32001D0228

2001/228/CE: Decisão do Conselho, de 12 de Março de 2001, que autoriza os Países Baixos a aplicarem uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de gasóleo pelos táxis em 2000, nos termos do n.° 4 do artigo 8.° da Directiva 92/81/CEE

Jornal Oficial nº L 084 de 23/03/2001 p. 0033 - 0033


Decisão do Conselho

de 12 de Março de 2001

que autoriza os Países Baixos a aplicarem uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de gasóleo pelos táxis em 2000, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE

(2001/228/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir isenções ou reduções no imposto especial sobre o consumo aplicado aos óleos minerais motivadas por considerações políticas específicas.

(2) Os Países Baixos solicitaram autorização para instituir uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o gasóleo consumido pelos táxis, em 2000. Está previsto um reembolso degressivo, num valor máximo de 0,14 NLG por litro de gasóleo, em benefício de todos os táxis que operam nos Países Baixos.

(3) A medida respeita a taxa mínima do imposto especial de consumo fixada no artigo 5.o da Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais(2).

(4) O reembolso é inferior ao aumento do preço do combustível nas estações de serviço, tratando-se, por conseguinte, de uma medida proporcionada.

(5) A Comissão e os Estados-Membros consideram que a aplicação de uma taxa diferenciada do imposto especial de consumo ao gasóleo consumido pelos táxis em 2000 não provoca distorções da concorrência, nem cria obstáculos ao funcionamento do mercado interno. Uma vez que se limita aos táxis, cuja actividade é por natureza local, a derrogação não afecta as trocas intracomunitárias.

(6) Os outros Estados-Membros foram informados do que precede,

ADPOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE, os Países Baixos são autorizados a aplicar uma taxa diferenciada, degressiva, com um valor máximo de 0,14 NLG por litro, do imposto especial sobre o consumo de gasóleo pelos táxis entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2000.

2. Essa taxa diferenciada deve observar as obrigações previstas na Directiva 92/82/CEE e, nomeadamente, as taxas mínimas fixadas no seu artigo 5.o

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Artigo 3.o

Os Países Baixos são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

B. Ringholm

(1) JO L 316 de 31.10.1992, p. 12, Directiva com a última redacção que foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46).

(2) JO L 316 de 31.10.1992, p. 19. Directiva com a última redacção que foi dada pela Directiva 94/74/CE.