32001D0232

2001/232/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Março de 2001, relativa a um projecto de regulamento do Reino do Países Baixos sobre a rotulagem da carne de aves de capoeira (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 704]

Jornal Oficial nº L 084 de 23/03/2001 p. 0057 - 0058


Decisão da Comissão

de 13 de Março de 2001

relativa a um projecto de regulamento do Reino do Países Baixos sobre a rotulagem da carne de aves de capoeira

[notificada com o número C(2001) 704]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/232/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o quarto parágrafo do seu artigo 19.o e do seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do procedimento previsto no segundo parágrafo do artigo 19.o da Directiva 2000/13/CE, as autoridades neerlandesas notificaram a Comissão de um projecto de regulamento que inclui, nomeadamente, disposições específicias de rotulagem aplicáveis, sob certas condições, à carne de aves de capoeira aquando da sua venda a retalho nos Países Baixos.

(2) Em aplicação da alínea c) do artigo 1.o do projecto de regulamento supracitado, a carne de aves de capoeira na qual se possa demonstrar a presença de Salmonella ou de Campylobacter em 25 gramas só poderá ser apresentada, colocada à venda, vendida ou fornecida pré-embalada e rotulada com a seguinte menção: "Atenção, este produto contém bactérias que podem causar doenças; certifique-se de que estas bactérias não chegam ao prato através da embalagem, das mãos ou dos utensílios de cozinha; coza bem a carne a fim de matar estas bactérias".

(3) Nos termos do disposto no segundo parágrafo do artigo 19.o da Directiva 2000/13/CE, a Comissão consultou os outros Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios.

(4) Os Estados-Membros e a Comissão subscrevem plenamente o objectivo, pretendido pelos Países Baixos, de assegurar a protecção dos consumidores contra a infecção por Salmonella e Campylobacter. Este objectivo pode ser alcançado por medidas de prevenção, designadamente em matéria de higiene, adequadas às diferentes fases de tratamento dos produtos, bem como pela educação e por uma informação adaptada e desprovida de ambiguidades destinada ao consumidor final.

(5) Além disso, uma medida de rotulagem sob forma de aviso e de recomendações aos consumidores pode igualmente contribuir para alcançar o objectivo pretendido, desde que a medida de rotulagem apresente todas as garantias de fiabilidade e seja aplicada de uma forma facilmente compreensível para os consumidores.

(6) Contudo, o projecto, tal como notificado pelos Países Baixos, não preenche as condições acima citadas, uma vez que a sua aplicação suscita dúvidas e poderia ser fonte de confusão, ou mesmo de equívocos, para os consumidores; em especial o facto de a embalagem e a rotulagem serem obrigatórias apenas para a carne de aves de capoeira efectivamente contaminada, só um controlo exaustivo antes da comercialização permitiria assegurar a fiabilidade da medida. Na realidade, visto não estar previsto nenhum sistema de controlo específico, não se pode excluir, quer que uma parte dos produtos contaminados não seja detectada e, portanto, não rotulada, quer que produtos não contaminados na fase de produção o sejam na de distribuição e que, no entanto, estejam desprovidos de rotulagem.

(7) Por conseguinte, existe um risco não negligenciável de que os consumidores que escolherem um produto não rotulado, considerando que está isento de contaminação, possam encontrar-se na posse de um produto contaminado e creiam que não precisam de tomar precauções.

(8) Por outro lado, a formulação prevista para o aviso é complexa e susceptível de incompreensão por parte de alguns consumidores, designadamente quanto ao facto de os produtos contaminados serem postos à venda.

(9) As dificuldades acima mencionadas poderiam ser evitadas e o objectivo pretendido melhor alcançado se as autoridades neerlandesas aplicassem o projecto notificado a toda a carne de aves de capoeira comercializada nos Países Baixos e o clarificassem, simplificando o texto constante do aviso, que deveria mencionar a possibilidade de contaminação em vez de afirmar que o produto está contaminado.

(10) Estas constatações levaram a Comissão a formular um parecer contrário, nos termos do disposto no terceiro parágrafo do artigo 19.o da Directiva 2000/13/CE.

(11) Importa, pois, solicitar às autoridades neerlandesas que não adoptem o projecto de regulamento em causa.

(12) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Países Baixos não devem adoptar o seu projecto de regulamento que impõe a pré-embalagem e a rotulagem da carne de aves de capoeira em caso de contaminação por Salmonella ou Campylobacter, a não ser que introduzam as seguintes alterações:

1. Aplicação, salvo excepção devidamente justificada, a toda a carne de aves de capoeira comercializada nos Países Baixos.

2. Clarificação e simplificação do aviso no rótulo, indicando a possibilidade de contaminação.

Artigo 2.o

O Reino dos Países Baixos é destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Março de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.