelece as condições de luta contra a febre aftosa e de erradicação da doença nos Países Baixos em aplicação do artigo 13.o da Directiva 85/511/CEE [notificada com o número C(2001) 1018] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/246/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, Tendo em conta a Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 85/511/CEE do Conselho estabelece disposições aplicáveis à vacinação de emergência. (2) Os princípios consagrados no referido artigo tornam necessário ponderar qualquer decisão de recurso à vacinação em função dos interesses fundamentais da Comunidade, que não podem ser comprometidos. (3) Na sequência da comunicação de focos de febre aftosa no Reino Unido, em França, nos Países Baixos e na Irlanda, a Comissão adoptou as Decisões 2001/172/CE(4), 2001/208/CE(5), 2001/223/CE(6) e 2001/234/CE(7) relativas a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em cada um desses Estados-Membros. (4) Além das medidas no âmbito da Directiva 85/511/CEE, os Países Baixos têm vindo a aplicar, como medida cautelar, o abate preventivo dos animais sensíveis das explorações situadas na proximidade imediata das explorações infectadas ou sob suspeita, devido à situação epidemiológica existente e à elevada densidade de animais sensíveis em certas partes do seu território. (5) O abate de animais por razões sanitárias deve ser efectuado em conformidade com a Directiva 93/119/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão(8). (6) O abate em larga escala dos animais das explorações infectadas ou contaminadas é susceptível de esgotar rapidamente a capacidade de destruição das carcaças em condições de segurança e, desta forma, retardar inevitavelmente o abate preventivo, do que podem resultar a intensificação e propagação do vírus. (7) As autoridades competentes dos Países Baixos apresentaram à Comissão um programa com vista ao recurso à vacinação como instrumento adicional de luta contra a febre aftosa e de erradicação da doença em coordenação com o abate preventivo de animais das espécies sensíveis. A utilização da vacina no quadro de abates preventivos só é útil se a demora prevista no abate exceder o tempo necessário para que se desenvolva um grau de imunidade suficiente para reduzir eficazmente a propagação do vírus e não deve, nunca, comprometer o prosseguimento da redução do número de animais das espécies sensíveis em redor dos focos da doença. (8) No seu relatório de 10 de Março de 1999, o Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais fez determinadas recomendações em matéria de estratégia de vacinação de emergência contra a febre aftosa, que importa ter em conta(9). (9) O recurso a qualquer forma de vacinação comprometerá, inevitavelmente, o estatuto em matéria de febre aftosa no comércio internacional, e não apenas no respeitante ao Estado-Membro ou parte do território respectivo no qual aquela seja efectuada. (10) Antes de decidir sobre a vacinação de emergência, a Comissão deve garantir que as medidas a tomar incluirão, pelo menos, as previstas no n.o 3, primeiro a sexto travessões, do artigo 13.o da Directiva 85/511/CEE. (11) A presente decisão pretende definir as condições da eventual aplicação da vacinação de emergência por parte dos Países Baixos. (12) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Para efeitos do disposto na presente decisão, entende-se por: 1. "Abate preventivo", o abate de animais sensíveis em explorações situadas num determinado raio em volta das explorações sujeitas às restrições estabelecidas nos artigos 4.o ou 5.o da Directiva 85/511/CEE. Este abate destina-se a reduzir rapidamente o número de animais das espécies sensíveis na zona infectada. 2. "Vacinação supressora", a vacinação de emergência de animais das espécies sensíveis em explorações especificadas situadas numa área definida (dita "zona de vacinação"), a ser efectuada exclusivamente em coordenação com o abate preventivo definido no n.o 1. Esta vacinação destina-se a reduzir rapidamente a quantidade de vírus em circulação e o risco de propagação do mesmo para além do perímetro da zona, sem atrasar o abate preventivo. A vacinação só deve ser efectuada se o abate preventivo dos animais das espécies sensíveis tiver de ser retardado durante um período previsivelmente superior ao tempo necessário para reduzir eficazmente a propagação do vírus por imunização em virtude de, pelo menos, uma das seguintes razões: - condicionalismos ligados à execução do abate dos animais das espécies sensíveis em conformidade com o disposto na Directiva 93/119/CEE do Conselho, - condicionalismos ligados à capacidade disponível de destruição dos animais abatidos em conformidade com o n.o 2, segundo travessão, do artigo 5.o da Directiva 85/511/CEE. Artigo 2.o 1. Sem prejuízo da Directiva 85/511/CEE do Conselho, nomeadamente dos seus artigos 4.o, 5.o e 9.o, os Países Baixos podem decidir recorrer à vacinação supressora nas condições estabelecidas no anexo. 2. Antes de darem início às medidas a que se refere o n.o 1, os Países Baixos devem providenciar a informação oficial dos Estados-Membros e da Comissão sobre a definição geográfica e administrativa da zona de vacinação, o número de explorações afectado, o momento do início e termo previstos para a vacinação e as razões que justificaram as medidas. Subsequentemente, os Países Baixos zelarão por que as informações fornecidas em conformidade com o primeiro parágrafo sejam completadas, sem demoras injustificadas, por elementos relativos ao abate dos animais vacinados, nomeadamente no respeitante ao número de animais abatido, ao número de explorações afectado, ao momento de conclusão do abate e à alteração das restrições aplicadas nas áreas em causa. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. (2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. (3) JO L 315 de 26.11.1985, p. 11. (4) JO L 62 de 2.3.2001, p. 22. (5) JO L 73 de 15.3.2001, p. 38. (6) JO L 82 de 22.3.2001, p. 29. (7) JO L 84 de 23.3.2001, p. 62. (8) JO L 340 de 31.12.1993, p. 21. (9) http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/scah/outcome_en.html ANEXO Condições de utilização da vacinação supressora na luta contra a febre aftosa e na erradicação da doença em aplicação do n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 85/511/CEE >POSIÇÃO NUMA TABELA>